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Document 32016L2109
Commission Implementing Directive (EU) 2016/2109 of 1 December 2016 amending Council Directive 66/401/EEC as regards the inclusion of new species and the botanical name of the species Lolium x boucheanum Kunth (Text with EEA relevance )
Diretiva de Execução (UE) 2016/2109 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de novas espécies e à designação botânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth (Texto relevante para efeitos do EEE )
Diretiva de Execução (UE) 2016/2109 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de novas espécies e à designação botânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/7695
JO L 327 de 2.12.2016, p. 59–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/59 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2109 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2016
que altera a Diretiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de novas espécies e à designação botânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, ponto A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o, n.o 1, A, alínea a), da Diretiva 66/401/CEE inclui o Lolium x boucheanum Kunth. A Associação Internacional de Ensaios de Sementes alterou recentemente a designação botânica do Lolium x boucheanum Kunth para Lolium x hybridum Hausskn. Por conseguinte, é conveniente alterar a designação desta espécie na Diretiva 66/401/CEE. |
(2) |
A Decisão 2009/109/CE da Comissão (2) prevê a organização de uma experiência temporária para avaliar se determinadas espécies não abrangidas pela Diretiva 66/401/CEE podem ser comercializadas como ou em misturas de sementes. Os resultados dessa experiência temporária mostram que as espécies Biserrula pelecinus, Lathyrus cicera, Medicago doliata, Medicago italica, Medicago littoralis, Medicago murex, Medicago polymorpha, Medicago rugosa, Medicago scutellata, Medicago truncatula, Ornithopus compressus, Ornithopus sativus, Plantago lanceolata, Trifolium fragiferum, Trifolium glanduliferum, Trifolium hirtum, Trifolium isthmocarpum, Trifolium michelianum, Trifolium squarrosum, Trifolium subterraneum, Trifolium vesiculosum e Vicia benghalensis contribuem para estabelecer novas misturas de sementes de plantas forrageiras que oferecem soluções com vista a pastagens e culturas forrageiras sustentáveis, produtivas e ricas em biodiversidade. Por conseguinte, essas espécies devem ser incluídas na lista das espécies abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, ponto A, alínea b), da Diretiva 66/401/CEE. |
(3) |
Com base nas conclusões da referida experiência temporária, há que definir determinados requisitos para cada uma destas espécies no que respeita à faculdade germinativa mínima, à pureza específica mínima, ao teor máximo de sementes de outras espécies de plantas, ao teor máximo de sementes de outras espécies de plantas numa amostra de peso e à marcação. |
(4) |
A Diretiva 66/401/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 66/401/CEE
A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o, n.o 1, ponto A, é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 3.o, n.o 1, a designação «Lolium x boucheanum Kunth» é substituída pela designação «Lolium x hybridum Hausskn.». |
3) |
Os anexos II e III são alterados nos termos do anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.
(2) Decisão da Comissão 2009/109/CE, de 9 de fevereiro de 2009, relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, ao abrigo da Diretiva 66/401/CEE do Conselho, para determinar se algumas espécies não enumeradas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE ou 2002/57/CE do Conselho cumprem os requisitos para a sua inclusão no artigo 2.o, n.o 1, ponto A, da Diretiva 66/401/CEE (JO L 40 de 11.2.2009, p. 26).
ANEXO
Os anexos II e III da Diretiva 66/401/CEE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é substituído pelo seguinte: «ANEXO III PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS
O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.» |