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Document 32016H1319

    Recomendação (UE) 2016/1319 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito ao desoxinivalenol, à zearalenona e à ocratoxina A nos alimentos para animais de companhia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/4863

    JO L 208 de 2.8.2016, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2016/1319/oj

    2.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 208/58


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/1319 DA COMISSÃO

    de 29 de julho de 2016

    que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito ao desoxinivalenol, à zearalenona e à ocratoxina A nos alimentos para animais de companhia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Recomendação 2006/576/CE da Comissão (1) estabelece valores de orientação para desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, fumonisinas B1+B2 e toxinas T-2 e HT-2 em matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais.

    (2)

    O atual valor de orientação para o desoxinivalenol em alimentos para cães é de 5 mg/kg. Tendo em conta as informações recentemente recebidas no que diz respeito à toxicidade do desoxinivalenol em alimentos para cães e o parecer da EFSA sobre o desoxinivalenol em alimentos para animais (2), afigura-se que o atual valor de orientação não oferece garantias suficientes em matéria de saúde animal para os cães e é, por conseguinte, adequado reduzir o valor de orientação do desoxinivalenol em alimentos para cães.

    (3)

    Atendendo às informações recentemente recebidas no que diz respeito à toxicidade da zearalenona nos alimentos para gatos e cães, é conveniente estabelecer um valor de orientação para a zearalenona nos alimentos para gatos e cães a fim de fornecer garantias no que diz respeito à saúde animal para gatos e cães, enquanto se aguarda uma avaliação de riscos atualizada, a efetuar pela EFSA, sobre os eventuais riscos para a saúde animal que resultam da presença de zearalenona nos alimentos para animais.

    (4)

    Tendo em conta as informações recentemente recebidas no que diz respeito à toxicidade da ocratoxina A nos alimentos para gatos e cães e o parecer da EFSA sobre a ocratoxina A nos alimentos para animais (3), é conveniente estabelecer um valor de orientação para a ocratoxina A nos alimentos para gatos e cães a fim de fornecer garantias no que diz respeito à saúde animal para gatos e cães.

    (5)

    A fim de manter a legibilidade das disposições da recomendação, é adequado substituir o anexo da recomendação por um novo anexo,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    O anexo da Recomendação 2006/576/UE é substituído pelo anexo da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 29 e julho de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  Recomendação 2006/576/CE da Comissão, de 17 de agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal (JO L 229 de 23.8.2006, p. 7).

    (2)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o desoxinivalenol (DON) como substância indesejável nos alimentos para animais http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/73

    (3)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com a ocratoxina A (OTA) como substância indesejável nos alimentos para animais http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/101


    ANEXO

    VALORES DE ORIENTAÇÃO

    Micotoxina

    Produtos destinados à alimentação animal

    Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais para um teor de humidade de 12 %

    Desoxinivalenol

    Matérias-primas para alimentação animal (*)

     

    cereais e produtos à base de cereais (**) com exceção dos subprodutos do milho

    8

    subprodutos do milho

    12

    Alimentos compostos para animais, com exceção de:

    5

    alimentos compostos para suínos

    0,9

    alimentos compostos para vitelos (< 4 meses), borregos, cabritos e cães

    2

    Zearalenona

    Matérias-primas para alimentação animal (*)

     

    cereais e produtos à base de cereais (**) com exceção dos subprodutos do milho

    2

    subprodutos do milho

    3

    Alimentos compostos para:

     

    leitões, marrãs (porcas jovens), cachorros, gatinhos, cães e gatos para reprodução

    0,1

    cães e gatos adultos, exceto para reprodução

    0,2

    marrãs e suínos de engorda

    0,25

    vitelos, vacas leiteiras, ovelhas (incluindo borregos) e cabras (incluindo cabritos)

    0,5

    Ocratoxina A

    Matérias-primas para alimentação animal (*)

     

    cereais e produtos à base de cereais (**)

    0,25

    Alimentos compostos para:

     

    suínos

    0,05

    aves de capoeira

    0,1

    gatos e cães

    0,01

    Fumonisinas B1 + B2

    Matérias-primas para alimentação animal (*)

     

    milho e produtos à base de milho (***)

    60

    Alimentos compostos para:

     

    suínos, cavalos (equídeos), coelhos e animais de companhia

    5

    peixes

    10

    aves de capoeira, vitelos (< 4 meses), borregos e cabritos

    20

    ruminantes adultos (> 4 meses) e martas

    50

    Toxinas T-2 + HT-2

    Alimentos compostos para gatos

    0,05


    (*)  Deve ser prestada particular atenção aos cereais e produtos à base de cereais diretamente consumidos pelos animais, de modo a assegurar que a sua utilização na ração diária não leva a que o nível de exposição do animal a estas micotoxinas seja superior aos níveis de exposição correspondentes, quando se utilizam apenas alimentos completos na ração diária.

    (**)  O termo «Cereais e produtos à base de cereais» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus subprodutos», da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1)., mas também outras matérias-primas para alimentação animal derivadas de cereais, em particular de forragens de cereais e alimentos grosseiros.

    (***)  O termo «Milho e produtos à base de milho» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus subprodutos», da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013, mas também outras matérias-primas para alimentação animal derivadas do milho, em particular de forragens de milho e alimentos grosseiros.


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