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Document 32016R0603

    Regulamento de Execução (UE) 2016/603 do Conselho, de 18 de abril de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

    JO L 104 de 20.4.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/603/oj

    20.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/603 DO CONSELHO

    de 18 de abril de 2016

    que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012.

    (2)

    Em 14 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. A aplicação bem sucedida do Plano de Ação Conjunto Global (PACG) assegurará o caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano e permitirá o levantamento de todas as sanções relacionadas com o nuclear.

    (3)

    Em 20 de julho de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2231 (2015) em que aprovou o PACG, apelando à sua plena aplicação no calendário definido no próprio PACG e prevendo as ações a realizar em conformidade com o PACG.

    (4)

    O PACG, tal como aprovado pela Resolução 2231 (2015) do CSNU, dispõe em especial que a União deve suprimir as medidas restritivas em vigor contra determinadas pessoas e entidades na data de transição (18 de outubro de 2023), que ocorrerá oito anos após a data de adoção (18 de outubro de 2015), ou mais cedo, com base num relatório do Diretor-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) ao Conselho de Governadores da AIEA e, em paralelo, ao CSNU, indicando que a AIEA concluiu que todos os materiais nucleares no Irão continuam a ser utilizados em atividades pacíficas («conclusão mais geral»).

    (5)

    O Conselho reapreciou a fundamentação relativa a uma entidade que deve estar sujeita a medidas restritivas até à data de transição e decidiu que deverá ser complementada.

    (6)

    A entrada no anexo do presente regulamento deverá ser aplicada até 22 de outubro de 2016.

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de abril de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.


    ANEXO

    A entrada a seguir indicada é inserida no anexo IX, parte I.B, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 até 22 de outubro de 2016:

    I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão

    B.   Entidades

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    «7-A. (*)

    Bank Saderat Iran (incluindo todas as sucursais) e filiais:

    Bank Saderat Tower, 43 Somayeh Ave, Teerão, Irão

    Ao executar letras de crédito da Organização das Indústrias da Defesa (DIO) em março de 2009, o Bank Saderat violou as disposições da Resolução 1737 do CSNU, que designava a DIO e, por conseguinte, exigia o congelamento dos seus fundos, ativos financeiros e recursos económicos, e proibia que lhe fossem disponibilizados fundos, ativos financeiros e recursos económicos. Ao executar essas letras de crédito, o Bank Saderat ajudou também a DIO a violar a proibição prevista na Resolução 1747 do CSNU sobre a aquisição e ao fornecimento pelo Irão de armas e material conexo.

     

    a)

    Bank Saderat PLC (Londres)

    5 Lothbury, London, EC2R 7 HD, UK

    Filial detida a 100 % pelo Bank Saderat

     


    (*)  Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/603 do Conselho, a presente entrada é aplicável até 22 de outubro de 2016.».


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