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Document 32016R0137

Regulamento de Execução (UE) 2016/137 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 27 de 3.2.2016, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/137/oj

3.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/137 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo constituído por uma peça retangular de matéria têxtil transparente, de tecido de malha apertada de fibras sintéticas, uma calha de plástico e um mecanismo de enrolar de plástico e de metal.

Numa das extremidades, o tecido é fixado ao mecanismo de enrolar que é concebido para ser fixado permanentemente no painel da porta de um modelo específico de veículo automóvel. No outro extremo, o tecido é fixado à calha de plástico que tem um mecanismo de fixação que permite ligá-lo ao caixilho da janela do veículo automóvel quando o tecido está desenrolado, proporcionando proteção contra o sol. O artigo não tapa o vidro da janela completamente.

(Ver imagens) (1)

6303 12 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6303, 6303 12 e 6303 12 00.

Está excluída a classificação no código NC 8708 29 90, enquanto parte ou acessório de carroçarias dos veículos automóveis da posição 8703, porque o artigo não é indispensável ao funcionamento do veículo automóvel nem se adapta ao veículo para uma operação especial, nem aumenta a sua gama de operações, ou lhe permite assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal (ver Processo C-152/10, Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.os 29 e 36).

Devido ao facto de o artigo ser concebido para ser fixado permanentemente no painel da porta de um veículo automóvel específico (há uma incisão no painel da porta) e não poder ser retirado e fixado a qualquer outra janela, trata-se de um estore de interior da posição 6303. Além disso, os artigos similares como estores de interior para janelas de carruagens de comboios também estão abrangidos pela posição 6303 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6303, primeiro parágrafo, ponto 2)].

O artigo é um estore de matérias têxteis da Secção XI, e não um estore de plásticos da subposição 3925 30 00, uma vez que as matérias plásticas servem apenas para fins de fixação.

O artigo é montado a partir de partes de matérias têxteis, plásticos e metal. É, por conseguinte, um artigo confecionado.

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6303 12 00, como estore de malha de fibras sintéticas.


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(1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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