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Document 32016R0060
Commission Regulation (EU) 2016/60 of 19 January 2016 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for chlorpyrifos in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/60 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/60 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 14 de 21.1.2016, pp. 1–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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21.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/60 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2016
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clorpirifos. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», uma análise toxicológica do clorpirifos. As conclusões da Autoridade foram publicadas em 22 de abril de 2014 (3). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para o clorpirifos, com base nos novos valores de referência toxicológicos. A Autoridade emitiu o seu parecer fundamentado em 12 de junho de 2015 (4). |
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(4) |
A Autoridade concluiu que os LMR em vigor para tangerinas, maçãs, peras, pêssegos, uvas de mesa, amoras silvestres, framboesas, groselhas, groselhas espinhosas, quivis, ananases, batatas, tomates, pimentos, beringelas, melões, melancias, couves-de-repolho, couves-chinesas, alcachofras, alhos-franceses e beterraba-sacarina podem suscitar preocupações em termos da proteção do consumidor. Por conseguinte, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para estes produtos. A Autoridade indicou que as utilizações em amoras silvestres, groselhas, groselhas espinhosas, quivis, ananases, batatas, melões, melancias, couves-chinesas e alhos-franceses já não são apoiadas e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
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(5) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
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(6) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(7) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade. |
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(9) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes da alteração dos LMR. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de agosto de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p.1)
(3) EFSA, 2014. Conclusion on the peer review of the pesticide human health risk assessment of the active substance chlorpyrifos (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos dos pesticidas para a saúde humana relativa à substância ativa clorpirifos). EFSA Journal 2014;12(4):3640, 34 pp. doi: 10.2903/j.efsa.2014.3640.
(4) EFSA, 2015. Reasoned opinion on the refined risk assessment regarding certain maximum residue levels (MRLs) of concern for the active substance chlorpyrifos (Parecer fundamentado sobre a avaliação pormenorizada dos riscos relativa a certos limites máximos de resíduos (LMR) da substância ativa clorpirifos que suscitam preocupação). EFSA Journal 2015;13(6):4142, 41 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4142.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados da seguinte forma:
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1) |
No anexo II, a coluna respeitante ao clorpirifos passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
No anexo III, parte B, a coluna respeitante ao clorpirifos passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.