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Document 32016R0060

Regulamento (UE) 2016/60 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 14 de 21.1.2016, pp. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/60/oj

21.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/1


REGULAMENTO (UE) 2016/60 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clorpirifos.

(2)

Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», uma análise toxicológica do clorpirifos. As conclusões da Autoridade foram publicadas em 22 de abril de 2014 (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para o clorpirifos, com base nos novos valores de referência toxicológicos. A Autoridade emitiu o seu parecer fundamentado em 12 de junho de 2015 (4).

(4)

A Autoridade concluiu que os LMR em vigor para tangerinas, maçãs, peras, pêssegos, uvas de mesa, amoras silvestres, framboesas, groselhas, groselhas espinhosas, quivis, ananases, batatas, tomates, pimentos, beringelas, melões, melancias, couves-de-repolho, couves-chinesas, alcachofras, alhos-franceses e beterraba-sacarina podem suscitar preocupações em termos da proteção do consumidor. Por conseguinte, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para estes produtos. A Autoridade indicou que as utilizações em amoras silvestres, groselhas, groselhas espinhosas, quivis, ananases, batatas, melões, melancias, couves-chinesas e alhos-franceses já não são apoiadas e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(5)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(6)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de agosto de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p.1)

(3)  EFSA, 2014. Conclusion on the peer review of the pesticide human health risk assessment of the active substance chlorpyrifos (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos dos pesticidas para a saúde humana relativa à substância ativa clorpirifos). EFSA Journal 2014;12(4):3640, 34 pp. doi: 10.2903/j.efsa.2014.3640.

(4)  EFSA, 2015. Reasoned opinion on the refined risk assessment regarding certain maximum residue levels (MRLs) of concern for the active substance chlorpyrifos (Parecer fundamentado sobre a avaliação pormenorizada dos riscos relativa a certos limites máximos de resíduos (LMR) da substância ativa clorpirifos que suscitam preocupação). EFSA Journal 2015;13(6):4142, 41 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4142.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo II, a coluna respeitante ao clorpirifos passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Clorpirifos (L)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

0,3

0110020

Laranjas

0,3

0110030

Limões

0,2

0110040

Limas

0,3

0110050

Tangerinas

1,5

0110990

Outros

0,3

0120000

Frutos de casca rija

0,05 (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

0,01  (*1)

0130020

Peras

0,01  (*1)

0130030

Marmelos

0,5

0130040

Nêsperas

 (*2)

0130050

Nêsperas-do-japão

 (*2)

0130990

Outros

0,5

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,05

0140020

Cerejas (doces)

0,3

0140030

Pêssegos

0,01  (*1)

0140040

Ameixas

0,2

0140990

Outros

0,05 (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

0,01  (*1)

0151020

Uvas para vinho

0,5

0152000

b)

morangos

0,2

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

0,01  (*1)

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,05 (*1)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

0153990

Outros

0,05 (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

0,05 (*1)

0154020

Airelas

0,05 (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

 (*2)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 (*2)

0154070

Azarolas

 (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 (*2)

0154990

Outros

0,05 (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

0,05 (*1)

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 (*2)

0161060

Dióspiros/caquis

 (*2)

0161070

Jamelões

 (*2)

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,01  (*1)

0162020

Líchias

0,05 (*1)

0162030

Maracujás

0,05 (*1)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 (*2)

0162050

Cainitos

 (*2)

0162060

Caquis americanos

 (*2)

0162990

Outros

0,05 (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,05 (*1)

0163020

Bananas

3

0163030

Mangas

0,05 (*1)

0163040

Papaias

0,05 (*1)

0163050

Romãs

0,05 (*1)

0163060

Anonas

 (*2)

0163070

Goiabas

 (*2)

0163080

Ananases

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

 (*2)

0163100

Duriangos

 (*2)

0163110

Corações-da-índia

 (*2)

0163990

Outros

0,05 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,01  (*1)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,05 (*1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 (*2)

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,05 (*1)

0213020

Cenouras

0,1

0213030

Aipos-rábanos

0,05 (*1)

0213040

Rábanos-rústicos

0,05 (*1)

0213050

Tupinambos

0,05 (*1)

0213060

Pastinagas

0,05 (*1)

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

0,05 (*1)

0213080

Rabanetes

0,2

0213090

Salsifis

0,05 (*1)

0213100

Rutabagas

0,05 (*1)

0213110

Nabos

0,05 (*1)

0213990

Outros

0,05 (*1)

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,05 (*1)

0220020

Cebolas

0,2

0220030

Chalotas

0,05 (*1)

0220040

Cebolinhas

0,05 (*1)

0220990

Outros

0,05 (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

0,01  (*1)

0231020

Pimentos

0,01  (*1)

0231030

Beringelas

0,4

0231040

Quiabos

0,5

0231990

Outros

0,5

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,05 (*1)

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

0,01  (*1)

0233020

Abóboras

0,05 (*1)

0233030

Melancias

0,01  (*1)

0233990

Outros

0,05 (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,05 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,05 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,05 (*1)

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,05 (*1)

0242020

Couves-de-repolho

0,01  (*1)

0242990

Outros

0,05 (*1)

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

0,01  (*1)

0243020

Couves-galegas

0,05 (*1)

0243990

Outros

0,05 (*1)

0244000

d)

couves-rábano

0,05 (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05 (*1)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 (*2)

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 (*2)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 (*2)

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

 

0255000

e)

endívias

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 (*2)

0256060

Alecrim

 (*2)

0256070

Tomilho

 (*2)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 (*2)

0256090

Louro

 (*2)

0256100

Estragão

 (*2)

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,05 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

0,05 (*1)

0270020

Cardos

0,05 (*1)

0270030

Aipos

0,05 (*1)

0270040

Funchos

0,05 (*1)

0270050

Alcachofras

0,01  (*1)

0270060

Alhos-franceses

0,01  (*1)

0270070

Ruibarbos

0,05 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

 (*2)

0270090

Palmitos

 (*2)

0270990

Outros

0,05 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 (*2)

0401120

Sementes de borragem

 (*2)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 (*2)

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 (*2)

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 (*2)

0402030

Frutos de palmeiras

 (*2)

0402040

Frutos da mafumeira

 (*2)

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,2

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,05 (*1)

0500030

Milho

0,05

0500040

Milho-paínço

0,05 (*1)

0500050

Aveia

0,05 (*1)

0500060

Arroz

0,05 (*1)

0500070

Centeio

0,05 (*1)

0500080

Sorgo

0,05 (*1)

0500090

Trigo

0,05 (*1)

0500990

Outros

0,05 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,1 (*1)

0620000

Grãos de café

 (*2)

0630000

Infusões de plantas de

 (*2)

0631000

a)

flores

 (*2)

0631010

Camomila

 (*2)

0631020

Hibisco

 (*2)

0631030

Rosa

 (*2)

0631040

Jasmim

 (*2)

0631050

Tília

 (*2)

0631990

Outros

 (*2)

0632000

b)

folhas e plantas

 (*2)

0632010

Morangueiro

 (*2)

0632020

Rooibos

 (*2)

0632030

Erva-mate

 (*2)

0632990

Outros

 (*2)

0633000

c)

raízes

 (*2)

0633010

Valeriana

 (*2)

0633020

Ginseng

 (*2)

0633990

Outros

 (*2)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 (*2)

0640000

Grãos de cacau

 (*2)

0650000

Alfarrobas

 (*2)

0700000

LÚPULOS

0,1 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 (*2)

0810000

Especiarias — sementes

 (*2)

0810010

Anis

 (*2)

0810020

Cominho-preto

 (*2)

0810030

Aipo

 (*2)

0810040

Coentro

 (*2)

0810050

Cominho

 (*2)

0810060

Endro/Aneto

 (*2)

0810070

Funcho

 (*2)

0810080

Feno-grego (fenacho)

 (*2)

0810090

Noz-moscada

 (*2)

0810990

Outros

 (*2)

0820000

Especiarias — frutos

 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 (*2)

0820020

Pimenta-de-sichuan

 (*2)

0820030

Alcaravia

 (*2)

0820040

Cardamomo

 (*2)

0820050

Bagas de zimbro

 (*2)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 (*2)

0820070

Baunilha

 (*2)

0820080

Tamarindos

 (*2)

0820990

Outros

 (*2)

0830000

Especiarias — casca

 (*2)

0830010

Canela

 (*2)

0830990

Outros

 (*2)

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 (*2)

0840010

Alcaçuz

 (*2)

0840020

Gengibre

 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

 (*2)

0840040

Rábano-rústico

 (*2)

0840990

Outros

 (*2)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

 (*2)

0850010

Cravinho

 (*2)

0850020

Alcaparra

 (*2)

0850990

Outros

 (*2)

0860000

Especiarias — estígmas

 (*2)

0860010

Açafrão

 (*2)

0860990

Outros

 (*2)

0870000

Especiarias — arilos

 (*2)

0870010

Macis

 (*2)

0870990

Outros

 (*2)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 (*2)

0900020

Canas-de-açúcar

 (*2)

0900030

Raízes de chicória

 (*2)

0900990

Outros

 (*2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 (*2)

1015010

Músculo

 (*2)

1015020

Tecido adiposo

 (*2)

1015030

Fígado

 (*2)

1015040

Rim

 (*2)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 (*2)

1015990

Outros

 (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

0,05 (*1)

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 (*2)

1017010

Músculo

 (*2)

1017020

Tecido adiposo

 (*2)

1017030

Fígado

 (*2)

1017040

Rim

 (*2)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 (*2)

1017990

Outros

 (*2)

1020000

Leite

0,01 (*1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 (*2)

1030030

Gansa

 (*2)

1030040

Codorniz

 (*2)

1030990

Outros

 (*2)

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 (*2)

(L)

=

Lipossolúvel»

2)

No anexo III, parte B, a coluna respeitante ao clorpirifos passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Clorpirifos (L)

(1)

(2)

(3)

0130040

Nêsperas

0,5

0130050

Nêsperas-do-japão

0,5

0154050

Bagas de roseira-brava

0,05 (*3)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,05 (*3)

0154070

Azarolas

0,05 (*3)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,05 (*3)

0161050

Carambolas

0,05 (*3)

0161060

Dióspiros/caquis

0,05 (*3)

0161070

Jamelões

0,05 (*3)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

0,05 (*3)

0162050

Cainitos

0,05 (*3)

0162060

Caquis americanos

0,05 (*3)

0163060

Anonas

0,05 (*3)

0163070

Goiabas

0,05 (*3)

0163090

Fruta-pão

0,05 (*3)

0163100

Duriangos

0,05 (*3)

0163110

Corações-da-índia

0,05 (*3)

0212040

Ararutas

0,05 (*3)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05 (*3)

0251070

Mostarda-castanha

0,05 (*3)

0252020

Beldroegas

0,05 (*3)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (*3)

0256050

Salva

0,05 (*3)

0256060

Alecrim

0,05 (*3)

0256070

Tomilho

0,05 (*3)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,05 (*3)

0256090

Louro

0,05 (*3)

0256100

Estragão

0,05 (*3)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (*3)

0270090

Palmitos

0,05 (*3)

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (*3)

0401120

Sementes de borragem

0,05 (*3)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05 (*3)

0401150

Sementes de rícino

0,05 (*3)

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,05 (*3)

0402030

Frutos de palmeiras

0,05 (*3)

0402040

Frutos da mafumeira

0,05 (*3)

0620000

Grãos de café

0,2

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

0,5

0631010

Camomila

0,5

0631020

Hibisco

0,5

0631030

Rosa

0,5

0631040

Jasmim

0,5

0631050

Tília

0,5

0631990

Outros

0,5

0632000

b)

folhas e plantas

0,5

0632010

Morangueiro

0,5

0632020

Rooibos

0,5

0632030

Erva-mate

0,5

0632990

Outros

0,5

0633000

c)

raízes

0,5

0633010

Valeriana

0,5

0633020

Ginseng

0,5

0633990

Outros

0,5

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,1 (*3)

0640000

Grãos de cacau

0,1 (*3)

0650000

Alfarrobas

0,1 (*3)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

5

0810010

Anis

5

0810020

Cominho-preto

5

0810030

Aipo

5

0810040

Coentro

5

0810050

Cominho

5

0810060

Endro/Aneto

5

0810070

Funcho

5

0810080

Feno-grego (fenacho)

5

0810090

Noz-moscada

5

0810990

Outros

5

0820000

Especiarias — frutos

1

0820010

Pimenta-da-jamaica

1

0820020

Pimenta-de-sichuan

1

0820030

Alcaravia

1

0820040

Cardamomo

1

0820050

Bagas de zimbro

1

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

1

0820070

Baunilha

1

0820080

Tamarindos

1

0820990

Outros

1

0830000

Especiarias — casca

0,1 (*3)

0830010

Canela

0,1 (*3)

0830990

Outros

0,1 (*3)

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

1

0840020

Gengibre

1

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

1

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

1

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,1 (*3)

0850010

Cravinho

0,1 (*3)

0850020

Alcaparra

0,1 (*3)

0850990

Outros

0,1 (*3)

0860000

Especiarias — estígmas

0,1 (*3)

0860010

Açafrão

0,1 (*3)

0860990

Outros

0,1 (*3)

0870000

Especiarias — arilos

0,1 (*3)

0870010

Macis

0,1 (*3)

0870990

Outros

0,1 (*3)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba sacarina (raízes)

0,05

0900020

Canas-de-açúcar

0,05 (*3)

0900030

Raízes de chicória

0,05 (*3)

0900990

Outros

0,05 (*3)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1030020

Pata

0,01 (*3)

1030030

Gansa

0,01 (*3)

1030040

Codorniz

0,01 (*3)

1030990

Outros

0,01 (*3)

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

(L)

=

Lipossolúvel

Clorpirifos (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


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