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Document 32016D2100

    Decisão de Execução (UE) 2016/2100 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, não é adequada para as importações de bananas originárias do Peru no ano de 2016

    C/2016/7708

    JO L 326 de 1.12.2016, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2100/oj

    1.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/16


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2100 DA COMISSÃO

    de 30 de novembro de 2016

    que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, não é adequada para as importações de bananas originárias do Peru no ano de 2016

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado (1), nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, aplicável, a título provisório, entre as Partes desde 1 de agosto de 2013, no que diz respeito à Colômbia, e desde 1 de março de 2013, no que diz respeito ao Peru, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas.

    (2)

    Em conformidade com este mecanismo e nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) provenientes de um dos países em causa, a Comissão deve adotar um ato de execução pelo qual pode quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas no que respeita a esse país quer estatuir que não é adequada tal suspensão.

    (3)

    A decisão da Comissão deve ser adotada em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em articulação com o artigo 4.o desse regulamento.

    (4)

    As importações na União Europeia de bananas frescas originárias do Peru ultrapassaram o limiar de 90 000 toneladas definido no acordo comercial supramencionado, em 24 de outubro de 2016.

    (5)

    Neste contexto, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial deve ser suspenso. Para o efeito, a Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado da União de bananas frescas.

    (6)

    Quando ultrapassaram o limiar definido para 2016, as importações de bananas frescas provenientes do Peru representavam 4,3 % do total das importações, na União Europeia, de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas. Além disso, com base no período de janeiro a agosto de 2016, o Peru é responsável por apenas 2 % do total das importações de bananas frescas na União Europeia. Com base numa projeção das importações até ao final de 2016, e tendo em consideração a evolução das importações mensais até à data no corrente ano, as importações de bananas provenientes do Peru não deverão ultrapassar 2 % do total das importações durante o ano de 2016, ou seja, o nível das importações anuais provenientes do Peru corresponderia ao nível de 2015.

    (7)

    O preço de importação do Peru ascendeu, em média, a 718 EUR/tonelada nos primeiros oito meses de 2016, isto é, foi 13 % superior aos preços médios do total das importações de bananas frescas na UE.

    (8)

    As importações de bananas frescas provenientes de outros grandes países de exportação tradicionais com os quais a UE também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente, a Colômbia, a Costa Rica e o Panamá, continuaram, até outubro de 2016, muito abaixo dos limiares que lhes foram definidos em mecanismos de estabilização comparáveis, mantendo tendências e valores unitários similares nos últimos quatro anos. Por exemplo, em outubro de 2016, o nível das importações provenientes da Colômbia e da Costa Rica foi inferior em, respetivamente, 792 mil toneladas e 521 mil toneladas aos limiares que lhes foram definidos, sendo significativamente mais elevado do que o nível de desencadeamento total definido para o Peru durante um ano completo (90 mil toneladas).

    (9)

    O preço médio da venda por grosso de bananas no mercado da União no início de outubro de 2016 (903 EUR/tonelada) não registou alterações assinaláveis em relação aos preços médios da venda por grosso de bananas amarelas nos meses anteriores.

    (10)

    Assim, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes do Peru para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da UE.

    (11)

    Por último, em outubro de 2016, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave da situação ou uma degradação grave para os produtores das regiões ultraperiféricas da UE.

    (12)

    Com base neste exame, a Comissão concluiu que a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias do Peru não é adequada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias do Peru não é adequada durante 2016.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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