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Document 32016R0861

    Regulamento Delegado (UE) 2016/861 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.° 528/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado, bem como o Regulamento Delegado (UE) n.° 604/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/0901

    JO L 144 de 1.6.2016, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/861/oj

    1.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/21


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/861 DA COMISSÃO

    de 18 de fevereiro de 2016

    que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado, bem como o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 329.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 329.o, n.o 3, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preveem que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) elabore um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, outros riscos, para além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants. Por conseguinte, a EBA elaborou a este respeito projetos de normas técnicas de regulamentação que a Comissão aprovou e adotou no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão (3).

    (2)

    O quadro de supervisão prudencial estabelecido pela Diretiva 2013/36/UE exige que todas as instituições identifiquem todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, a EBA elaborou a este respeito projetos de normas técnicas de regulamentação que a Comissão aprovou e adotou no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão (4).

    (3)

    No Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, ocorreram alguns erros que devem ser retificados.

    (4)

    Nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014, apenas as instituições que adquirirem exclusivamente opções e warrants podem aplicar o método simplificado, não devendo no entanto ser obrigadas a utilizar esse método. É, por conseguinte, conveniente retificar a redação do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014, que obriga essas instituições a utilizar o método simplificado e não impede outras instituições de o utilizarem.

    (5)

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 deve ser alterado, em conformidade a fim de qualificar qualquer membro do pessoal cuja remuneração total o coloque no mesmo escalão remuneratório que os quadros superiores e os responsáveis pela assunção de riscos como «responsáveis pela assunção de riscos significativos», isto é, os membros cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição.

    (6)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

    (7)

    A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos iniciais de normas técnicas de regulamentação que o presente regulamento retifica, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (8)

    A fim de assegurar que as normas técnicas de regulamentação possam ser corretamente aplicadas o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014

    O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Apenas as instituições que adquirirem exclusivamente opções e warrants podem utilizar o método simplificado.».

    Artigo 2.o

    Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014

    No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    O membro do pessoal viu ser-lhe atribuída no exercício financeiro anterior uma remuneração total igual ou superior à menor remuneração total atribuída durante esse exercício a um membro dos quadros superiores ou a um membro do pessoal que preenche qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1, 5, 6, 8, 11, 12, 13 ou 14.».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

    (2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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