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Document 32016R0960

Regulamento Delegado (UE) 2016/960 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos adequados aplicáveis aos participantes no mercado que transmitem a informação e que realizam sondagens de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/2859

JO L 160 de 17.6.2016, p. 29–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/960/oj

17.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/960 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos adequados aplicáveis aos participantes no mercado que transmitem a informação e que realizam sondagens de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

São necessários dispositivos, procedimentos e requisitos de manutenção de registos adequados para assegurar que as atividades de sondagem de mercado são geridas e controladas de modo eficaz. No âmbito dos dispositivos adequados, os participantes no mercado que transmitem a informação devem definir procedimentos que descrevam o modo como as sondagens de mercado são efetuadas. Esses procedimentos devem definir um conjunto padrão de informações a prestar e a requerer às pessoas objeto da sondagem de mercado, a fim de garantir que não são difundidas desnecessariamente informações potencialmente sensíveis e que todas as pessoas objeto da sondagem de mercado recebem o mesmo nível de informações.

(2)

É necessário proporcionar segurança relativamente ao teor das informações comunicadas durante uma sondagem de mercado. Assim, quando a sondagem de mercado é efetuada por telefone e o participante no mercado que transmite a informação tem acesso a linhas telefónicas gravadas, o participante no mercado que transmite a informação deve utilizar essas linhas. Quando a sondagem de mercado é efetuada através de canais diferentes das linhas telefónicas gravadas, os registos das comunicações da sondagem de mercado devem ser mantidos sob a forma de gravações áudio ou vídeo ou por escrito. Para efeitos de proteção dos dados pessoais, quando a sondagem de mercado é efetuada através de linhas telefónicas gravadas ou quando está a ser utilizada gravação áudio ou vídeo, é necessário obter o consentimento da pessoa objeto da sondagem de mercado na gravação.

(3)

A fim de facilitar a realização de investigações, pelas autoridades competentes, de suspeitas de abusos de mercado, os participantes no mercado que transmitem a informação devem, para cada sondagem de mercado, manter um registo das pessoas que foram objeto da sondagem de mercado.

(4)

Para minimizar o risco de transmissão indevida de informação privilegiada, o participante no mercado que transmite a informação deve manter um registo dos potenciais investidores que o informaram de que não pretendem ser objeto de sondagens de mercado. Os potenciais investidores devem poder manifestar o seu desejo de não serem objeto de sondagens de mercado relativas a todas as potenciais operações ou apenas a tipos específicos de operações.

(5)

Ao realizarem uma sondagem de mercado, os participantes no mercado que transmitem a informação devem poder beneficiar da presunção de que a informação privilegiada é divulgada no âmbito do exercício normal da sua atividade, profissão ou funções para efeitos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. A este respeito, deve considerar-se que o participante no mercado que transmite a informação atua no âmbito do exercício normal da sua atividade, profissão ou funções apenas na medida em que satisfizer todos os requisitos, incluindo os requisitos relativos à manutenção de registos constantes do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e do presente regulamento.

(6)

Tendo em conta o facto de a avaliação do que constitui informação privilegiada, realizada de acordo com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, poder ser complexa, os participantes no mercado que transmitem a informação devem manter registos de todas as sondagens de mercado, incluindo os que o participante no mercado que transmite a informação não considera que envolvem a transmissão de informação privilegiada. Esses registos ajudam os participantes no mercado que transmitem a informação a apresentar prova de boa conduta às autoridades competentes, em particular quando a natureza da informação sofre uma alteração após a sondagem de mercado ou quando a autoridade competente pretende rever o processo de categorização da informação.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(8)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(9)

Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos gerais

Os participantes no mercado que transmitem a informação devem garantir que os dispositivos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento ao artigo 11.o, n.os 4, 5, 6 e 8, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 são regularmente revistos e atualizados, se necessário.

Artigo 2.o

Procedimentos para efeitos de realização de sondagens de mercado

1.   Os participantes no mercado que transmitem a informação devem definir procedimentos que descrevam o modo como as sondagens de mercado são efetuadas.

Os participantes no mercado que transmitem a informação podem comunicar informações para efeitos de sondagens de mercado às pessoas objeto das sondagens de mercado por via oral, em reuniões presenciais, por chamada telefónica ou videoconferência ou ainda por escrito, por correio, por fax ou por comunicações eletrónicas.

2.   Os participantes no mercado que transmitem a informação devem definir procedimentos para efeitos de realização de sondagens de mercado por telefone que garantam que são utilizadas linhas telefónicas gravadas sempre que o participante no mercado que transmite a informação tem acesso a essas linhas e desde que a pessoa objeto da sondagem de mercado tenha consentido na gravação da conversa.

3.   Os procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 devem assegurar que as pessoas que trabalham para um participante no mercado que transmite a informação ao abrigo de um contrato de trabalho ou outro apenas utilizam equipamentos fornecidos pelo participante no mercado que transmite a informação para efetuar e receber chamadas telefónicas e comunicações eletrónicas para efeitos de sondagens de mercado.

Artigo 3.o

Conjunto padrão de informações para comunicar às pessoas objeto da sondagem de mercado

1.   Os participantes no mercado que transmitem a informação devem dispor de procedimentos para efeitos de troca de um conjunto padrão de informações com as pessoas objeto da sondagem de mercado durante uma sondagem de mercado, numa sequência predeterminada.

2.   O conjunto padrão de informações a que se refere o n.o 1 deve ser determinado pelo participante no mercado que transmite a informação para cada sondagem de mercado antes da realização dessa sondagem de mercado. O participante no mercado que transmite a informação deve utilizar esse conjunto padrão de informações com todas as pessoas objeto dessa sondagem de mercado.

3.   Quando os participantes no mercado que transmitem a informação consideram que a sondagem de mercado irá envolver a transmissão de informação privilegiada, o conjunto padrão de informações a que se refere o n.o 1 deve incluir e ser limitado aos seguintes elementos, na ordem indicada:

a)

Uma declaração que clarifique que a comunicação tem lugar para efeitos de uma sondagem de mercado;

b)

Se a sondagem de mercado for efetuada através de linhas telefónicas gravadas ou estiver a ser utilizada gravação áudio ou vídeo, uma declaração que indique que a conversa está a ser gravada e o consentimento da pessoa objeto da sondagem de mercado na gravação;

c)

Um pedido e a confirmação da pessoa contactada de que o participante no mercado que transmite a informação está a comunicar com a pessoa designada pelo potencial investidor para ser objeto da sondagem de mercado, bem como a resposta a esse pedido;

d)

Uma declaração que clarifique, se a pessoa contactada aceitar ser objeto da sondagem de mercado, que essa pessoa irá receber informação que o participante no mercado que transmite a informação considera que constitui informação privilegiada e uma referência à obrigação prevista no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

e)

Se possível, uma estimativa de quando a informação deixará de constituir informação privilegiada, os fatores suscetíveis de alterar essa estimativa e, em qualquer caso, informações sobre o modo como a pessoa objeto da sondagem de mercado será informada de eventuais alterações dessa estimativa;

f)

Uma declaração que informe a pessoa objeto da sondagem de mercado acerca das obrigações previstas no artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

g)

Um pedido de consentimento da pessoa objeto da sondagem de mercado em receber informação privilegiada, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, bem como a resposta a esse pedido;

h)

Se o consentimento pedido nos termos da alínea g) for concedido, a informação a transmitir para efeitos da sondagem de mercado, identificando a informação que o participante no mercado que transmite a informação considera ser informação privilegiada.

4.   Quando os participantes no mercado que transmitem a informação consideram que a sondagem de mercado não irá envolver a transmissão de informação privilegiada, o conjunto padrão de informações a que se refere o n.o 1 deve incluir e ser limitado aos seguintes elementos, na ordem indicada:

a)

Uma declaração que clarifique que a comunicação tem lugar para efeitos de uma sondagem de mercado;

b)

Se a sondagem de mercado for realizada através de linhas telefónicas gravadas ou estiverem a ser utilizados dispositivos de gravação de som ou imagem, uma declaração que indique que a conversa está a ser gravada e o consentimento da pessoa objeto da sondagem de mercado na gravação;

c)

Um pedido e a confirmação da pessoa contactada de que o participante no mercado que transmite a informação está a comunicar com a pessoa designada pelo potencial investidor para ser objeto da sondagem de mercado, bem como a resposta a esse pedido;

d)

Uma declaração que clarifique, se a pessoa contactada aceitar ser objeto da sondagem de mercado, que essa pessoa irá receber informação que o participante no mercado que transmite a informação considera que não constitui informação privilegiada e uma referência à obrigação prevista no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

e)

Um pedido de consentimento da pessoa objeto da sondagem de mercado em prosseguir com a sondagem de mercado, bem como a resposta a esse pedido;

f)

Se o consentimento pedido nos termos da alínea e) for concedido, a informação a transmitir para efeitos da sondagem de mercado.

5.   O participante no mercado que transmite a informação deve assegurar que é comunicado a todas as pessoas objeto da sondagem de mercado o mesmo nível de informação em relação à mesma sondagem de mercado.

Artigo 4.o

Dados relativos às pessoas objeto da sondagem de mercado

1.   Para cada sondagem de mercado efetuada, o participante no mercado que transmite a informação deve elaborar uma lista que contenha as seguintes informações:

a)

Os nomes de todas as pessoas singulares e coletivas a quem foi transmitida informação no decurso da sondagem de mercado;

b)

A data e a hora de cada comunicação de informação que teve lugar no decurso ou na sequência da sondagem de mercado;

c)

Os dados de contacto das pessoas objeto da sondagem de mercado utilizados para efeitos da sondagem de mercado.

2.   Os participantes no mercado que transmitem a informação devem elaborar uma lista de quaisquer potenciais investidores que os tenham informado de que não pretendem ser objeto de sondagens de mercado, quer em relação a todas as potenciais operações, quer em relação a tipos específicos de potenciais operações. O participante no mercado que transmite a informação deve abster-se de comunicar informação para efeitos de sondagens de mercado a esses potenciais investidores.

Artigo 5.o

Procedimento de notificação caso a informação deixe de constituir informação privilegiada

Quando os participantes no mercado que transmitem a informação avaliam, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, que a informação privilegiada transmitida no decurso de uma sondagem de mercado deixou de constituir informação privilegiada, devem fornecer à pessoa objeto da sondagem de mercado as seguintes informações:

a)

A identidade do participante no mercado que transmite a informação;

b)

A identificação da operação objeto da sondagem de mercado;

c)

A data e a hora da sondagem de mercado;

d)

O facto de a informação transmitida ter deixado de constituir informação privilegiada;

e)

A data em que a informação deixou de constituir informação privilegiada.

Artigo 6.o

Requisitos de manutenção de registos

1.   Os participantes no mercado que transmitem a informação devem assegurar que são mantidos registos dos elementos a seguir enumerados, num suporte duradouro que assegure a sua acessibilidade e legibilidade ao longo do período de conservação previsto no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

Os procedimentos a que se referem os artigos 1.o e 2.o;

b)

O conjunto padrão de informações determinado para cada sondagem de mercado em conformidade com o artigo 3.o;

c)

Os dados relativos às pessoas objeto da sondagem de mercado a que se refere o artigo 4.o;

d)

Todas as comunicações de informação que tiveram lugar entre o participante no mercado que transmite a informação e todas as pessoas que foram objeto da sondagem de mercado para efeitos da sondagem de mercado, incluindo quaisquer documentos fornecidos pelo participante no mercado que transmite a informação às pessoas objeto da sondagem de mercado;

e)

A informação que levou à determinação de que a informação comunicada durante a sondagem de mercado deixou de constituir informação privilegiada e as notificações relevantes a que se refere o artigo 5.o.

2.   Para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), o participante no mercado que transmite a informação deve manter:

a)

Se a comunicação da informação teve lugar através de linhas telefónicas gravadas, as gravações das conversas telefónicas, desde que as pessoas a quem a informação é comunicada tenham consentido nessa gravação;

b)

Se a comunicação da informação teve lugar por escrito, uma cópia da correspondência;

c)

Se a comunicação da informação teve lugar através de uma conferência telefónica ou videoconferência gravada, as gravações dessas conferências, desde que as pessoas a quem a informação é comunicada tenham consentido nessa gravação;

d)

Se a comunicação da informação teve lugar durante reuniões ou conversas telefónicas não gravadas, as atas ou notas escritas dessas reuniões ou conversas telefónicas.

3.   As atas ou notas escritas a que se refere o n.o 2, alínea d), devem ser redigidas pelo participante no mercado que transmite a informação e devidamente assinadas pelo participante no mercado que transmite a informação e pela pessoa objeto da sondagem de mercado e devem incluir:

a)

A data e a hora da reunião ou conversa telefónica e a identidade dos participantes;

b)

As informações pormenorizadas relacionadas com a sondagem de mercado que foram trocadas entre o participante no mercado que transmite a informação e a pessoa objeto da sondagem de mercado no decurso da sondagem de mercado, incluindo as informações fornecidas à pessoa objeto da sondagem de mercado e pedidas à pessoa objeto da sondagem de mercado em conformidade com o conjunto padrão de informações a que se refere o artigo 3.o;

c)

qualquer documento e material fornecido pelo participante no mercado que transmite a informação à pessoa objeto da sondagem de mercado no decurso da sondagem de mercado.

Se o participante no mercado que transmite a informação e a pessoa objeto da sondagem de mercado não chegarem a acordo, no prazo de cinco dias úteis após a sondagem de mercado, quanto ao conteúdo das atas ou notas escritas, o participante no mercado que transmite a informação deve conservar uma versão das atas ou notas escritas assinada pelo participante no mercado que transmite a informação e uma versão assinada pela pessoa objeto da sondagem de mercado.

Se a pessoa objeto da sondagem de mercado não fornecer ao participante no mercado que transmite a informação uma versão assinada das atas ou notas escritas no prazo de cinco dias úteis após a sondagem de mercado, o participante no mercado que transmite a informação deve manter uma cópia da versão escrita das atas ou notas assinada por si.

4.   Os registos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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