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Document 32016O0032
Guideline (EU) 2016/2299 of the European Central Bank of 2 November 2016 amending Guideline (EU) 2016/65 on the valuation haircuts applied in the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (ECB/2016/32)
Orientação (UE) 2016/2299 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/32)
Orientação (UE) 2016/2299 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/32)
JO L 344 de 17.12.2016, p. 117–122
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/117 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2299 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de novembro de 2016
que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/32)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a medidas de controlo de risco específicas, destinadas a proteger o Eurosistema contra perdas financeiras no caso de os ativos de garantia terem de ser realizados devido ao incumprimento de uma contraparte. Em resultado da revisão periódica do quadro de controlo do risco do Eurosistema, é necessário introduzir alguns ajustamentos a fim de garantir uma proteção adequada. |
(2) |
Importa, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 1.o Nível das margens de avaliação aplicadas aos ativos elegíveis transacionáveis 1. De acordo com o estabelecido na parte IV, título VI, da Orientação (UE) 2015/510 (ECB/2014/60), os ativos transacionáveis são sujeitos a margens de avaliação, conforme definido no artigo 2.o, n.o 97, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), correspondente a um dos níveis estabelecidos nos quadros 2 e 2-A do anexo desta orientação. 2. A margem de avaliação de um ativo específico depende dos seguintes fatores:
|
2. |
No artigo 2.o, as alíneas b) e c) são substituídas pelas seguintes:
|
3. |
O artigo 3.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 3.o Margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis 1. A determinação das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis classificados nas categorias I a IV efetua-se com base:
2. A determinação das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis classificados nas categorias I a IV depende do prazo residual e da estrutura de cupão, e efetua-se do seguinte modo:
3. Relativamente aos ativos transacionáveis incluídos na categoria V, independentemente da sua estrutura de cupão, a determinação das margens de avaliação aplicáveis efetua-se com base na vida média ponderada do ativo, conforme se especifica nos n.os 4 e 5. As margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis inseridos na categoria V constam do quadro 2-A do anexo da presente orientação. 4. A vida média ponderada da tranche sénior de um instrumento de dívida titularizado é estimada como o tempo médio ponderado restante esperado até ao reembolso dessa tranche. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados retidos, deve assumir-se, para efeitos do cálculo da vida média ponderada, que a opção de compra do emitente não será exercida. 5. Para os efeitos do n.o 4, por “instrumentos de dívida titularizados retidos” entendem-se os instrumentos de dívida titularizados utilizados, numa percentagem superior a 75 % do montante nominal em dívida, pela contraparte que originou o instrumento de dívida titularizado ou por entidades com relações estreitas com o originador. A existência de relações estreitas é determinada em conformidade com o artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).» |
4. |
No artigo 5.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte: «5. Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 36,5 %.» |
5. |
No artigo 5.o, o n.o 7 é substituído pelo seguinte: «7. Cada um dos direitos de crédito que compõem o património subjacente (cover pool) de um instrumento de dívida não transacionável garantido por direitos de crédito elegíveis (debt instruments backed by eligible credit claims, a seguir“DECC”) fica sujeito a uma margem de avaliação aplicada individualmente, de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 acima. O valor agregado dos direitos de crédito que compõem o património subjacente após a aplicação das respetivas margens de avaliação deve, a todo o momento, ser igual ou superior ao valor do montante do capital em dívida dos DECC. Se o valor agregado for inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, os DECC devem ser considerados não elegíveis.» |
6. |
O anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é substituído pelo anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2017. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 5 de dezembro de 2016.
Artigo 3.o
Destinatários
Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de novembro de 2016.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2016/65 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).
ANEXO
O anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é substituído pelo seguinte:
«ANEXO
Quadro 1
Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo
Categoria I |
Categoria II |
Categoria III |
Categoria IV |
Categoria V |
Instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais Certificados de dívida do BCE Certificados de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros |
Instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais Instrumentos de dívida emitidos por entidades classificadas pelo Eurosistema como agências Instrumentos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM |
Obrigações com ativos subjacentes conformes com a Diretiva OICVM que não obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM Outras obrigações com ativos subjacentes Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras e empresas do setor das administrações públicas |
Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por sociedades financeiras que não sejam instituições de crédito |
Instrumentos de dívida titularizados |
Quadro 2
Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis incluídos nas categorias das margens de avaliação I a IV
|
Categorias das margens de avaliação |
||||||||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (*1) |
Categoria I |
Categoria II |
Categoria III |
Categoria IV |
||||
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
||
Níveis 1 e 2 |
[0-1) |
0,5 |
0,5 |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
7,5 |
7,5 |
[1-3) |
1,0 |
2,0 |
1,5 |
2,5 |
2,0 |
3,0 |
10,0 |
10,5 |
|
[3-5) |
1,5 |
2,5 |
2,5 |
3,5 |
3,0 |
4,5 |
13,0 |
13,5 |
|
[5-7) |
2,0 |
3,0 |
3,5 |
4,5 |
4,5 |
6,0 |
14,5 |
15,5 |
|
[7-10) |
3,0 |
4,0 |
4,5 |
6,5 |
6,0 |
8,0 |
16,5 |
18,0 |
|
[10, ∞) |
5,0 |
7,0 |
8,0 |
10,5 |
9,0 |
13,0 |
20,0 |
25,5 |
|
|
Categorias das margens de avaliação |
||||||||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (*1) |
Categoria I |
Categoria II |
Categoria III |
Categoria IV |
||||
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
||
Nível 3 |
[0-1) |
6,0 |
6,0 |
7,0 |
7,0 |
8,0 |
8,0 |
13,0 |
13,0 |
[1-3) |
7,0 |
8,0 |
9,5 |
13,5 |
14,5 |
15,0 |
22,5 |
25,0 |
|
[3-5) |
9,0 |
10,0 |
13,5 |
18,5 |
20,5 |
23,5 |
28,0 |
32,5 |
|
[5-7) |
10,0 |
11,5 |
14,0 |
20,0 |
23,0 |
28,0 |
30,5 |
35,0 |
|
[7-10) |
11,5 |
13,0 |
16,0 |
24,5 |
24,0 |
30,0 |
31,0 |
37,0 |
|
[10, ∞) |
13,0 |
16,0 |
19,0 |
29,5 |
24,5 |
32,0 |
31,5 |
38,0 |
Quadro 2-A
Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis incluídos na categoria das margens de avaliação V
|
|
Categoria V |
Qualidade de crédito |
Vida média ponderada (*2) |
Margem de avaliação |
Níveis 1 e 2 (AAA a A-) |
[0-1) |
4,0 |
[1-3) |
4,5 |
|
[3-5) |
5,0 |
|
[5-7) |
9,0 |
|
[7-10) |
13,0 |
|
[10, ∞) |
20,0 |
Quadro 3
Nível das margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito elegíveis com juros de taxa fixa
|
Método de avaliação |
||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (*3) |
Juros fixos e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN |
Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN |
Níveis 1 e 2 (AAA a A-) |
[0-1) |
10,0 |
12,0 |
[1-3) |
12,0 |
16,0 |
|
[3-5) |
14,0 |
21,0 |
|
[5-7) |
17,0 |
27,0 |
|
[7-10) |
22,0 |
35,0 |
|
[10, ∞) |
30,0 |
45,0 |
|
|
Método de avaliação |
||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (*3) |
Juros fixos e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN |
Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN |
Nível 3 (BBB+ a BBB-) |
[0-1) |
17,0 |
19,0 |
[1-3) |
28,5 |
33,5 |
|
[3-5) |
36,0 |
45,0 |
|
[5-7) |
37,5 |
50,5 |
|
[7-10) |
38,5 |
56,5 |
|
[10, ∞) |
40,0 |
63,0 |
(*1) ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.
(*2) ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.
(*3) ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.»