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Document 32016R0561

    Regulamento de Execução (UE) 2016/561 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.° 577/2013 no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para a circulação de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/2008

    JO L 96 de 12.4.2016, p. 26–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/561/oj

    12.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 96/26


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/561 DA COMISSÃO

    de 11 de abril de 2016

    que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para a circulação de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que os cães, gatos e furões que circulam para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais devem ser acompanhados de um documento de identificação no formato de certificado sanitário. O anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 (2) estabelece o modelo para o certificado sanitário.

    (2)

    No modelo de certificado sanitário, é feita referência aos testes relativos à resposta imunológica à vacinação antirrábica que devem ser efetuados, com resultados satisfatórios, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 576/2013, em amostras de sangue colhidas em cães, gatos e furões que provenham de um território ou país terceiro não enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 ou cujo trânsito através desse território ou país terceiro esteja previsto.

    (3)

    Devido à falsificação frequente dos relatórios laboratoriais relativos aos resultados do teste de titulação de anticorpos da raiva, é adequado recordar aos funcionários responsáveis pela certificação nos territórios ou países terceiros que os resultados satisfatórios desses testes só devem ser certificados se a autenticidade do relatório laboratorial tiver sido verificada. Deve ser incluída no certificado sanitário uma nota de orientação específica para esse efeito.

    (4)

    Além disso, a entrada da parte I do certificado sanitário relativa à data de marcação dos cães, gatos ou furões tem sido mal interpretada pelos funcionários dos países terceiros responsáveis pela certificação, tendo por isso causado problemas durante os controlos da conformidade efetuados nas fronteiras externas da União. Para evitar equívocos, essa entrada deve ser suprimida da parte I do certificado sanitário, que descreve os animais, e inserida na parte II desse certificado, que diz respeito à certificação dos animais. Deve igualmente ser incluída na parte II uma nota de orientação específica relativa à verificação da marcação.

    (5)

    O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    A fim de evitar qualquer perturbação da circulação, a utilização de certificados sanitários emitidos em conformidade com a parte 1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 antes da data de aplicação do presente regulamento deve ser autorizada durante um período transitório.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros podem autorizar a entrada de cães, gatos e furões que circulam para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais acompanhados de um certificado veterinário emitido, o mais tardar, em 31 de agosto de 2016, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, na versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).


    ANEXO

    A parte 1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE 1

    Image

    Texto de imagem

    Modelo de certificado sanitário para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

    PAÍS:

    Certificado veterinário para a UE

    Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

    I.1. Expedidor

    Nome

    Endereço

    Telef.

    I.2. N.o de referência do certificado

    I.2.a

    I.3. Autoridade central competente

    I.4. Autoridade local competente

    I.5. Destinatário

    Nome

    Endereço

    Código postal

    Telef.

    I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE

    I.7. País de origem

    Código ISO

    I.8. Região de origem

    Códi-go

    I.9. País de destino

    Códi-go ISO

    I.10 Região de destino

    Códi-go

    I.11. Local de origem

    I.12. Local de destino

    I.13. Local de carregamento

    I.14. Data da partida

    I.15. Meio de transporte

    I.16. PIF de entrada na UE

    I.17. Número(s) CITES

    I.18. Descrição da mercadoria

    I.19. Código do produto (Código SH):

    010619

    I.20. Quantidade

    I.21. Temperatura dos produtos

    I.22. Número total de embalagens

    I.23. Número do selo/do contentor

    I.24. Tipo de embalagem

    Image

    Texto de imagem

    I.25. Mercadorias certificadas para:

    Animais de companhia

    I.26. Trânsito para um país terceiro

    I.27. Para importação ou admissão na UE

    I.28. Identificação das mercadorias

    Espécie

    (designação científica)

    Sexo

    Cor

    Raça

    Número de identificação

    [dd/mm/aaaa]

    Sistema de identificação

    Data de nascimento

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    Texto de imagem

    PAÍS

    Circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

    II. Informações sanitárias

    II.a. N.o de referência do certificado

    II.b.

    O abaixo assinado, veterinário oficial (1)/veterinário autorizado pela autoridade competente (1) de (inserir nome do território ou país terceiro), certifica que:

    Objetivo/natureza da viagem comprovado/a pelo dono:

    II.1. A declaração (2) anexada pelo dono ou pela pessoa singular que é autorizada por escrito pelo dono a efetuar, em nome deste, a circulação sem caráter comercial dos animais, corroborada por elementos de prova (3), afirma que os animais descritos na casa I.28 acompanharão o dono, ou a pessoa singular que é autorizada por escrito pelo dono a efetuar, em nome deste, a circulação sem caráter comercial dos animais, num período não superior a cinco dias a contar da circulação do dono ou da pessoa autorizada e que a circulação dos animais não visa a sua venda ou uma transferência de propriedade e que, durante a circulação sem caráter comercial, os animais permanecerão sob a responsabilidade

    (1) quer [do dono;]

    (1) quer [da pessoa singular que é autorizada por escrito pelo dono a efetuar, em nome deste, a circulação sem caráter comercial dos animais;]

    (1) quer [da pessoa singular designada pela empresa transportadora contratada pelo dono para efetuar, em nome deste, a circulação sem caráter comercial dos animais;]

    (1) quer [II.2. Os animais descritos na casa I.28 circulam em número igual ou inferior a cinco;]

    (1) quer [II.2. Os animais descritos na casa I.28 circulam em número superior a cinco, têm mais de seis meses de idade e vão participar em concursos, exposições ou manifestações desportivas ou em treinos para esses eventos, e o dono ou a pessoa singular referida no ponto II.1 forneceu elementos de prova (3) de que os animais estão registados

    (1) quer [para participar nesses eventos;]

    (1) quer [numa associação que organiza esses eventos;]

    Atestado de vacinação antirrábica e de realização de teste de titulação de anticorpos da raiva:

    (1) quer [II.3. Os animais descritos na casa I.28 têm menos de 12 semanas de idade e não receberam vacinação antirrábica, ou têm entre 12 e 16 semanas de idade e receberam vacinação antirrábica, mas ainda não decorreram 21 dias, pelo menos, desde a conclusão da vacinação primária contra a raiva realizada em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 (4), e

    II.3.1 o território ou país terceiro de proveniência dos animais indicados na casa I.1 figura na lista constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 e o Estado-Membro de destino indicado na casa I.5 informou o público de que autoriza a circulação desses animais no seu território, os quais são acompanhados

    (1) quer [II.3.2 da declaração (5) anexada do dono ou da pessoa singular referida no ponto II.1, declarando que, desde o nascimento até ao momento da circulação sem caráter comercial, os animais não estiveram em contacto com animais selvagens de espécies sensíveis à raiva;]

    (1) quer [II.3.2 pela mãe, de quem ainda dependem, e confirma-se que esta recebeu, antes do nascimento das crias, uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013;]]

    Parte II: Certificação

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    Texto de imagem

    PAÍS

    Circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

    II. Informações sanitárias

    II.a. N.o de referência do certificado

    II.b.

    (1) quer/e [II.3. Os animais descritos na casa I.28 tinham, pelo menos, 12 semanas de idade no momento da vacinação contra a raiva, e decorreram, pelo menos, 21 dias desde a conclusão da vacinação antirrábica primária (4) realizada em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013, e qualquer revacinação subsequente foi realizada dentro do prazo de validade da vacinação anterior (6); e

    (1) quer [II.3.1 os animais descritos na casa I.28 são provenientes de um território ou país terceiro enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, quer diretamente, através de um território ou país terceiro enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, quer através de um território ou país terceiro que não os enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 (7), estando os pormenores da atual vacinação antirrábica indicados no quadro infra;]

    (1) quer [II.3.1 os animais descritos na casa I.28 são provenientes ou prevê-se que transitem através de um território ou país terceiro não enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, e foi realizado um teste de titulação de anticorpos da raiva (8), a partir de uma amostra de sangue colhida pelo veterinário autorizado pela autoridade competente na data indicada no quadro infra, pelo menos 30 dias após a vacinação anterior e pelo menos três meses antes da data de emissão do presente certificado, e os resultados indicaram um título de anticorpos igual ou superior a 0,5 UI/ml (9), e qualquer revacinação subsequente foi realizada dentro do prazo de validade da vacinação anterior (6), estando os pormenores da atual vacinação antirrábica e a data de amostragem para testar a resposta imunológica indicados no quadro infra:

    Código alfanumérico do transponder ou da tatuagem do animal

    Data de aplicação e/ou de leitura (10)

    [dd/mm/aaaa]

    Data de vacinação

    [dd/mm/aaaa]

    Nome e fabricante da vacina

    Número do lote

    Validade da vacinação

    Data da colheita da amostra de sangue

    [dd/mm/aaaa]

    De

    [dd/mm/aaaa]

    até

    [dd/mm/aaaa]

    ]]

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    Texto de imagem

    PAÍS

    Circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

    II. Informações sanitárias

    II.a. N.o de referência do certificado

    II.b.

    Atestado de tratamento antiparasitário:

    (1) quer [II.4. Os cães descritos na casa I.28 destinam-se a um Estado-Membro enumerado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão e foram tratados contra Echinococcus multilocularis; os pormenores do tratamento administrado pelo veterinário, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 (11) (12) (13), estão indicados no quadro infra.]

    (1) quer [II.4. Os cães descritos na casa I.28 não foram tratados contra Echinococcus multilocula-ris (11).]

    Número do transponder ou tatuagem do cão

    Tratamento anti-echinococcus

    Veterinário que administrou o tratamento

    Nome e fabricante do medicamento

    Data [dd/mm/aaaa] e hora do tratamento [00:00]

    Nome em maiúsculas, assinatura e carimbo

    ]]

    Notas

    a) O presente certificado destina-se a cães (Canis lupus familiaris), gatos (Felis silvestris catus) e furões (Mustela putorius furo).

    b) O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data de emissão pelo veterinário oficial até à data dos controlos documentais e de identidade no ponto de entrada designado dos viajantes na União (disponível em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/pets/pointsentry_en.htm).

    No caso de transporte marítimo, o prazo de 10 dias é alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

    Para efeitos de circulação posterior para outros Estados-Membros, o presente certificado é válido a partir da data dos controlos documentais e de identidade por um total de quatro meses ou até à data de expiração da validade da vacinação antirrábica ou até que as condições relativas aos animais com menos de 16 semanas de idade referidas no ponto II.3 deixarem de ser aplicáveis, consoante a data que for anterior. Note-se que certos Estados-Membros informaram que a circulação para o seu território de animais com menos de 16 semanas de idade referidos no ponto II.3 não é autorizada. Para mais informações: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/pets/index_en.htm.

    Parte I:

    Casa I.5: Destinatário: indicar Estado-Membro de primeiro destino.

    Casa I.28: Sistema de identificação: selecionar entre o seguinte: transponder ou tatuagem.

    Número de identificação: indicar o código alfanumérico do transponder ou da tatuagem.

    Data de nascimento/Raça: conforme declaração do dono.

    Image

    Texto de imagem

    PAÍS

    Circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

    II. Informações sanitárias

    II.a. N.o de referência do certificado

    II.b.

    Parte II:

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) A declaração referida no ponto II.1 deve ser anexada ao certificado e respeitar o modelo e os requisitos adicionais estabelecidos no anexo IV, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

    (3) Os elementos de prova referidos no ponto II.1 (por exemplo, cartão de embarque, bilhete de avião) e no ponto II.2 (por exemplo, recibo de entrada no evento, prova da inscrição) devem ser entregues a pedido das autoridades competentes responsáveis para efeitos dos controlos referidos na alínea b) das Notas.

    (4) Qualquer revacinação deve ser considerada vacinação primária se não tiver sido realizada dentro do período de validade de uma vacinação anterior.

    (5) A declaração referida no ponto II.3.2 a anexar ao certificado respeita os requisitos em matéria de formato, configuração e línguas estabelecidos no anexo I, partes 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

    (6) Deve ser anexada ao certificado uma cópia autenticada da identificação e dos pormenores relativos à vacinação dos animais em causa.

    (7) A terceira opção é sujeita à condição de o dono ou pessoa singular referida no ponto II.1 fornecer, a pedido das autoridades competentes responsáveis para efeitos dos controlos referidos na alínea b), uma declaração de que os animais não estiveram em contacto com animais de espécies sensíveis à raiva e permanecerem seguros no meio de transporte ou dentro do perímetro de um aeroporto internacional durante o trânsito através de um território ou país terceiro não enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013. Esta declaração deve respeitar os requisitos em matéria de formato, configuração e línguas previstos no anexo I, partes 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

    (8) O teste de titulação de anticorpos da raiva referido no ponto II.3.1:

    — deve ser realizado numa amostra colhida por um veterinário autorizado pela autoridade competente, pelo menos 30 dias após a data de vacinação e três meses antes da data de importação;

    — deve medir um nível de anticorpos de neutralização do vírus da raiva no soro igual ou superior a 0,5 UI/ml;

    — tem de ser realizado por um laboratório aprovado em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2000/258/CE do Conselho (lista de laboratórios aprovados disponível em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/pets/approval_en.htm);

    — não precisa de ser renovado no caso de animais que, tendo sido submetidos a esse teste com resultados satisfatórios, foram revacinados contra a raiva dentro do período de validade de uma vacinação anterior.

    Deve ser apensa ao certificado uma cópia autenticada do relatório oficial do laboratório aprovado com os resultados do teste para deteção de anticorpos da raiva referidos no ponto II.3.1.

    (9) Ao certificar este resultado, o veterinário oficial confirma que verificou, na medida das suas possibilidades e, quando necessário, através de contactos com o laboratório indicado no relatório, a autenticidade do relatório laboratorial sobre os resultados do teste de titulação de anticorpos referido no ponto II.3.1.

    (10) Em conjunção com a nota de rodapé 6, a marcação dos animais em causa pela implantação de um transponder ou por uma tatuagem claramente legível aplicada antes de 3 de julho de 2011 deve ser verificada antes de serem inseridos quaisquer dados no presente certificado e deve preceder sempre qualquer vacinação ou, quando aplicável, qualquer teste realizados nos animais.

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