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Document 32016R0137
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/137 of 26 January 2016 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2016/137 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2016/137 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 27 de 3.2.2016, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/137 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo constituído por uma peça retangular de matéria têxtil transparente, de tecido de malha apertada de fibras sintéticas, uma calha de plástico e um mecanismo de enrolar de plástico e de metal. Numa das extremidades, o tecido é fixado ao mecanismo de enrolar que é concebido para ser fixado permanentemente no painel da porta de um modelo específico de veículo automóvel. No outro extremo, o tecido é fixado à calha de plástico que tem um mecanismo de fixação que permite ligá-lo ao caixilho da janela do veículo automóvel quando o tecido está desenrolado, proporcionando proteção contra o sol. O artigo não tapa o vidro da janela completamente. (Ver imagens) (1) |
6303 12 00 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6303, 6303 12 e 6303 12 00. Está excluída a classificação no código NC 8708 29 90, enquanto parte ou acessório de carroçarias dos veículos automóveis da posição 8703, porque o artigo não é indispensável ao funcionamento do veículo automóvel nem se adapta ao veículo para uma operação especial, nem aumenta a sua gama de operações, ou lhe permite assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal (ver Processo C-152/10, Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.os 29 e 36). Devido ao facto de o artigo ser concebido para ser fixado permanentemente no painel da porta de um veículo automóvel específico (há uma incisão no painel da porta) e não poder ser retirado e fixado a qualquer outra janela, trata-se de um estore de interior da posição 6303. Além disso, os artigos similares como estores de interior para janelas de carruagens de comboios também estão abrangidos pela posição 6303 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6303, primeiro parágrafo, ponto 2)]. O artigo é um estore de matérias têxteis da Secção XI, e não um estore de plásticos da subposição 3925 30 00, uma vez que as matérias plásticas servem apenas para fins de fixação. O artigo é montado a partir de partes de matérias têxteis, plásticos e metal. É, por conseguinte, um artigo confecionado. Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6303 12 00, como estore de malha de fibras sintéticas. |
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(1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.