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Document 32016O0032

    Orientação (UE) 2016/2299 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/32)

    JO L 344 de 17.12.2016, p. 117–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/2299/oj

    17.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/117


    ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2299 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 2 de novembro de 2016

    que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/32)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a medidas de controlo de risco específicas, destinadas a proteger o Eurosistema contra perdas financeiras no caso de os ativos de garantia terem de ser realizados devido ao incumprimento de uma contraparte. Em resultado da revisão periódica do quadro de controlo do risco do Eurosistema, é necessário introduzir alguns ajustamentos a fim de garantir uma proteção adequada.

    (2)

    Importa, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1),

    ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 1.o

    Nível das margens de avaliação aplicadas aos ativos elegíveis transacionáveis

    1.   De acordo com o estabelecido na parte IV, título VI, da Orientação (UE) 2015/510 (ECB/2014/60), os ativos transacionáveis são sujeitos a margens de avaliação, conforme definido no artigo 2.o, n.o 97, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), correspondente a um dos níveis estabelecidos nos quadros 2 e 2-A do anexo desta orientação.

    2.   A margem de avaliação de um ativo específico depende dos seguintes fatores:

    a)

    categoria de margem de avaliação atribuída ao ativo, conforme definida no artigo 2.o;

    b)

    prazo de vencimento residual ou vida média ponderada do ativo, conforme definido no artigo 3.o;

    c)

    estrutura de cupão do ativo; e

    d)

    nível de qualidade de crédito atribuído ao ativo».

    2.

    No artigo 2.o, as alíneas b) e c) são substituídas pelas seguintes:

    «b)

    os instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais, por entidades classificadas como agências pelo Eurosistema, por bancos multilaterais de desenvolvimento e por organizações internacionais, bem como as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM, inserem-se na categoria de margem de avaliação II;

    c)

    as obrigações com ativos subjacentes conformes com a Diretiva OICVM que não as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM, as outras obrigações com ativos subjacentes e os instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, inserem-se na categoria de margem de avaliação III;».

    3.

    O artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 3.o

    Margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis

    1.   A determinação das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis classificados nas categorias I a IV efetua-se com base:

    a)

    na classificação do ativo específico relativamente ao nível de qualidade de crédito 1, 2 ou 3;

    b)

    no prazo residual do ativo, conforme se especifica no n.o 2;

    c)

    na estrutura de cupão do ativo, conforme se especifica no n.o 2;

    2.   A determinação das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis classificados nas categorias I a IV depende do prazo residual e da estrutura de cupão, e efetua-se do seguinte modo:

    a)

    relativamente a ativos transacionáveis com cupões zero e cupões de taxa fixa, a determinação das margens de avaliação aplicáveis efetua-se com base no quadro 2 do anexo da presente orientação. O prazo de vencimento relevante para a margem de avaliação a aplicar deve ser o prazo residual do ativo.

    b)

    relativamente aos ativos transacionáveis com cupão de taxa variável, as margens de avaliação aplicáveis são iguais às aplicáveis a ativos transacionáveis com cupão de taxa fixa e prazo residual de zero a um ano, exceto nos casos seguintes:

    i)

    os cupões de taxa variável com um período de nova fixação de juros superior a um ano devem ser tratados como cupões de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação a aplicar deve ser o prazo residual do ativo,

    ii)

    os cupões de taxa variável que estejam indexados a um índice de inflação da área do euro devem ser tratados como cupões de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação a aplicar deve ser o prazo residual do ativo,

    iii)

    os cupões de taxa variável com um limite mínimo diferente de zero e/ou os cupões de taxa variável com um limite máximo são tratados como cupões de taxa fixa;

    c)

    a margem de avaliação a aplicar a ativos que tenham mais do que um tipo de estrutura de cupão depende unicamente da estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo e é igual à margem de avaliação mais elevada aplicável a um ativo transacionável com o mesmo prazo residual e nível de qualidade de crédito. Qualquer estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo pode ser considerada para este efeito.

    3.   Relativamente aos ativos transacionáveis incluídos na categoria V, independentemente da sua estrutura de cupão, a determinação das margens de avaliação aplicáveis efetua-se com base na vida média ponderada do ativo, conforme se especifica nos n.os 4 e 5. As margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis inseridos na categoria V constam do quadro 2-A do anexo da presente orientação.

    4.   A vida média ponderada da tranche sénior de um instrumento de dívida titularizado é estimada como o tempo médio ponderado restante esperado até ao reembolso dessa tranche. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados retidos, deve assumir-se, para efeitos do cálculo da vida média ponderada, que a opção de compra do emitente não será exercida.

    5.   Para os efeitos do n.o 4, por “instrumentos de dívida titularizados retidos” entendem-se os instrumentos de dívida titularizados utilizados, numa percentagem superior a 75 % do montante nominal em dívida, pela contraparte que originou o instrumento de dívida titularizado ou por entidades com relações estreitas com o originador. A existência de relações estreitas é determinada em conformidade com o artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»

    4.

    No artigo 5.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

    «5.   Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 36,5 %.»

    5.

    No artigo 5.o, o n.o 7 é substituído pelo seguinte:

    «7.   Cada um dos direitos de crédito que compõem o património subjacente (cover pool) de um instrumento de dívida não transacionável garantido por direitos de crédito elegíveis (debt instruments backed by eligible credit claims, a seguir“DECC”) fica sujeito a uma margem de avaliação aplicada individualmente, de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 acima. O valor agregado dos direitos de crédito que compõem o património subjacente após a aplicação das respetivas margens de avaliação deve, a todo o momento, ser igual ou superior ao valor do montante do capital em dívida dos DECC. Se o valor agregado for inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, os DECC devem ser considerados não elegíveis.»

    6.

    O anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é substituído pelo anexo da presente orientação.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2017. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 5 de dezembro de 2016.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.

    Feito em Frankfurt am Main, em 2 de novembro de 2016.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  Orientação (UE) 2016/65 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).


    ANEXO

    O anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO

    Quadro 1

    Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo

    Categoria I

    Categoria II

    Categoria III

    Categoria IV

    Categoria V

    Instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais

    Certificados de dívida do BCE

    Certificados de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros

    Instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais

    Instrumentos de dívida emitidos por entidades classificadas pelo Eurosistema como agências

    Instrumentos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais

    Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM

    Obrigações com ativos subjacentes conformes com a Diretiva OICVM que não obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM

    Outras obrigações com ativos subjacentes

    Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras e empresas do setor das administrações públicas

    Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito

    Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por sociedades financeiras que não sejam instituições de crédito

    Instrumentos de dívida titularizados


    Quadro 2

    Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis incluídos nas categorias das margens de avaliação I a IV

     

    Categorias das margens de avaliação

    Qualidade de crédito

    Prazo residual (anos) (*1)

    Categoria I

    Categoria II

    Categoria III

    Categoria IV

    Cupão de taxa fixa

    Cupão zero

    Cupão de taxa fixa

    Cupão zero

    Cupão de taxa fixa

    Cupão zero

    Cupão de taxa fixa

    Cupão zero

    Níveis 1 e 2

    [0-1)

    0,5

    0,5

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    7,5

    7,5

    [1-3)

    1,0

    2,0

    1,5

    2,5

    2,0

    3,0

    10,0

    10,5

    [3-5)

    1,5

    2,5

    2,5

    3,5

    3,0

    4,5

    13,0

    13,5

    [5-7)

    2,0

    3,0

    3,5

    4,5

    4,5

    6,0

    14,5

    15,5

    [7-10)

    3,0

    4,0

    4,5

    6,5

    6,0

    8,0

    16,5

    18,0

    [10, ∞)

    5,0

    7,0

    8,0

    10,5

    9,0

    13,0

    20,0

    25,5

     

    Categorias das margens de avaliação

    Qualidade de crédito

    Prazo residual (anos) (*1)

    Categoria I

    Categoria II

    Categoria III

    Categoria IV

    Cupão de taxa fixa

    Cupão zero

    Cupão de taxa fixa

    Cupão zero

    Cupão de taxa fixa

    Cupão zero

    Cupão de taxa fixa

    Cupão zero

    Nível 3

    [0-1)

    6,0

    6,0

    7,0

    7,0

    8,0

    8,0

    13,0

    13,0

    [1-3)

    7,0

    8,0

    9,5

    13,5

    14,5

    15,0

    22,5

    25,0

    [3-5)

    9,0

    10,0

    13,5

    18,5

    20,5

    23,5

    28,0

    32,5

    [5-7)

    10,0

    11,5

    14,0

    20,0

    23,0

    28,0

    30,5

    35,0

    [7-10)

    11,5

    13,0

    16,0

    24,5

    24,0

    30,0

    31,0

    37,0

    [10, ∞)

    13,0

    16,0

    19,0

    29,5

    24,5

    32,0

    31,5

    38,0


    Quadro 2-A

    Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis incluídos na categoria das margens de avaliação V

     

     

    Categoria V

    Qualidade de crédito

    Vida média ponderada (*2)

    Margem de avaliação

    Níveis 1 e 2 (AAA a A-)

    [0-1)

    4,0

    [1-3)

    4,5

    [3-5)

    5,0

    [5-7)

    9,0

    [7-10)

    13,0

    [10, ∞)

    20,0


    Quadro 3

    Nível das margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito elegíveis com juros de taxa fixa

     

    Método de avaliação

    Qualidade de crédito

    Prazo residual (anos) (*3)

    Juros fixos e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN

    Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

    Níveis 1 e 2 (AAA a A-)

    [0-1)

    10,0

    12,0

    [1-3)

    12,0

    16,0

    [3-5)

    14,0

    21,0

    [5-7)

    17,0

    27,0

    [7-10)

    22,0

    35,0

    [10, ∞)

    30,0

    45,0

     

    Método de avaliação

    Qualidade de crédito

    Prazo residual (anos) (*3)

    Juros fixos e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN

    Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

    Nível 3 (BBB+ a BBB-)

    [0-1)

    17,0

    19,0

    [1-3)

    28,5

    33,5

    [3-5)

    36,0

    45,0

    [5-7)

    37,5

    50,5

    [7-10)

    38,5

    56,5

    [10, ∞)

    40,0

    63,0


    (*1)  ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.

    (*2)  ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.

    (*3)  ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.»


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