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Document 32016H2124

    Recomendação (UE) 2016/2124 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para destinatários certificados, como referido no artigo 9.° da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 7728]

    C/2016/7728

    JO L 329 de 3.12.2016, p. 105–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2016/2124/oj

    3.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/105


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/2124 DA COMISSÃO

    de 30 de novembro de 2016

    sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para destinatários certificados, como referido no artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2016) 7728]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais.

    (2)

    As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE.

    (3)

    Os diferentes âmbitos das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como a divergência de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. A harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças.

    (4)

    Os representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE sugeriram que a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros poderia ser alcançada mediante a adoção de uma recomendação da Comissão.

    (5)

    As orientações que constam da presente recomendação são o resultado das negociações com os Estados-Membros sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais concedidas a destinatários certificados em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE («LTG-DC»).

    (6)

    A presente recomendação é considerada uma base para as LTG-DC dos Estados-Membros. Os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação são uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-DC. Tal significa que uma LTG-DC publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação.

    (7)

    Os Estados-Membros recordam que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações.

    (8)

    A presente recomendação aplica-se à Lista Militar Comum da União Europeia, como estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir as futuras atualizações da referida lista.

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.   LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA DESTINATÁRIOS CERTIFICADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o, N.o 2, DA DIRETIVA 2009/43/CE

    1.1.   Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo de licenças de transferência gerais para destinatários certificados em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE

    As categorias ML seguintes e os respetivos pontos e alíneas constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Qualquer licença de transferência geral para destinatários certificados em conformidade com o artigo 9.o da referida diretiva (a seguir, «LGT-DC») deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa visados pelas categorias ML enunciadas mais abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa nas suas LTG-DC.

    Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:

    ML 6. Todos os produtos, exceto:

    Veículos completos

    Chassis e torres de suspensão

    Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

    ML 9. Todos os produtos, exceto:

    Navios e submarinos completos

    Dispositivos de deteção submarina e componentes especialmente concebidos para os mesmos

    Sistemas de propulsão independente do ar atmosférico para submarinos e componentes especialmente concebidos para os mesmos

    Cascos completos

    Contramedidas

    Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

    ML 10. Todos os produtos, exceto:

    Aeronaves completas

    Veículos aéreos não tripulados (VANT) e componentes especialmente concebidos ou modificados para os mesmos

    Fuselagem para aviões de combate e helicópteros de combate

    Motores para aviões de combate

    Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

    ML 11. Alínea a). Apenas as seguintes mercadorias:

    Equipamentos de orientação e de navegação, exceto simuladores MANDPADS ou como definido pelo regime de controlo de tecnologia de mísseis (MTCR I)

    Sistemas automatizados de comando e controlo.

    ML 13. Alíneas c) e d).

    ML 15. Alíneas b), c) e d).

    ML 16. Todos os produtos, exceto:

    Mercadorias relacionadas com MANDPADS

    Todos os artigos relacionados com produtos cuja exportação não é permitida na mesma licença de transferência geral.

    ML 17. Alíneas a), b), d), e), j), k), l), m), n), o) e p). Todos os produtos, exceto:

    Alínea n): Estão excluídos os modelos de ensaio especialmente concebidos para o desenvolvimento dos artigos visados pelos pontos ML4, 6, 9 ou 10, bem como componentes especialmente concebidos para esses modelos de ensaio.

    ML 21. Alínea a). Apenas os seguintes produtos e apenas se for permitido ao abrigo de outras categorias da mesma licença de transferência geral:

    a)

    «Suportes lógicos» (software) especialmente concebidos ou modificados para qualquer uma das seguintes finalidades:

    1.

    O funcionamento ou a manutenção dos equipamentos visados no anexo da Diretiva 2009/43/CE;

    b)

    «Suportes lógicos» não referidos no ponto ML21.a., como se segue:

    1.

    «Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

    4.

    «Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

    ML 22. Alínea a). Todas as tecnologias com exceção das necessárias para o desenvolvimento e a produção e unicamente se permitidas noutras categorias da mesma licença de transferência geral.

    1.2.   Condições a integrar nas licenças de transferência gerais para destinatários certificados

    A lista de condições mais abaixo não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro numa LTG-DC não pode contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.

    Validade geográfica: Espaço Económico Europeu (UE 28 + Islândia e Noruega (3)).

    As retransferências no EEE são autorizadas sem controlos ex ante; apenas podem ser exigidas notificações ex post.

    Reexportação: Os Estados-Membros devem autorizar a supressão de quaisquer restrições à exportação em uma ou ambas as seguintes situações:

    para componentes integrados, em conformidade com o objetivo definido no artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2009/43/CE;

    nos casos em que o utilizador final esteja situado nos seguintes países: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Suíça, Liechtenstein e Estados Unidos da América.

    Em ambos os casos de reexportação, a autoridade nacional competente do Estado-Membro de origem pode pedir ao fornecedor que apresente uma declaração de utilização pelo destinatário certificado, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE.

    Para efeitos de verificação ex-post ao abrigo das LTG-DC, os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores notificam a utilização de LGT-DC em conformidade com os requisitos mínimos de informação especificados no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2009/43/CE.

    2.   SEGUIMENTO

    Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2017, o mais tardar.

    Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

    3.   DESTINATÁRIOS

    Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    Elżbieta BIEŃKOWSKA

    Membro da Comissão


    (1)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

    (2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

    (3)  Decisão do Comité Misto EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorpora a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), inclui um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Liechtenstein».


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