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Document 32016R0824

Regulamento de Execução (UE) 2016/824 da Comissão, de 25 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao conteúdo e formato da descrição do funcionamento dos sistemas de negociação multilateral e dos sistemas de negociação organizados e das notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/3019

JO L 137 de 26.5.2016, p. 10–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/824/oj

26.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/824 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao conteúdo e formato da descrição do funcionamento dos sistemas de negociação multilateral e dos sistemas de negociação organizados e das notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 11, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É importante reconhecer a necessidade de as autoridades competentes receberem informações completas sobre os objetivos, a estrutura e a organização dos sistemas de negociação multilateral (MTF) e dos sistemas de negociação organizados (OTF) por cuja supervisão são responsáveis, a fim de assegurar um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros.

(2)

Essas informações devem ser baseadas nas informações que as empresas de investimento e os operadores de mercado deverão fornecer nos termos dos requisitos gerais de autorização previstos na Diretiva 2014/65/UE. Deverão centrar-se no modo de funcionamento específico do sistema de negociação, de modo a que as autoridades competentes possam verificar se o sistema corresponde à definição de um MTF ou OTF e se está em conformidade com os requisitos concretos aplicáveis às plataformas constantes da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A exigência de uma descrição pormenorizada não deverá afetar o dever de uma empresa de investimento ou operador de mercado de fornecer outras informações à respetiva autoridade competente, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou na Diretiva 2014/65/UE, nem o direito das autoridades competentes a solicitar outras informações no quadro da supervisão permanente que exercem sobre as plataformas de negociação.

(3)

As informações recebidas pelas autoridades competentes devem assegurar a obtenção de descrições pormenorizadas do funcionamento do MTF ou OTF no âmbito da Diretiva 2014/65/UE de forma uniformizada, bem como o processamento eficiente das informações para os MTF existentes e já em funcionamento ao abrigo de uma autorização nacional no momento em que a obrigação de apresentar uma descrição pormenorizada entrar em vigor.

(4)

Na medida em que se distinguem dos outros MTF por estarem sujeitos a regras adicionais no âmbito da Diretiva 2014/65/UE, os mercados de PME em crescimento deverão fornecer informações adicionais.

(5)

Na medida em que os OTF se distinguem dos MTF pelo facto de o processo de negociação poder envolver a aplicação de regras discricionárias pelo operador e de o operador de um OTF ficar responsável perante os utilizadores do sistema, os OTF deverão fornecer informações adicionais.

(6)

A fim de garantir um processamento eficiente, as informações exigidas deverão ser fornecidas em formato eletrónico.

(7)

A fim de facilitar a publicação pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) de uma lista de todos os MTF e OTF na União, acompanhada de informações sobre os serviços que prestam e os respetivos códigos de identificação únicos, deverá ser utilizado um modelo normalizado para a apresentação dessas informações.

(8)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/CE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(9)

Quaisquer dados pessoais fornecidos ao abrigo do presente regulamento só poderão ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podem ser posteriormente processados de forma incompatível com essas finalidades. Em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quaisquer dados pessoais só deverão ser conservados durante o período estritamente necessário para efeitos do exercício da função de supervisão e deverá ser indicado um período de conservação máximo.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(11)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Operador relevante»:

a)

Uma empresa de investimento responsável por um sistema de negociação multilateral (MTF);

b)

Uma empresa de investimento responsável por um sistema de negociação organizado (OTF);

c)

Um operador de mercado responsável por um MTF;

d)

Um operador de mercado responsável por um OTF.

2)

«Categorias de ativos», as categorias de instrumentos financeiros previstas no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 2.o

Informação a prestar sobre os MTF e OTF

1.   Um operador relevante deve fornecer às respetivas autoridades competentes as seguintes informações:

a)

As categorias de ativos dos instrumentos financeiros negociados no MTF ou OTF;

b)

As regras e procedimentos para a disponibilização dos instrumentos financeiros para negociação, juntamente com a pormenorização das modalidades de publicação utilizadas para disponibilizar essas informações ao público;

c)

As regras e procedimentos destinados a assegurar um acesso objetivo e não discriminatório às plataformas de negociação, juntamente com a pormenorização das modalidades de publicação utilizadas para disponibilizar essas informações ao público;

d)

As medidas e procedimentos destinados a assegurar que estejam disponíveis publicamente informações suficientes para que os utilizadores do MTF ou do OTF possam tomar as suas decisões de investimento, tendo em conta tanto a natureza dos utilizadores como as categorias de instrumentos financeiros negociados;

e)

Os sistemas, procedimentos e mecanismos destinados a assegurar a conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 48.o e 49.o da Diretiva 2014/65/UE;

f)

Uma descrição pormenorizada de quaisquer mecanismos destinados a facilitar o fornecimento de liquidez ao sistema, nomeadamente sistemas de criação de mercado;

g)

Os mecanismos e procedimentos de acompanhamento das transações, como exigido pelo artigo 31.o da Diretiva 2014/65/UE;

h)

As regras e procedimentos para a suspensão e exclusão de instrumentos financeiros da negociação, como exigido pelo artigo 32.o da Diretiva 2014/65/UE;

i)

Os mecanismos aplicados dar cumprimento às obrigações de transparência pré-negociação e pós-negociação aplicáveis aos instrumentos financeiros negociados e sobre as funções de negociação do MTF ou do OTF; estas informações devem ser acompanhadas de informações sobre a eventual intenção de recorrer às derrogações previstas nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou à publicação diferida prevista nos artigos 7.o e 11.o do referido regulamento;

j)

As disposições previstas para uma liquidação eficiente das transações efetuadas no âmbito dos seus sistemas e para assegurar que os utilizadores estejam conscientes das suas responsabilidades respetivas a este respeito;

k)

Uma lista dos membros ou participantes no MTF ou OTF pelo qual é responsável.

2.   Um operador relevante deve apresentar à sua autoridade competente uma descrição pormenorizada do funcionamento do seu sistema de negociação, especificando:

a)

Se o sistema representa uma funcionalidade de voz, eletrónica ou híbrida;

b)

No caso de um sistema de negociação eletrónico ou híbrido, a natureza de qualquer algoritmo ou programa utilizado para determinar a correspondência e a execução dos interesses de negociação;

c)

No caso de um sistema de negociação por voz, as regras e protocolos utilizados para determinar a correspondência e a execução dos interesses de negociação;

d)

Uma descrição do modo como o sistema de negociação preenche cada elemento da definição de um MTF ou de um OTF.

3.   Um operador relevante deve apresentar à sua autoridade competente informações sobre como e em que casos o funcionamento do MTF ou do OTF poderá dar origem a quaisquer potenciais conflitos entre os interesses do MTF ou do OTF, do respetivo operador ou proprietários e o bom funcionamento do MTF ou do OTF. O operador relevante deve especificar os procedimentos e mecanismos que visam assegurar o respeito dos requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE.

4.   Um operador relevante deve fornecer à respetiva autoridade competente as seguintes informações sobre os seus acordos de externalização relacionados com a gestão, funcionamento e supervisão do MTF ou do OTF:

a)

As medidas organizativas para identificar os riscos relacionados com as atividades externalizadas e para acompanhar essas atividades;

b)

O acordo contratual entre o operador relevante e a entidade que presta o serviço externalizado, no qual são descritos a natureza, o âmbito, os objetivos e os acordos de nível de serviço.

5.   Um operador relevante deve apresentar à sua autoridade competente informações sobre quaisquer ligações a ou participação de um mercado regulamentado, MTF, OTF ou internalizador sistemático que seja propriedade do mesmo operador relevante.

Artigo 3.o

Informações adicionais a prestar sobre os MTF

Para além das informações referidas no artigo 2.o, um operador relevante deve fornecer à respetiva autoridade competente as seguintes informações em relação aos requisitos definidos no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE:

a)

Uma descrição dos mecanismos e sistemas aplicados para gerir os riscos a que o operador está exposto, para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e para instituir medidas eficazes para atenuar esses riscos;

b)

Uma descrição dos mecanismos aplicados para facilitar uma conclusão eficiente e atempada das transações executadas através dos sistemas do operador;

c)

Tendo em conta a natureza e a dimensão das transações concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que está exposto o operador, uma descrição dos recursos financeiros considerados suficientes para facilitar o seu funcionamento ordenado.

Artigo 4.o

Informações a prestar sobre os operadores de MTF já em funcionamento

No caso de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado autorizado ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) a operar um MTF que já esteja em funcionamento à data de entrada em aplicação do presente regulamento, essa empresa ou operador devem fornecer as informações referidas nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento, sempre que seja necessário:

a)

Para corrigir, atualizar ou esclarecer as informações anteriormente apresentadas pelo operador relevante à sua autoridade competente;

b)

Para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE e no Regulamento (UE) n.o 600/2014 que não eram aplicáveis ao MTF antes da entrada em aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.o

Informações adicionais a prestar sobre os MTF para efeitos de registo como mercado de PME em crescimento

No caso de um operador relevante que solicita o registo de um MTF como mercado de PME em crescimento, esse operador deve assegurar que as informações apresentadas nos termos dos artigos 2.o e 3.o identificam claramente que funcionalidades ou mecanismos são aplicáveis ao mercado de PME em crescimento.

Artigo 6.o

Informações adicionais a prestar sobre os OTF

Para além do artigo 2.o, um operador relevante que seja responsável por um OTF deve fornecer à respetiva autoridade competente as seguintes informações:

a)

Informações que indiquem se recorre ou não a outra empresa de investimento para uma criação de mercado no seu OTF de forma independente em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Uma descrição pormenorizada de como e em que circunstâncias executa ordens no OTF numa base discricionária em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

As regras, procedimentos e protocolos que permitem ao operador encaminhar os interesses de negociação de um membro ou participante fora das instalações do OTF;

d)

Uma descrição da utilização de transações simultâneas por conta própria efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE;

e)

As regras e procedimentos destinados a assegurar a conformidade com os artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da Diretiva 2014/65/UE no que respeita às transações concluídas no OTF nos casos em que essas regras são aplicáveis ao operador relevante em relação com um utilizador do OTF.

Artigo 7.o

Informações específicas por categoria de ativos

Caso um operador relevante de um MTF ou de um OTF aplique regras diferentes às diferentes categorias de ativos, deve fornecer as informações exigidas pelo presente regulamento separadamente em relação a cada uma dessas categorias de ativos.

Artigo 8.o

Alterações materiais

1.   Um operador relevante deve apresentar à sua autoridade competente uma descrição de quaisquer alterações materiais das informações anteriormente apresentadas em conformidade com o presente regulamento que possam ser relevantes para a avaliação da conformidade desse operador com a Diretiva 2014/65/UE e com o Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   Caso um operador relevante transmita novas informações à sua autoridade competente com vista a corrigir, atualizar ou esclarecer as informações anteriormente apresentadas em conformidade com o presente regulamento, não precisa de incluir as informações de natureza puramente técnica ou acessória que não sejam relevantes para a apreciação da sua conformidade com a Diretiva 2014/65/UE ou com o Regulamento (UE) n.o 600/2014.

3.   Uma empresa de investimento ou um operador de mercado autorizado a operar um MTF ao abrigo da Diretiva 2004/39/CE que esteja a funcionar na data de entrada em aplicação do presente regulamento, para além do disposto no n.o 1 do presente artigo, deve apresentar à sua autoridade competente uma descrição de quaisquer alterações materiais das informações anteriormente apresentadas à autoridade competente em relação a esse MTF no âmbito da referida diretiva.

Artigo 9.o

Formato para a apresentação da descrição

1.   Caso o operador relevante forneça à autoridade competente uma descrição do funcionamento do MTF ou do OTF pelo qual é responsável em conformidade com o presente regulamento, deve incluir na sua comunicação referências claras que demonstrem o preenchimento dos requisitos do modelo estabelecido no quadro 1 do anexo.

2.   Na prestação das informações exigidas pelo presente regulamento, um operador relevante deve incluir referências às disposições apropriadas das regras do seu MTF ou OTF, aos acordos ou contratos celebrados com participantes ou terceiros relevantes e aos procedimentos e políticas internos.

3.   Um operador relevante deve fornecer as informações exigidas pelo presente regulamento à sua autoridade competente em formato eletrónico.

4.   Ao fornecer as informações exigidas pelo presente regulamento, um operador relevante deve:

a)

Atribuir um número de referência único a cada documento que apresenta;

b)

Assegurar que as informações apresentadas identificam claramente o requisito específico do presente regulamento a que se refere e o documento em que as informações são fornecidas, utilizando o número de referência único para identificar esse documento;

c)

Assegurar que, se um requisito do presente regulamento não lhe for aplicável, esse facto é indicado juntamente com a respetiva explicação;

d)

Apresentar essas informações de acordo com o formato estabelecido no quadro 1 do anexo.

5.   Caso a descrição seja fornecida no contexto de um pedido de autorização, uma entidade que solicita autorização para a prestação de mais de um serviço em simultâneo deve apresentar um pedido que identifique claramente os serviços a que as informações prestadas são aplicáveis. Caso um mesmo documento deva ser considerado como fazendo parte de vários pedidos de autorização e para efeitos de prestação das informações de acordo com o formato estabelecido no quadro 1 do anexo, deve ser utilizado o mesmo número de referência aquando da apresentação do mesmo documento para os vários pedidos.

Artigo 10.o

Notificação à ESMA

Uma autoridade competente deve notificar à ESMA a autorização de um operador relevante na qualidade de MTF ou de OTF em formato eletrónico e de acordo com o formato estabelecido no quadro 2 do anexo.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

Formatos

Quadro 1

Informações a prestar pelos operadores de MTF e OTF

Operador relevante relativamente ao qual é apresentado o pedido

Artigo relevante do Regulamento de Execução (UE) 2016/824

Número de referência do documento

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que as informações são prestadas ou motivos pelos quais as informações não foram prestadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Informação a comunicar à ESMA

Autoridade competente notificante

Nome do operador relevante

Nome do MTF ou OTF pelo qual é responsável

Código MIC

Serviços prestados pelo MTF ou OTF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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