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Document 32016R0347

    Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e ao formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/1409

    JO L 65 de 11.3.2016, p. 49–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/08/2022; revogado por 32022R1210

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/347/oj

    11.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/49


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/347 DA COMISSÃO

    de 10 de março de 2016

    que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e ao formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 9,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou qualquer outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta são obrigados a elaborar listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e a mantê-las atualizadas em conformidade com um formato exato.

    (2)

    A definição de um formato exato, incluindo a utilização de modelos normalizados, deverá facilitar a aplicação uniforme do requisito de elaboração e atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada previsto no Regulamento (UE) n.o 596/2014. Deverá ainda assegurar que as autoridades competentes recebem as informações necessárias para cumprir a tarefa de proteger a integridade dos mercados financeiros e de investigar eventuais abusos de mercado.

    (3)

    Uma vez que uma entidade pode possuir múltiplas informações privilegiadas ao mesmo tempo, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem identificar exatamente quais são as informações privilegiadas específicas a que tiveram acesso as pessoas que trabalham para os emitentes, participantes no mercado das licenças de emissão, plataformas de leilões, leiloeiros e supervisores de leilões (quer se trate de um acordo, um projeto, um evento empresarial ou financeiro, a publicação de demonstrações financeiras ou avisos sobre resultados, entre outros). Para isso, a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve ser dividida em secções, com uma secção distinta para cada informação privilegiada. Cada secção deve incluir todas as pessoas que têm acesso à mesma informação privilegiada específica.

    (4)

    A fim de evitar múltiplas entradas relativas aos mesmos indivíduos em diferentes secções das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou as pessoas que atuam em seu nome ou por sua conta podem decidir elaborar e manter atualizada uma secção suplementar da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, denominada secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada, que tem um caráter diferente das restantes secções da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, uma vez que não é criada com base na existência de uma informação privilegiada específica. Nesse caso, a secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada apenas deve incluir as pessoas que, devido à natureza da sua função ou cargo, têm sempre acesso a toda a informação privilegiada do emitente, participante no mercado das licenças de emissão, plataforma de leilões, leiloeiro ou supervisor de leilões.

    (5)

    As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem, em princípio, conter dados pessoais que facilitem a identificação das pessoas com acesso a informação privilegiada. Essas informações devem incluir a data de nascimento, o endereço pessoal e, se aplicável, o número de identificação nacional dos indivíduos em questão.

    (6)

    A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve conter também dados suscetíveis de auxiliar as autoridades competentes a realizar investigações, a analisar rapidamente o comportamento de negociação das pessoas com acesso a informação privilegiada, a estabelecer ligações entre as pessoas com acesso a informação privilegiada e as pessoas envolvidas em operações suspeitas e a identificar contactos entre si em momentos críticos. Neste sentido, é essencial facultar os números de telefone, uma vez que permitem às autoridades competentes atuar com celeridade e requerer, se necessário, registos de intercâmbios de dados. Além disso, esses dados devem ser facultados desde o início, para que a integridade da investigação não seja comprometida pelo facto de a autoridade competente ter de voltar a contactar, no decurso de uma investigação, o emitente, o participante no mercado das licenças de emissão, a plataforma de leilões, o leiloeiro, o supervisor de leilões ou a pessoa com acesso a informação privilegiada para pedir mais informações.

    (7)

    A fim de assegurar que a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada pode ser facultada às autoridades competentes logo que possível mediante pedido e a fim de não pôr em perigo uma investigação tendo de requerer informação às pessoas constantes da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, esta lista deve ser elaborada em formato eletrónico e atualizada constantemente e sem atrasos indevidos sempre que surgir alguma das circunstâncias especificadas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 que obrigue à atualização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

    (8)

    A utilização de formatos eletrónicos específicos para a apresentação das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada determinados pelas autoridades competentes deverá também diminuir os encargos administrativos que recaem sobre as autoridades competentes, os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros ou os supervisores de leilões, bem como sobre qualquer outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta. Os formatos eletrónicos devem permitir que seja mantida a confidencialidade da informação contida na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e que sejam cumpridas as regras previstas na legislação da União relativa ao tratamento de dados pessoais e à transferência desses dados.

    (9)

    Uma vez que os emitentes num mercado de PME em crescimento estão isentos da obrigação de elaborar e manter atualizadas listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, podendo, por isso, apresentar e manter essa informação num formato que não o formato eletrónico previsto no presente regulamento para os restantes emitentes, é necessário não impor aos emitentes num mercado de PME em crescimento o requisito de utilizar um formato eletrónico para apresentar as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada às autoridades competentes. Do mesmo modo, é adequado não exigir a apresentação de determinados dados pessoais que não estejam disponíveis para os emitentes em questão no momento em que a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada é pedida. As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem, em todo o caso, ser apresentadas de forma a assegurar a exaustividade, confidencialidade e integridade da informação.

    (10)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

    (11)

    A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (12)

    Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

     

    «Meios eletrónicos», meios eletrónicos para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos.

    Artigo 2.o

    Formato para elaboração e atualização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada

    1.   Os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta devem assegurar que a sua lista de pessoas com acesso a informação privilegiada está dividida em secções distintas relativas a diferentes informações privilegiadas. Devem ser acrescentadas novas secções à lista de pessoas com acesso a informação privilegiada aquando da identificação de nova informação privilegiada, definida no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

    Cada secção da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada apenas deve incluir dados relativos aos indivíduos que possuem acesso à informação privilegiada relevante para essa secção.

    2.   As pessoas a que se refere o n.o 1 podem inserir uma secção suplementar na sua lista de pessoas com acesso a informação privilegiada com os dados dos indivíduos que têm sempre acesso a toda a informação privilegiada («pessoas com acesso permanente à informação privilegiada»).

    Os dados das pessoas com acesso permanente à informação privilegiada incluídos na secção suplementar a que se refere o primeiro parágrafo não devem ser incluídos nas outras secções da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o n.o 1.

    3.   As pessoas a que se refere o n.o 1 devem elaborar e manter atualizada a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada em formato eletrónico em conformidade com o modelo 1 do anexo I.

    Se a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada contiver a secção suplementar a que se refere o n.o 2, as pessoas a que se refere o n.o 1 devem elaborar e manter atualizada essa secção em formato eletrónico em conformidade com o modelo 2 do anexo I.

    4.   Os formatos eletrónicos a que se refere o n.o 3 devem assegurar sempre:

    a)

    a confidencialidade das informações incluídas garantindo que o acesso à lista de pessoas com acesso a informação privilegiada é limitado apenas a pessoas claramente identificadas pertencentes ao emitente, ao participante no mercado das licenças de emissão, à plataforma de leilões, ao leiloeiro e ao supervisor de leilões, bem como a qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta e que precise desse acesso devido à natureza das suas funções ou do seu cargo;

    b)

    a exatidão das informações contidas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;

    c)

    a acessibilidade e possibilidade de recuperação de versões anteriores da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

    5.   A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o n.o 3 deve ser apresentada utilizando os meios eletrónicos especificados pela autoridade competente. As autoridades competentes devem publicar, no seu sítio Web, os meios eletrónicos a utilizar. Esses meios eletrónicos devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão.

    Artigo 3.o

    Emitentes nos mercados de PME em crescimento

    Para efeitos do artigo 18.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, um emitente cujos instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento deve facultar à autoridade competente, quando tal lhe for solicitado, uma lista de lista de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o modelo do anexo II e num formato que assegure a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


    ANEXO I

    MODELO 1

    Lista de pessoas com acesso a informação privilegiada: secção relacionada com [denominação da informação privilegiada específica de um acordo ou baseada num evento]

    Data e hora (da criação da presente secção da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, ou seja, quando esta informação privilegiada foi identificada): [ aaaa-mm-dd; hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

    Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

    Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd ]

    Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

    Número(s) de telefone profissional(is) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

    Nome e endereço da empresa

    Função e motivo para ter acesso a informação privilegiada

    Início (data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada)

    Fim (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada)

    Data de nascimento

    Número de identificação nacional (se aplicável)

    Números de telefone pessoais (números do telefone de casa e do telemóvel pessoal)

    Endereço completo da residência pessoal (nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país)

    [Texto]

    [Texto]

    [Texto]

    [Números (sem espaços)]

    [Endereço do emitente/participante no mercado das licenças de emissão/plataforma de leilões/leiloeiro/supervisor de leilões ou terceiro da pessoa com acesso a informação privilegiada]

    [Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar da lista]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

    [aaaa-mm-dd]

    [Número e/ou texto]

    [Números (sem espaços)]

    [Texto: endereço pessoal completo da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Nome da rua e número da porta

    Cidade

    Código postal

    País]

    MODELO 2

    Secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada

    Data e hora (da criação da secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada) [ aaaa-mm-dd, hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

    Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

    Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd ]

    Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

    Número(s) de telefone profissional(is) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

    Nome e endereço da empresa

    Função e motivo para ter acesso a informação privilegiada

    Inclusão

    (data e hora em que uma pessoa foi incluída na secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada)

    Data de nascimento

    Número de identificação nacional (se aplicável)

    Números de telefone pessoais (números do telefone de casa e do telemóvel pessoal)

    Endereço completo da residência pessoal

    (nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país)

    [Texto]

    [Texto]

    [Texto]

    [Números (sem espaços)]

    [Endereço do emitente/participante no mercado das licenças de emissão/plataforma de leilões/leiloeiro/supervisor de leilões ou terceiro da pessoa com acesso a informação privilegiada]

    [Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar da lista]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

    [aaaa-mm-dd]

    [Número e/ou texto]

    [Números (sem espaços)]

    [Texto: endereço pessoal completo da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Nome da rua e número da porta

    Cidade

    Código postal

    País]


    ANEXO II

    Modelo da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a apresentar pelos emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento

    Data e hora (criação): [ aaaa-mm-dd, hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

    Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd ]

    Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

    Número(s) de telefone profissional(is) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

    Nome e endereço da empresa

    Função e motivo para ter acesso a informação privilegiada

    Início (data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada)

    Fim (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada)

    Número de identificação nacional (se aplicável)

    Ou data de nascimento

    Endereço pessoal completo (nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país)

    (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

    Números de telefone pessoais (números do telefone de casa e do telemóvel pessoal)

    (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

    [Texto]

    [Texto]

    [Texto]

    [Números (sem espaços)]

    [Endereço do emitente ou terceiro da pessoa com acesso a informação privilegiada]

    [Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar da lista]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

    [aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

    [Número e/ou texto ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento]

    [Texto: endereço pessoal completo da pessoa com acesso a informação privilegiada

    Nome da rua e número da porta

    Cidade

    Código postal

    País]

    [Números (sem espaços)]


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