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Document 32016R0044

    Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.° 204/2011

    JO L 12 de 19.1.2016, p. 1–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/44/oj

    19.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/1


    REGULAMENTO (UE) 2016/44 DO CONSELHO

    de 18 de janeiro de 2016

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC (2). Em conformidade com a Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com as resoluções que lhe sucederam, a Decisão 2011/137/PESC previa um embargo ao fornecimento de armas, uma proibição relativa ao equipamento de repressão interna, bem como restrições à admissão e ao congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades envolvidas em graves violações dos direitos humanos na Líbia, nomeadamente devido à sua participação em ataques, em violação do direito internacional, contra populações e instalações civis. Essas pessoas singulares ou coletivas e entidades figuram na lista constante dos anexos da Decisão 2011/137/PESC. Era, pois, essencial uma ação regulamentar para prever as medidas relevantes necessárias. O Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») adotou entretanto uma série de resoluções adicionais sobre a Líbia, que prorrogaram ou alteraram as medidas restritivas impostas pelas Nações Unidas contra aquele país, incluindo a Resolução 2174 (2014) do CSNU, que altera o âmbito do embargo de armas e alarga a aplicação da proibição de viagem e das medidas de congelamento de ativos, e a Resolução 2213 (2015) do CSNU, em consonância com o empenho do Conselho de Segurança na soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia.

    (2)

    Em 26 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/818 (3), que altera a Decisão 2011/137/PESC, tendo em conta a persistente ameaça à paz, estabilidade e segurança na Líbia e à conclusão bem-sucedida da sua transição política. A Decisão (PESC) 2015/818 também teve em conta a ameaça representada por pessoas e entidades que possuem ou controlam fundos públicos líbios, desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que poderão ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade e a segurança na Líbia ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política desse país. O Conselho procedeu a uma reapreciação completa das listas de pessoas e entidades objeto da proibição de viajar e de medidas de congelamento de ativos, que constam dos anexos II e III da Decisão 2011/137/PESC. Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 consolidada e revogou a Decisão 2011/137/PESC.

    (3)

    Por razões de clareza, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (4), tal como alterado e executado por uma série de regulamentos subsequentes, deverá ser consolidado num novo regulamento.

    (4)

    Tendo em conta o perigo específico que a situação na Líbia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos anexos Decisão (PESC) 2015/1333, a competência para alterar as listas constantes dos anexos II e III do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.

    (5)

    Para efeitos da execução do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados de acordo com o presente regulamento, bem como os dados relativos a tais pessoas, entidades e organismos. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (6)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

    i)

    numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii)

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii)

    valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv)

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v)

    créditos, direitos de compensação, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi)

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

    vii)

    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    b)

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração ou a utilização e operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    c)

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

    d)

    «Congelamento de recursos económicos», a ação destinada a impedir a respetiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

    e)

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob forma verbal;

    f)

    «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU;

    g)

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

    h)

    «Navios designados», os navios designados pelo Comité de Sanções, conforme referido no ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, cuja lista figura no anexo V do presente regulamento;

    i)

    «Ponto de contacto do Governo líbio», o ponto de contacto designado pelo Governo da Líbia, tal como notificado ao Comité de Sanções, nos termos do ponto 3 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

    Artigo 2.o

    1.   É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização nesse país;

    b)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

    2.   É proibido comprar, importar ou transportar, em proveniência da Líbia, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do anexo I, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário desse país.

    3.   O disposto no n.o 1 não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

    4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.

    Artigo 3.o

    1.   É proibido:

    a)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (7) («Lista Militar Comum»), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

    b)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

    c)

    Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência técnica relacionados com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

    d)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, relacionados com o fornecimento de mercenários armados à Líbia ou para utilização nesse país;

    e)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) a d).

    2.   Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

    a)

    À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal exclusivamente destinado a fins humanitários ou de proteção;

    b)

    Ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    c)

    À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento.

    3.   Em derrogação do n.o 1, e sob reserva de aprovação prévia pelo Comité de Sanções, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

    a)

    À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com outras vendas e fornecimento de armamento e de material conexo;

    b)

    À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com equipamento militar, incluindo armas e material conexo, não abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea a) e destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento.

    4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerem apropriadas, caso determinem que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.

    Artigo 4.o

    A fim de impedir a transferência de produtos e de tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum ou cujo fornecimento, venda, transferência, exportação ou importação sejam proibidos pelo presente regulamento, em relação a todos os bens que entrem ou saiam do território aduaneiro da União provenientes da Líbia ou destinados a esse país, para além das regras que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas nos Regulamentos (CE) n.o 450/2008 (8) e (UE) n.o 952/2013 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, a pessoa que comunica essas informações deve declarar se os produtos são ou não abrangidos pela Lista Militar Comum ou pelo presente regulamento e, caso os produtos exportados estejam subordinados a autorização, indicar os elementos da licença de exportação concedida. Estes elementos suplementares devem ser apresentados por escrito ou por meio de uma declaração aduaneira, consoante o caso, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa.

    Artigo 5.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de qualquer das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II e III.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II e III, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

    4.   Todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de setembro de 2011, eram propriedade, estavam na posse ou se encontravam à disposição ou sob controlo das entidades enumeradas no anexo VI e que se encontravam fora da Líbia nessa data, permanecem congelados.

    Artigo 6.o

    1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com os pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU ou com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU.

    2.   O anexo III enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo II que:

    a)

    Enquanto participantes ou cúmplices, ordenam, controlam ou de outra forma dirigem a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente participando ou sendo cúmplices no planeamento, no comando, na ordem ou na condução de ataques, incluindo bombardeamentos aéreos, em violação do direito internacional, contra populações ou instalações civis;

    b)

    Violaram ou contribuíram para a violação das disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU ou do presente regulamento;

    c)

    Foram identificados como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associados, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia ou para a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia;

    d)

    Praticam ou apoiam atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia ou que obstruem ou comprometem a conclusão bem-sucedida da transição política da Líbia, incluindo:

    i)

    o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

    ii)

    a realização de ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo da Líbia, contra uma instituição ou instalação pública líbia, ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

    iii)

    o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais da Líbia,

    iv)

    a ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

    v)

    a violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o do presente regulamento ou prestação de apoio à evasão a essas disposições,

    vi)

    serem pessoas, entidades ou organismos que atuam por conta, em nome ou sob ordem das pessoas, entidades ou organismos acima referidos, ou serem entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de tais pessoas, entidades ou organismos, ou serem propriedade ou estejam sob o controlo das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III; ou

    e)

    Possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

    3.   Os anexos II e III indicam os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos, tal como apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao anexo II.

    4.   Os anexos II e III indicam, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao anexo II. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, as informações podem incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade. O anexo II deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

    5.   O anexo VI indica os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

    Artigo 7.o

    Relativamente às pessoas, entidades ou organismos não designados nos anexos II ou III nas quais uma pessoa, entidade ou organismo designado nesses anexos detém uma participação, a obrigação de congelar os fundos e os recursos económicos da pessoa, entidade ou organismo designado não impede essas pessoas, entidades ou organismos não designados de prosseguir atividades legítimas, desde que tal não implique colocar fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo designado.

    Artigo 8.o

    1.   Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

    a)

    São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

    desde que, caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

    2.   Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em questão tiver notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tiver aprovado; e

    b)

    Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo III, a autoridade competente tiver comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no mínimo duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

    Artigo 9.o

    1.   Em derrogação do artigo 5.o, no que diz respeito às pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexos II e às entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos e recursos económicos em causa foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida:

    i)

    antes da data de inclusão no anexo II da pessoa, entidade ou organismo, ou

    ii)

    antes da data da designação da entidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, pelo Conselho de Segurança;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo II ou III;

    d)

    O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e

    e)

    A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

    2.   Em derrogação do artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos em questão foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi incluído na lista do anexo III, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    A decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III; e

    d)

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    3.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

    Artigo 10.o

    Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o abastecimento de eletricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.

    Artigo 11.o

    1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados desde que:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos sejam utilizados para uma ou mais das seguintes finalidades:

    i)

    necessidades humanitárias,

    ii)

    combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

    iii)

    reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

    iv)

    estabelecimento, funcionamento ou reforço das instituições do governo civil e das infraestruturas públicas civis, ou

    v)

    promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

    b)

    O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a fundos ou recursos económicos e este não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação;

    c)

    O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não são colocados à disposição de qualquer pessoa, entidade ou organismo enumerado nos anexos II ou III nem são utilizados para benefício dos mesmos;

    d)

    O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos ou recursos económicos; e

    e)

    O Estado-Membro em causa tenha partilhado com as autoridades líbias as notificações apresentadas nos termos das alíneas b) e c) do presente número, não tendo as autoridades líbias levantado objeções, no prazo de cinco dias úteis, ao desbloqueamento desses fundos ou recursos económicos.

    2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, e desde que um pagamento seja devido por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação contraída por uma pessoa, entidade ou um organismo em causa, antes da data da sua designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade competente em causa determinou que o pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 2, nem em benefício de uma das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 4;

    b)

    O Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa, com dez dias úteis de antecedência, da intenção de conceder a autorização.

    Artigo 12.o

    1.   O artigo 5.o, n.o 2, não é aplicável ao crédito, em contas congeladas, de:

    a)

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho;

    c)

    Pagamentos devidos por força de uma garantia ou de decisão judicial, administrativa ou arbitral, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1; ou

    d)

    Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa, tal como referido no artigo 9.o, n.o 2,

    desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

    2.   O artigo 5.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora a autoridade competente pertinente acerca dessas transações.

    Artigo 13.o

    Em derrogação do artigo 5.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou III seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída pela pessoa, entidade ou organismo em causa antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade competente em causa determinou que:

    i)

    os fundos ou os recursos económicos são utilizados num pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou III,

    ii)

    o pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 2;

    b)

    Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II, o Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa, com dez dias úteis de antecedência, da intenção de conceder a autorização;

    c)

    Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo III, o Estado-Membro em causa comunicou, pelo menos, com duas semanas de antecedência, aos restantes Estados-Membros e à Comissão, essa determinação e a sua intenção de conceder uma autorização.

    Artigo 14.o

    Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição das autoridades portuárias enumeradas no anexo III no âmbito da execução, até 15 de julho de 2011, de contratos celebrados antes de 7 de junho de 2011, com exceção de contratos relativos a petróleo, gás e produtos petrolíferos refinados. O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas após a autorização.

    Artigo 15.o

    1.   É proibido carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia em navios designados da bandeira de um Estado-Membro, a menos que tal seja autorizado por uma autoridade competente do Estado-Membro após consulta do ponto de contacto do Governo líbio.

    2.   É proibido aceitar ou facultar o acesso dos navios designados aos portos situados no território da União, caso o Comité de Sanções o estabeleça.

    3.   A medida prevista no n.o 2 não se aplica sempre que a entrada num porto situado no território da União for necessária para realizar uma inspeção, em caso de emergência ou quando o navio estiver de regresso à Líbia.

    4.   É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados, caso o Comité de Sanções o estabeleça.

    5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas no Anexo IV podem conceder isenções da medida imposta pelo n.o 4, se necessário, por motivos humanitários ou de segurança, ou caso o navio esteja de regresso à Líbia. Essas autorizações devem ser notificadas por escrito ao Comité de Sanções e à Comissão.

    6.   São proibidas as transações financeiras relacionadas com o petróleo bruto a bordo dos navios designados, incluindo a venda do petróleo bruto, ou a utilização do petróleo bruto como crédito, bem como a subscrição de um contrato de seguro respeitante ao transporte do petróleo bruto, caso o Comité de Sanções o estabeleça. Esta proibição não abrange a aceitação das taxas portuárias nos casos a que se refere o n.o 3.

    Artigo 16.o

    1.   O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e de recursos económicos de boa-fé, no pressuposto de que esses atos são conformes com o presente regulamento, não implicam a responsabilidade da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os pratique, nem dos seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

    2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

    Artigo 17.o

    1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

    a)

    Pessoas, entidades ou organismos designados enumerados nos anexos II ou III;

    b)

    Outras pessoas, entidades ou organismos da Líbia, incluindo o Governo desse país;

    c)

    Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).

    2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

    3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 18.o

    1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

    a)

    Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 5.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

    b)

    Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

    2.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    3.   O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos do seu direito nacional, partilharem essas informações com as autoridades competentes da Líbia e com outros Estados-Membros, caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.

    Artigo 19.o

    Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações relevantes com ele relacionadas de que disponham, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 20.o

    A Comissão tem poderes para:

    a)

    Alterar o anexo IV com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros;

    b)

    Alterar o anexo V em conformidade com as alterações do anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 e com base nas decisões do Comité de Sanções ao abrigo dos pontos 11 e 12 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

    Artigo 21.o

    1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui no anexo II essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo.

    2.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 6.o, n.o 2, altera o anexo III em conformidade.

    3.   O Conselho comunica a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2.

    5.   Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o anexo II em conformidade.

    6.   A lista constante do anexo III deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

    Artigo 22.o

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar esse regime à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 23.o

    Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo IV.

    Artigo 24.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 25.o

    É revogado o Regulamento (UE) n.o 204/2011. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 26.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

    (2)  Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 53).

    (3)  Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 129 de 27.5.2015, p. 13).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (7)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p.1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


    ANEXO I

    LISTA DO EQUIPAMENTO QUE PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE REPRESSÃO INTERNA REFERIDO NOS ARTIGOS 2.o, 3.o E 4.o

    1.

    Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

    1.1

    Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia (1) («Lista Militar Comum»);

    1.2

    Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

    1.3

    Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

    2.

    Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

    3.

    Os seguintes tipos de veículos:

    3.1

    Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

    3.2

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

    3.3

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;

    3.4

    Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

    3.5

    Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

    3.6

    Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

    Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

    Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

    4.

    Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

    4.1

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, exceto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões elétricas para desencadeadores de aspersores de incêndio];

    4.2

    Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

    4.3

    Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

    a)

    Amato;

    b)

    Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

    c)

    Nitroglicol;

    d)

    Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

    e)

    Cloreto de picrilo;

    f)

    2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

    5.

    Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

    5.1

    Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

    5.2

    Capacetes com proteção antibala e/ou anti-fragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.

    Nota: Este ponto não abrange:

    equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

    equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

    6.

    Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

    7.

    Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

    8.

    Arame farpado em lâmina.

    9.

    Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

    10.

    Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

    11.

    Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.


    (1)  OJ C 69, 18.3.2010, p. 19


    ANEXO II

    LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 6.o, N.o 1

    A.   Pessoas

    6.

    Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

    Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: detido na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

    Informações complementares

    Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

    7.

    Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

    Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

    Informações complementares

    Responsabilidade global pelas ações das forças armadas.

    8.

    Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

    Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

    Informações complementares

    Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

    9.

    Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

    Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): Aisha Mohammed Abdul Salam (n.o de passaporte: 215215) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

    Informações complementares

    Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

    10.

    Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

    Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

    Informações complementares

    Estreita associação ao regime.

    11.

    Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

    Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

    Informações complementares

    Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

    12.

    Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

    Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

    Informações complementares

    Estreita associação ao regime.

    13.

    Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

    Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

    Informações complementares

    Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos.

    14.

    Nome: MUTASSIM QADHAFI

    Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

    Informações complementares

    Estreita associação ao regime.

    15.

    Nome: SAADI QADHAFI

    Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a) 27 de maio de 1973 b) 1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (detido) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

    Informações complementares

    Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

    16.

    Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

    Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

    Informações complementares

    Estreita associação ao regime.

    17.

    Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

    Título: não consta Designação: Diretor da Fundação Qadhafi Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: detido na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

    Informações complementares

    Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra os manifestantes.

    18.

    Nome: ABDULLAH AL-SENUSSI

    Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed N.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948. Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012 Local de emissão: Bamaco, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011 Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: detido na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

    Informações complementares

    Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

    19.

    Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

    Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

    Informações complementares

    Fortuna pessoal significativa que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

    20.

    Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

    Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

    Informações complementares

    Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. É atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.


    ANEXO III

    LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 6.O, N.O 2

    A.   Pessoas

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Fundamentos

    Data de inclusão na lista

    1.

    ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

    Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

    Data de nascimento: 1952

    Local de nascimento: Trípoli, Líbia

    Membro proeminente do Comité Revolucionário.

    Elemento próximo de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    28.2.2011

    2.

    ABU SHAARIYA

    Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

    Cunhado de Muammar Qadhafi.

    Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    28.2.2011

    3.

    ASHKAL, Omar

    Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

    Local de nascimento: Sirte, Líbia

    Presumivelmente assassinado no Egito, em agosto de 2014

    Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    28.2.2011

    4.

    ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir

    Data de nascimento: 1946

    Local de nascimento: Traghen

    Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    28.2.2011

    5.

    TOHAMI, General Khaled

    Data de nascimento: 1946

    Local de nascimento: Genzur

    Antigo diretor do Serviço de Segurança Interna.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    28.2.2011

    6.

    FARKASH, Mohammed Boucharaya

    Data de nascimento: 1 de julho de 1949

    Local de nascimento: Al-Bayda

    Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    28.2.2011

    7.

    EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

     

    Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    21.3.2011

    8.

    AL-MAHMOUDI, Baghdadi

     

    Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    21.3.2011

    9.

    HIJAZI, Mohamad Mahmoud

     

    Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    21.3.2011

    10.

    HOUEJ, Mohamad Ali

    Data de nascimento: 1949

    Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

    Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    21.3.2011

    11.

    AL-GAOUD, Abdelmajid

    Data de nascimento: 1943

    Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    21.3.2011

    12.

    AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

     

    Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    21.3.2011

    13.

    FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

    Data de nascimento: 4 de maio de 1963

    N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013)

    Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    21.3.2011

    14.

    MANSOUR, Abdallah

    Data de nascimento: 8 de julho de 1954

    N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013)

    Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    21.3.2011

    15.

    Coronel Taher Juwadi

    Cargo: Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

    Coronel.

    Elemento-chave do regime de Qadhafi. Como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    23.5.2011

    16.

    AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

    Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários.

    Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    28.2.2011

    17.

    DIBRI, Abdulqader Yusef

    Cargo: Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi

    Data de nascimento: 1946

    Local de nascimento: Houn, Líbia

    Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    28.2.2011

    18.

    QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

    Data de nascimento: 1948

    Local de nascimento: Sirte, Líbia

    Primo de Muammar Qadhafi. Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    28.2.2011

    19.

    AL QADHAFI, Quren Salih Quren

     

    Antigo Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi

    12.4.2011

    20.

    AL KUNI, Coronel Amid Husain

    Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia.

    Antigo Governador de Ghat (Sul da Líbia). Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

    Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

    12.4.2011

    B.   Entidades

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    Libyan Arab African Investment Company — LAAICO

    Internet: http://www.laaico.comEmpresa estabelecida em 1981, 76351 Janzour-Líbia.81370 Tripolí-Líbia

    Tel: 00 218 (21) 4890146 — 4890586 — 4892613

    Fax: 00 218 (21) 4893800 — 4891867

    Correio eletrónico: info@laaico.com

    Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime

    21.3.2011

    2.

    Gaddafi International Charity and Development Foundation

    Contactos da administração: Hay Alandalus — Jian St. — Trípoli — PoBox: 1101 — LÍBIA

    Telefone: (+218) 214778301 —

    Fax: (+218) 214778766;

    Correio eletrónico: info@gicdf.org

    Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime.

    21.3.2011

    3.

    Waatassimou Foundation

    Baseada em Trípoli.

    Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime

    21.3.2011

    4.

    Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation

    Contactos:

    Telefone: 00 218 21 444 59 26;

    00 21 444 59 00;

    Fax: 00 218 21 340 21 07

    http://www.ljbc.net;

    Correio eletrónico: info@ljbc.net

    Incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes.

    21.3.2011

    5.

    Corpo de Guardas Revolucionários

     

    Implicado na repressão contra manifestantes.

    21.3.2011

    6.

    Libyan Agricultural Bank (também conhecido por Agricultural Bank; também conhecido por Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; também conhecido por Al Masraf Al Zirae; também conhecido por Libyan Agricultural Bank)

    El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia;

    Correio eletrónico: agbank@agribankly.org; SWIFT/BIC AGRULYLT (Libya);

    Tel. (218)214870586;

    Tel. (218) 214870714;

    Tel. (218) 214870745;

    Tel. (218) 213338366;

    Tel. (218) 213331533;

    Tel. (218) 213333541;

    Tel. (218) 213333544;

    Tel. (218) 213333543;

    Tel. (218) 213333542;

    Fax (218) 214870747;

    Fax (218) 214870767;

    Fax (218) 214870777;

    Fax (218) 213330927;

    Fax (218) 213333545

    Filial líbia do Central Bank of Libya

    12.4.2011

    7.

    Al-Inma Holding Co. for Services Investments

     

    Filial líbia do Economic & Social Development Fund

    12.4.2011

    8.

    Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments

     

    Filial líbia do Economic & Social Development Fund

    12.4.2011

    9.

    Al-Inma Holding Company for Tourism Investment

    Hasan al-Mashay Street (off al-Zawiyah Street)

    Telefone: (218) 213345187

    Fax: +218.21.334.5188

    Correio eletrónico: info@ethic.ly

    Filial líbia do Economic & Social Development Fund

    12.4.2011

    10.

    Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments

     

    Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

    12.4.2011

    11.

    LAP Green Networks (t.c.p. LAP Green Holding Company)

     

    Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio

    12.4.2011

    12.

    Sabtina Ltd

    530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK

    Outras informações:

    Reg n.o 01794877 (Reino Unido)

    Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

    12.4.2011

    13.

    Ashton Global Investments Limited

    Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

    Outras informações:

    Reg n.o 1510484 (BVI)

    Sociedade das Ilhas Virgens Britânicas filial da Libyan Investment Authority.

    12.4.2011

    14.

    Capitana Seas Limited

     

    Entidade das das Ilhas Virgens Britânicas propriedade de Saadi Qadhafi

    12.4.2011

    15.

    Kinloss Property Limited

    Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

    Outras informações:

    Reg n.o 1534407 (BVI)

    Sociedade das Ilhas Virgens Britânicas filial da Libyan Investment Authority.

    12.4.2011

    16.

    Baroque Investments Limited

    c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Ilha de Man

    Outras informações:

    Reg n.o 59058C (IOM)

    Sociedade da Ilha de Man filial da Libyan Investment Authority.

    12.4.2011


    ANEXO IV

    LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES NOS ESTADOS-MEMBROS REFERIDAS NO ARTIGO 8.o, N.o 1, NO ARTIGO 9.o, N.o 1, NO ARTIGO 13.o E NO ARTIGO 18.o, N.o 1, E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES

    a)

    Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    http://www.mvep.hr/sankcije

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

    HUNGRIA

    http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

    MALTA

    https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

    PORTUGAL

    http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVAQUIA

    http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

    b)

    Endereço postal da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa

    CHAR 12/106

    B-1049 Bruxelles/Brussel

    Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    Tel.: (32 2) 295 55 85

    Fax: (32 2) 299 08 73


    ANEXO V

    LISTA DOS NAVIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA H) E NO ARTIGO 15.o E MEDIDAS APLICÁVEIS A DETERMINAR PELO COMITÉ DE SANÇÕES


    ANEXO VI

    LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 5.o, N.o 4

    1.

    Nome: AUTORIDADE DE INVESTIMENTO DA LÍBIA

    Também conhecida por: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) Designação anterior: não consta Endereço:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

    Informações complementares

    Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime.

    2.

    Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

    Também conhecida por: não consta Designação anterior: não consta Endereço:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

    Informações complementares

    Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime.


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