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Document 32016R0355
Commission Regulation (EU) 2016/355 of 11 March 2016 amending Annex III to Regulation (EC) No 853/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the specific requirements for gelatine, collagen and highly refined products of animal origin intended for human consumption (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/355 da Comissão, de 11 de março de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos específicos para a gelatina, o colagénio e produtos de origem animal altamente refinados destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/355 da Comissão, de 11 de março de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos específicos para a gelatina, o colagénio e produtos de origem animal altamente refinados destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/1499
JO L 67 de 12.3.2016, p. 22–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/22 |
REGULAMENTO (UE) 2016/355 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2016
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos específicos para a gelatina, o colagénio e produtos de origem animal altamente refinados destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento estabelece, em especial, que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar o cumprimento dos requisitos específicos para as matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio para consumo humano. |
(2) |
É necessário garantir que as matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio para consumo humano proveem de fontes que satisfazem os requisitos de saúda pública e animal estabelecidos na legislação da União. |
(3) |
A União está altamente dependente das importações de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio. Os estabelecimentos que produzem essas matérias-primas aplicam tratamentos específicos a fim de excluir riscos de saúde pública e animal associados às matérias-primas. É, por conseguinte, adequado, autorizar esses tratamentos antes da colocação no mercado da União. |
(4) |
Afigura-se apropriado adaptar os requisitos do processo de produção de colagénio a fim de permitir alterações de ordem prática nos casos em que a alteração não tenha por consequência um nível diferente de proteção da saúde pública. |
(5) |
Os métodos analíticos para verificar os limites de resíduos na gelatina e no colagénio devem ser adaptados em função dos métodos validados mais recentes e mais adequados. |
(6) |
No intuito de afiançar a segurança de determinados produtos altamente refinados, assegurar o controlo do cumprimento das disposições da UE e garantir a lealdade da concorrência no que se refere às matérias-primas provenientes da União e de países terceiros, é adequado harmonizar as condições e estabelecer requisitos específicos para a produção de determinados produtos altamente refinados de origem animal destinados ao consumo humano. As importações de outros produtos de origem animal para os quais não estão estabelecidos requisitos específicos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 permanecem autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão (2). |
(7) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção XIV é alterada da seguinte forma:
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2) |
A secção XV é alterada do seguinte modo:
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3) |
É aditada a seguinte secção XVI: «SECÇÃO XVI: SULFATO DE CONDROITINA, ÁCIDO HIALURÓNICO, OUTROS PRODUTOS CARTILAGINOSOS HIDROLISADOS, QUITOSANO, GLUCOSAMINA, COALHO, ICTIOCOLA E AMINOÁCIDOS ALTAMENTE REFINADOS
(3) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).»" |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 10).