This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016R1033
Regulation (EU) 2016/1033 of the European Parliament and of the Council of 23 June 2016 amending Regulation (EU) No 600/2014 on markets in financial instruments, Regulation (EU) No 596/2014 on market abuse and Regulation (EU) No 909/2014 on improving securities settlement in the European Union and on central securities depositories (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.° 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.° 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.° 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.° 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 175 de 30.6.2016, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (conjuntamente designados «o novo enquadramento jurídico») são atos importantes de legislação financeira adotados na sequência da crise financeira no que respeita aos mercados de valores mobiliários, aos intermediários de investimento e às plataformas de negociação. O novo enquadramento jurídico reforça e substitui a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(2) |
O novo enquadramento jurídico rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, os prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades de investimento na União. Este enquadramento harmoniza o regime dos limites de posições no que se refere aos derivados de mercadorias, a fim de melhorar a transparência, apoiar a formação de preços ordenada e evitar o abuso de mercado. Introduz também regras relativas à negociação algorítmica de alta frequência e melhora a supervisão dos mercados financeiros, mediante a harmonização das sanções administrativas. Com base nas regras já em vigor, o novo enquadramento jurídico reforça igualmente a proteção dos investidores, introduzindo requisitos estritos de natureza organizativa e comportamental. As novas regras são aplicáveis a partir de 3 de janeiro de 2017. |
(3) |
O novo enquadramento jurídico exige que as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos forneçam às autoridades competentes dados de referência dos instrumentos financeiros que descrevam de modo uniforme as características de cada instrumento financeiro regido pela Diretiva 2014/65/UE. Esses dados são igualmente utilizados para outros fins, por exemplo, para o cálculo dos limiares de transparência e de liquidez, bem como para a comunicação de posições de derivados de mercadorias. |
(4) |
A fim de permitir uma recolha eficiente e harmonizada dos dados, está a ser desenvolvida uma nova infraestrutura de recolha de dados, o Sistema de Dados de Referência dos Instrumentos Financeiros («SDRIF»), pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), em concertação com as autoridades nacionais («ANC») competentes. O SDRIF abrangerá um vasto leque de instrumentos financeiros integrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e ligará os fluxos de dados entre a ESMA, as ANC e as plataformas de negociação de toda a União. A grande maioria dos novos sistemas informáticos subjacentes ao SDRIF terá de ser construída de raiz, com base em novos parâmetros. |
(5) |
Dada a complexidade do novo enquadramento jurídico e a necessidade de um número muito elevado de atos delegados e de execução, a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 foi adiada por 30 meses a contar da data de entrada em vigor. Apesar deste período invulgarmente longo, as partes interessadas, como as plataformas de negociação, as ANC e a ESMA, não estão em condições de garantir que as infraestruturas de recolha de dados necessárias estejam criadas e operacionais até 3 de janeiro de 2017. Esta situação deve-se ao volume e à complexidade dos dados a recolher e processar para que o novo enquadramento jurídico esteja operacional, em especial no respeitante à comunicação de transações, aos cálculos de transparência e à comunicação de posições relativas a derivados de mercadorias. |
(6) |
A ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias teria implicações em todo o âmbito de aplicação do novo enquadramento jurídico. Sem dados, não seria possível determinar com precisão quais os instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do novo enquadramento jurídico. Além disso, não seria possível adaptar as regras de transparência pré-negociação e pós-negociação, a fim de determinar que instrumentos são líquidos e quando deverão ser concedidas derrogações ou autorizada a publicação diferida. |
(7) |
Na ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias, as plataformas de negociação e as empresas de investimento não poderiam comunicar as transações executadas às autoridades competentes. Na falta de comunicação das posições relativas a derivados de mercadorias, seria difícil aplicar limites de posições a tais derivados de mercadorias. Sem comunicação das posições, a capacidade para detetar eficazmente violações dos limites de posições seria limitada. Muitos dos requisitos em matéria de negociação algorítmica dependem também da disponibilidade de dados. |
(8) |
A ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias dificultaria também a aplicação das melhores regras de execução pelas empresas de investimento. As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos não poderiam publicar dados relativos à qualidade da execução das transações nessas plataformas. As empresas de investimento não receberiam dados de execução importantes para as ajudar a determinar a melhor forma de executar as ordens dos clientes. |
(9) |
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, afigura-se necessário e justificado tomar medidas urgentes para adiar a data de aplicação do novo enquadramento jurídico, na sua totalidade, incluindo todos os atos delegados e de execução adotados nos seus termos. |
(10) |
O processo de execução das infraestruturas de recolha de dados comporta cinco etapas: requisitos setoriais, especificações, desenvolvimento, testes e implantação. A ESMA estima que essas etapas estarão concluídas até janeiro de 2018, desde que exista segurança jurídica quanto aos requisitos definitivos nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis até junho de 2016. |
(11) |
Tendo em conta as circunstâncias excecionais e de modo que a ESMA, as ANC e as partes interessadas possam completar a execução operacional, é conveniente adiar por 12 meses, até 3 de janeiro de 2018, a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Os relatórios e as análises deverão ser adiados em conformidade. |
(12) |
As empresas de investimento executam frequentemente, por conta própria ou em nome de clientes, transações de derivados e de outros instrumentos financeiros ou ativos que incluem uma série de operações subordinadas vinculadas. Tais transações em pacotes permitem uma melhor gestão dos riscos por parte das empresas de investimento e dos seus clientes, na medida em que o preço de cada uma das componentes do pacote reflete o perfil de risco global do pacote, em vez do preço prevalecente no mercado de cada componente. As transações em pacotes podem assumir várias formas, como troca pelo ativo subjacente («exchange for physicals»), estratégias de negociação executadas em plataformas de negociação ou transações em pacotes específicas, e é importante ter em conta estas especificidades aquando da calibração do regime de transparência aplicável. Por conseguinte, é conveniente especificar, para efeitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as circunstâncias específicas em que os requisitos de transparência pré-negociação não deverão ser aplicáveis a ordens relativas a essas transações em pacotes, nem a quaisquer componentes individuais de tais ordens. |
(13) |
Será eficiente e adequado confiar à ESMA, enquanto organismo com competências técnicas altamente especializadas, a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam decisões políticas para apresentação à Comissão no que respeita à metodologia para determinar as ordens em pacote para as quais existe um mercado líquido. A Comissão deverá adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados por força do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(14) |
Considera-se que as operações de financiamento através de valores mobiliários, definidas no artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), não contribuem para o processo de determinação de preços e que será conveniente que o título II e o título III do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não sejam aplicáveis a essas operações. |
(15) |
O Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece requisitos relativos à recolha de dados de referência dos instrumentos financeiros. Esses dados, que são recolhidos através do SDRIF, são utilizados para determinar os instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014. O Regulamento (UE) n.o 596/2014 é aplicável a partir de 3 de julho de 2016. Todavia, o SDRIF não estará totalmente operacional antes de janeiro de 2018. Por conseguinte, é conveniente adiar a data de aplicação do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 até 3 de janeiro de 2018. |
(16) |
O Regulamento (UE) n.o 596/2014 faz referência à data de aplicação do novo enquadramento jurídico. A fim de assegurar que as referências do Regulamento (UE) n.o 596/2014 a sistemas de negociação organizada, mercados de pequenas e médias empresas (PME) em crescimento, licenças de emissão ou produtos leiloados com base nestas não sejam aplicáveis até à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE, o artigo 39.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, que estabelece que as remissões para estes atos devem ser lidas como remissões para a Diretiva 2004/39/CE, deverá ser adaptado tendo em conta a prorrogação da data de aplicação daqueles atos. |
(17) |
A liquidação das transações de valores mobiliários está intimamente ligada à negociação de valores mobiliários. Assim, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) faz referência à data de aplicação do novo enquadramento jurídico. Antes dessa data, as remissões para o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e para a Diretiva 2014/65/UE deverão ser lidas como remissões para a Diretiva 2004/39/CE. O Regulamento (UE) n.o 909/2014 cria, além disso, um regime transitório para a aplicação das regras em matéria de disciplina da liquidação aos sistemas de negociação multilateral («MTF») que solicitem o registo como mercados de PME em crescimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE. |
(18) |
A fim de garantir que a remissão no Regulamento (UE) n.o 909/2014 para a Diretiva 2004/39/CE se mantenha até à data de aplicação prorrogada do novo enquadramento jurídico e que as disposições transitórias aplicáveis aos MTF que solicitem o registo como mercados de PME em crescimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 se mantenham de forma a dar tempo suficiente para que os MTF solicitem tal registo ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 deverá ser alterado. |
(19) |
Os Regulamentos (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 596/2014 e (UE) n.o 909/2014 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é inserido o seguinte número: «5-A. O título II e o título III do presente regulamento não são aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). (*) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).»" |
2) |
No artigo 2.o, n.o 1, são aditados os seguintes pontos: «48) “Troca pelo ativo subjacente (Exchange for physical)”: uma transação de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro subordinada à execução simultânea de uma quantidade equivalente de ativos físicos subjacentes; 49) “Ordem em pacote”: uma ordem à qual é atribuído um preço unitário:
50) “Transação em pacote”:
|
3) |
No artigo 4.o, n.o 7, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018», e a data de «3 de janeiro de 2019» por «3 de janeiro de 2020». |
4) |
No artigo 5.o, n.o 8, a data de «3 de janeiro de 2016» é substituída por «3 de janeiro de 2017». |
5) |
No artigo 8.o, n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas para as obrigações, os produtos financeiros estruturados, as licenças de emissão, os derivados negociados numa plataforma de negociação e as ordens em pacote.». |
6) |
O artigo 9.o é alterado da seguinte forma:
|
7) |
Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número: «11. No que respeita a uma ordem em pacote, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis exclusivamente à ordem em pacote no seu conjunto e não a uma componente separada desse pacote.». |
8) |
No artigo 19.o, n.o 1, a data de «3 de janeiro de 2019» é substituída por «3 de janeiro de 2020». |
9) |
No artigo 26.o, n.o 10, a data de «3 de janeiro de 2019» é substituída por «3 de janeiro de 2020»; |
10) |
No artigo 35.o, n.o 5 a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018» e a data de «3 de julho de 2019» é substituída por «3 de julho de 2020». |
11) |
No artigo 37.o, n.o 2, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018». |
12) |
O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:
|
13) |
No artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a data de «3 de julho de 2019» é substituída por «3 de julho de 2020». |
14) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
No Regulamento (UE) n.o 596/2014, o artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
a) |
O n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. É aplicável a partir de 3 de julho de 2016, com exceção:
|
b) |
No n.o 4, primeiro parágrafo, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018»; |
c) |
No n.o 4, segundo parágrafo, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018». |
Artigo 3.o
No Regulamento (UE) n.o 909/2014, o artigo 76.o é alterado do seguinte modo:
a) |
No n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, a data de «13 de junho de 2017» é substituída por «13 de junho de 2018»; |
b) |
No n.o 7, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018». |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Parecer de 29 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 26 de maio de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(6) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(8) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).