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Document 32016L0317

    Diretiva de Execução (UE) 2016/317 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/1220

    JO L 60 de 5.3.2016, p. 72–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2016/317/oj

    5.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/72


    DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/317 DA COMISSÃO

    de 3 de março de 2016

    que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,

    Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 21.o-A,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 27.o,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 45.o,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (5), nomeadamente o artigo 24.o,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (6), nomeadamente o artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE estabelecem as normas relativas à rotulagem oficial de embalagens de sementes.

    (2)

    Nos últimos anos, foram detetados alguns casos de utilização fraudulenta de rótulos oficiais. Por conseguinte, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada, em consonância com os conhecimentos técnicos atualmente disponíveis, para assegurar que as práticas fraudulentas são evitadas. Nesta perspetiva, e a fim de permitir às autoridades competentes melhor registar e controlar a impressão, a distribuição e a utilização de rótulos oficiais pelos operadores, bem como para acompanhar os lotes de sementes, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada pela introdução de um número de ordem atribuído oficialmente nos rótulos oficiais das sementes de base, sementes certificadas, sementes comerciais e misturas de sementes, e também no rótulo e documento previstos no caso de sementes não certificadas, colhidas noutro Estado-Membro.

    (3)

    As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações à Diretiva 66/401/CEE

    A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na secção A., I., alínea a), é inserido o seguinte ponto 2A.:

    «2A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.»;

    b)

    Na secção A., I., alínea b), é inserido o seguinte ponto 3A.:

    «3A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.»;

    c)

    Na secção A., I., alínea c), é inserido o seguinte ponto 2A.:

    «2A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.».

    2)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    número de ordem atribuído oficialmente,»;

    b)

    Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    número de ordem atribuído oficialmente,».

    Artigo 2.o

    Alterações à Diretiva 66/402/CEE

    A Diretiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na secção A., alínea a), é inserido o seguinte ponto 2A.:

    «2A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.»;

    b)

    Na secção A., alínea b), é inserido o seguinte ponto 2A.:

    «2A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.».

    2)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    número de ordem atribuído oficialmente,»;

    b)

    Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    número de ordem atribuído oficialmente,».

    Artigo 3.o

    Alterações à Diretiva 2002/54/CE

    A Diretiva 2002/54/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    Na secção A., I., é inserido o seguinte ponto 2A.:

    «2A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.».

    2)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    Número de ordem atribuído oficialmente.»;

    b)

    Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    Número de ordem atribuído oficialmente.».

    Artigo 4.o

    Alterações à Diretiva 2002/55/CE

    A Diretiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    Na secção A., I., é inserido o seguinte ponto 2A.:

    «2A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.».

    2)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    Número de ordem atribuído oficialmente.»;

    b)

    Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    Número de ordem atribuído oficialmente.».

    Artigo 5.o

    Alteração da Diretiva 2002/56/CE

    Na secção A. do anexo III da Diretiva 2002/56/CE, é inserido o seguinte n.o 2A.:

    «2A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.».

    Artigo 6.o

    Alterações à Diretiva 2002/57/CE

    A Diretiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na secção A., alínea a), é inserido o seguinte ponto 2A.:

    «2A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.»;

    b)

    Na secção A., alínea b), é inserido o seguinte ponto 3A.:

    «3A.

    Número de ordem atribuído oficialmente.».

    2)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    Número de ordem atribuído oficialmente.»;

    b)

    Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    Número de ordem atribuído oficialmente.».

    Artigo 7.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2017.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 9.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

    Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

    (2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

    (3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

    (4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

    (5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

    (6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.


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