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Document 32016L1028
Commission Delegated Directive (EU) 2016/1028 of 19 April 2016 amending, for the purposes of adapting to technical progress, Annex IV to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead in solders of electrical connections to temperature measurement sensors in certain devices (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2016/1028 da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em determinados dispositivos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2016/1028 da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em determinados dispositivos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2205
JO L 168 de 25.6.2016, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/13 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2016/1028 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2016
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em determinados dispositivos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
O chumbo é utilizado nas ligações elétricas dos sensores criogénicos para dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo, a fim de evitar a formação de fases intermetálicas espessas, filamentos e doença do estanho. Os sensores são utilizados em algumas aplicações para medir temperaturas muito baixas durante períodos curtos. |
(3) |
As soldas sem chumbo não podem ser utilizadas em aplicações criogénicas, dada a suscetibilidade à doença do estanho, que afeta seriamente a fiabilidade dos aparelhos. Está provado que, nos sensores criogénicos normalmente utilizados, não existe atualmente nenhuma outra técnica de ligação tão fiável como as soldas. |
(4) |
A utilização de chumbo nas soldas dos contactos externos dos sensores de temperatura utilizados periodicamente a temperaturas inferiores a – 150 °C deve, por conseguinte, ficar isento até 30 de junho de 2021, tal como a isenção referida no ponto 26 do anexo IV da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os ciclos de inovação dos dispositivos médicos e dos instrumentos de monitorização e controlo, a duração desta isenção não deverá ter um impacto negativo na inovação. |
(5) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até 30 de abril de 2017. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 26 passa a ter a seguinte redação:
«26. |
Chumbo nas seguintes aplicações, que são utilizadas de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem:
Chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em dispositivos destinados a ser utilizados periodicamente a temperaturas inferiores a – 150 °C. Estas isenções caducam em 30 de junho de 2021.» |