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Document 32016R0046

    Regulamento (UE) 2016/46 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxadixil e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 12 de 19.1.2016, p. 28–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/46/oj

    19.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/28


    REGULAMENTO (UE) 2016/46 DA COMISSÃO

    de 18 de janeiro de 2016

    que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxadixil e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o oxadixil e o espinetorame.

    (2)

    No que diz respeito ao oxadixil, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão (2), estabelece LMR temporários para vários produtos devido à persistência da substância ativa no solo. A Comissão convidou os Estados-Membros a partilhar os dados de monitorização sobre a ocorrência da substância nos produtos em causa. Os dados apresentados mostram que já não ocorrem resíduos em alhos-franceses nem no grupo das raízes e tubérculos a níveis superiores aos limites de determinação relevantes. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR temporários para esses valores. Em contrapartida, ainda ocorrem resíduos de oxadixil na salsa, nos aipos e no grupo das alfaces e outras saladas. Os dados de monitorização mostram que um LMR temporário de 0,05 mg/kg tem devidamente em conta a ocorrência de oxadixil nesses produtos. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR temporários para 0,05 mg/kg. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

    (3)

    No que diz respeito ao espinetorame, o LMR fixado pela Comissão do Codex Alimentarius para a carne de mamíferos que não mamíferos marinhos foi incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005 pelo Regulamento (UE) n.o 459/2010 da Comissão (3). O Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão (4) substituiu o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 da Comissão. Em particular, substitui no anexo I a entrada para «carne de mamíferos» pela entrada para «músculo de mamíferos» (códigos 1011010, 1012010, 1013010, 1014010, 1015010 e 1017010). Nessa ocasião, os LMR não foram adaptados para refletir as categorias alteradas. Dado que a substância é lipossolúvel e são de prever resíduos nas matrizes gordas, é adequado proceder a essa adaptação corrigindo os LMR para os grupos de tecido adiposo e músculo dos mamíferos.

    (4)

    Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR introduzida pelo presente regulamento e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

    (7)

    Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na forma em que se encontrava antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 8 de fevereiro de 2016.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, captana, ciprodinil, fluopicolida, hexitiazox, isoprotiolana, metaldeído, oxadixil e fosmete no interior e à superfície de certos produtos (JO L 176 de 6.7.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 459/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos (JO L 129 de 28.5.2010, p. 3).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a aditamentos e alterações respeitantes aos produtos abrangidos por esse anexo (JO L 68 de 12.3.2013, p. 30).


    ANEXO

    No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas respeitantes ao oxadixil e ao espinetorame passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

    Oxadixil

    Espinetorame (XDE-175)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

    0,01 (1)

     

    0110000

    Citrinos

     

    0,2

    0110010

    Toranjas

     

     

    0110020

    Laranjas

     

     

    0110030

    Limões

     

     

    0110040

    Limas

     

     

    0110050

    Tangerinas

     

     

    0110990

    Outros

     

     

    0120000

    Frutos de casca rija

     

    0,05 (1)

    0120010

    Amêndoas

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

    0120990

    Outros

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

     

    0,2

    0130010

    Maçãs

     

     

    0130020

    Peras

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

    0130040

    Nêsperas

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

    0130990

    Outros

     

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

     

    0140010

    Damascos

     

    0,2

    0140020

    Cerejas (doces)

     

    0,05 (1)

    0140030

    Pêssegos

     

    0,3

    0140040

    Ameixas

     

    0,05 (1)

    0140990

    Outros

     

    0,05 (1)

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

     

    0151000

    a)

    uvas

     

    0,5

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

    0152000

    b)

    morangos

     

    0,2

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0,05 (1)

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

    0,05 (1)

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

    0,8

    0153990

    Outros

     

    0,05 (1)

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

     

    0154010

    Mirtilos

     

    0,2

    0154020

    Airelas

     

    0,05 (1)

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    0,05 (1)

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    0,05 (1)

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

    0,05 (1)

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

    0,05 (1)

    0154070

    Azarolas

     

    0,05 (1)

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

    0,05 (1)

    0154990

    Outros

     

    0,05 (1)

    0160000

    Frutos diversos de

     

    0,05 (1)

    0161000

    a)

    pele comestível

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

     

    0161020

    Figos

     

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

     

    0161040

    Cunquatos

     

     

    0161050

    Carambolas

     

     

    0161060

    Dióspiros/caquis

     

     

    0161070

    Jamelões

     

     

    0161990

    Outros

     

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

    0162020

    Líchias

     

     

    0162030

    Maracujás

     

     

    0162040

    Figos-da-índia/figos-de-cato

     

     

    0162050

    Cainitos

     

     

    0162060

    Caquis americanos

     

     

    0162990

    Outros

     

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

     

    0163010

    Abacates

     

     

    0163020

    Bananas

     

     

    0163030

    Mangas

     

     

    0163040

    Papaias

     

     

    0163050

    Romãs

     

     

    0163060

    Anonas

     

     

    0163070

    Goiabas

     

     

    0163080

    Ananases

     

     

    0163090

    Fruta-pão

     

     

    0163100

    Duriangos

     

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

     

    0163990

    Outros

     

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0,01  (1)

    0,05 (1)

    0211000

    a)

    batatas

     

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

     

    0212010

    Mandiocas

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

    0212990

    Outros

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

     

    0213020

    Cenouras

     

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

     

    0213050

    Tupinambos

     

     

    0213060

    Pastinagas

     

     

    0213070

    Salsa-de-raíz-grossa

     

     

    0213080

    Rabanetes

     

     

    0213090

    Salsifis

     

     

    0213100

    Rutabagas

     

     

    0213110

    Nabos

     

     

    0213990

    Outros

     

     

    0220000

    Bolbos

    0,01 (1)

     

    0220010

    Alhos

     

    0,05 (1)

    0220020

    Cebolas

     

    0,05 (1)

    0220030

    Chalotas

     

    0,05 (1)

    0220040

    Cebolinhas

     

    0,8

    0220990

    Outros

     

    0,05 (1)

    0230000

    Frutos de hortícolas

    0,01 (1)

     

    0231000

    a)

    solanáceas

     

    0,5

    0231010

    Tomates

     

     

    0231020

    Pimentos

     

     

    0231030

    Beringelas

     

     

    0231040

    Quiabos

     

     

    0231990

    Outros

     

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

     

    0,2

    0232010

    Pepinos

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

    0232030

    Aboborinhas

     

     

    0232990

    Outros

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

    0,05 (1)

    0233010

    Melões

     

     

    0233020

    Abóboras

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

    0233990

    Outros

     

     

    0234000

    d)

    milho-doce

     

    0,05 (1)

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

     

    0,05 (1)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

     

    0241010

    Brócolos

     

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

    0241990

    Outros

     

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

     

    0242990

    Outros

     

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

     

    0243020

    Couves-galegas

     

     

    0243990

    Outros

     

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0,05 (+)

     

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

    0,05 (1)

    0251020

    Alfaces

     

    10

    0251030

    Escarolas

     

    0,05 (1)

    0251040

    Mastruços e outros rebentos

     

    0,05 (1)

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

    0,05 (1)

    0251060

    Rúculas/erucas

     

    0,05 (1)

    0251070

    Mostarda-castanha

     

    0,05 (1)

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

    0,05 (1)

    0251990

    Outros

     

    0,05 (1)

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0252010

    Espinafres

     

     

    0252020

    Beldroegas

     

     

    0252030

    Acelgas

     

     

    0252990

    Outros

     

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0255000

    e)

    endívias

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0,05 (1)

    0256010

    Cerefólios

    0,01 (1)

     

    0256020

    Cebolinhos

    0,01 (1)

     

    0256030

    Folhas de aipo

    0,01 (1)

     

    0256040

    Salsa

    0,05 (+)

     

    0256050

    Salva

    0,01 (1)

     

    0256060

    Alecrim

    0,01 (1)

     

    0256070

    Tomilho

    0,01 (1)

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    0,01 (1)

     

    0256090

    Louro

    0,01 (1)

     

    0256100

    Estragão

    0,01 (1)

     

    0256990

    Outros

    0,01 (1)

     

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,01 (1)

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

    0,1

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

    0,05 (1)

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

    0,1

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

    0,05 (1)

    0260050

    Lentilhas

     

    0,05 (1)

    0260990

    Outros

     

    0,05 (1)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

    0,05 (1)

    0270010

    Espargos

    0,01 (1)

     

    0270020

    Cardos

    0,01 (1)

     

    0270030

    Aipos

    0,05 (+)

     

    0270040

    Funchos

    0,01 (1)

     

    0270050

    Alcachofras

    0,01 (1)

     

    0270060

    Alhos-franceses

    0,01  (1)

     

    0270070

    Ruibarbos

    0,01 (1)

     

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,01 (1)

     

    0270090

    Palmitos

    0,01 (1)

     

    0270990

    Outros

    0,01 (1)

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0300010

    Feijões

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

    0300030

    Ervilhas

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

    0300990

    Outros

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,02 (1)

    0,05 (1)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

    0401010

    Sementes de linho

     

     

    0401020

    Amendoins

     

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

     

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

     

    0401060

    Sementes de colza

     

     

    0401070

    Sementes de soja

     

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

     

    0401100

    Sementes de abóbora

     

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

     

    0401120

    Sementes de borragem

     

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

     

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

     

     

    0401150

    Sementes de rícino

     

     

    0401990

    Outros

     

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

     

    0402020

    Amêndoas de palmeiras

     

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

     

    0402040

    Frutos da mafumeira

     

     

    0402990

    Outros

     

     

    0500000

    CEREAIS

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0500010

    Cevada

     

     

    0500020

    Trigo mourisco e outros pseudocereais

     

     

    0500030

    Milho

     

     

    0500040

    Milho-paínço

     

     

    0500050

    Aveia

     

     

    0500060

    Arroz

     

     

    0500070

    Centeio

     

     

    0500080

    Sorgo

     

     

    0500090

    Trigo

     

     

    0500990

    Outros

     

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0610000

    Chás

     

     

    0620000

    Grãos de café

     

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     

     

    0631000

    a)

    flores

     

     

    0631010

    Camomila

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

    0631050

    Tília

     

     

    0631990

    Outros

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

     

    0632010

    Morangueiro

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

    0632990

    Outros

     

     

    0633000

    c)

    raízes

     

     

    0633010

    Valeriana

     

     

    0633020

    Ginseng

     

     

    0633990

    Outros

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

     

    0640000

    Grãos de cacau

     

     

    0650000

    Alfarrobas

     

     

    0700000

    LÚPULOS

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

    0810000

    Especiarias — sementes

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0810010

    Anis

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

    0810990

    Outros

     

     

    0820000

    Especiarias — frutos

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

    0820990

    Outros

     

     

    0830000

    Especiarias — casca

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0830010

    Canela

     

     

    0830990

    Outros

     

     

    0840000

    Especiarias — raízes e rizomas

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0840020

    Gengibre

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0840030

    Açafrão-da-índia/curcuma

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0840040

    Rábano-rústico

    (+)

    (+)

    0840990

    Outros

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0850000

    Especiarias — botões/rebentos florais

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0850010

    Cravinho

     

     

    0850020

    Alcaparra

     

     

    0850990

    Outros

     

     

    0860000

    Especiarias — estígmas

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0860010

    Açafrão

     

     

    0860990

    Outros

     

     

    0870000

    Especiarias — arilos

    0,02 (1)

    0,1 (1)

    0870010

    Macis

     

     

    0870990

    Outros

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,01 (1)

    0,05 (1)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

     

    0900990

    Outros

     

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

    0,01 (1)

     

    1010000

    Tecidos de

     

     

    1011000

    a)

    suínos

     

     

    1011010

    Músculo

     

    0,01  (1)

    1011020

    Tecido adiposo

     

    0,2

    1011030

    Fígado

     

    0,01 (1)

    1011040

    Rim

     

    0,01 (1)

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,01 (1)

    1011990

    Outros

     

    0,01 (1)

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

    1012010

    Músculo

     

    0,01  (1)

    1012020

    Tecido adiposo

     

    0,2

    1012030

    Fígado

     

    0,01 (1)

    1012040

    Rim

     

    0,01 (1)

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,01 (1)

    1012990

    Outros

     

    0,01 (1)

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

    1013010

    Músculo

     

    0,01  (1)

    1013020

    Tecido adiposo

     

    0,2

    1013030

    Fígado

     

    0,01 (1)

    1013040

    Rim

     

    0,01 (1)

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,01 (1)

    1013990

    Outros

     

    0,01 (1)

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

    1014010

    Músculo

     

    0,01  (1)

    1014020

    Tecido adiposo

     

    0,2

    1014030

    Fígado

     

    0,01 (1)

    1014040

    Rim

     

    0,01 (1)

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,01 (1)

    1014990

    Outros

     

    0,01 (1)

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

    1015010

    Músculo

     

    0,01  (1)

    1015020

    Tecido adiposo

     

    0,2

    1015030

    Fígado

     

    0,01 (1)

    1015040

    Rim

     

    0,01 (1)

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,01 (1)

    1015990

    Outros

     

    0,01 (1)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

     

    1016010

    Músculo

     

    0,01

    1016020

    Tecido adiposo

     

    0,01 (1)

    1016030

    Fígado

     

    0,01 (1)

    1016040

    Rim

     

    0,01 (1)

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,01 (1)

    1016990

    Outros

     

    0,01 (1)

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

    1017010

    Músculo

     

    0,01  (1)

    1017020

    Tecido adiposo

     

    0,2

    1017030

    Fígado

     

    0,01 (1)

    1017040

    Rim

     

    0,01 (1)

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,01 (1)

    1017990

    Outros

     

    0,01 (1)

    1020000

    Leite

     

    0,01 (1)

    1020010

    Vaca

     

     

    1020020

    Ovelha

     

     

    1020030

    Cabra

     

     

    1020040

    Égua

     

     

    1020990

    Outros

     

     

    1030000

    Ovos de aves

     

    0,01 (1)

    1030010

    Galinha

     

     

    1030020

    Pata

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

    1030990

    Outros

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas

     

    0,05 (1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

     

    0,01 (1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

     

    0,01 (1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

     

    0,01 (1)


    (1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    Oxadixil

    (+)

    Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de oxadixil nas alfaces e outras saladas. Por conseguinte, é adequado estabelecer LMR temporários de 0,05 mg/kg até que sejam apresentados novos dados de monitorização. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    0251020

    Alfaces

    0251030

    Escarolas

    0251040

    Mastruços e outros rebentos

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0251060

    Rúculas/erucas

    0251070

    Mostarda-castanha

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0251990

    Outros

    (+)

    Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de oxadixil na salsa. Por conseguinte, é adequado estabelecer LMR temporários de 0,05 mg/kg até que sejam apresentados novos dados de monitorização. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0256040

    Salsa

    (+)

    Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de oxadixil nos aipos. Por conseguinte, é adequado estabelecer LMR temporários de 0,05 mg/kg até que sejam apresentados novos dados de monitorização. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0270030

    Aipos

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico

    Espinetorame (XDE-175)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico»


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