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Document 32016D2002

    Decisão de Execução (UE) 2016/2002 da Comissão, de 8 de novembro de 2016, que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho, o anexo III da Decisão 2010/470/UE da Comissão e o anexo II da Decisão 2010/472/UE da Comissão relativos ao comércio e às importações na União de ovinos e caprinos e de sémen de animais das espécies ovina e caprina, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [notificada com o número C(2016) 7026] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    C/2016/7026

    JO L 308 de 16.11.2016, p. 29–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0404

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2002/oj

    16.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/29


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2002 DA COMISSÃO

    de 8 de novembro de 2016

    que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho, o anexo III da Decisão 2010/470/UE da Comissão e o anexo II da Decisão 2010/472/UE da Comissão relativos ao comércio e às importações na União de ovinos e caprinos e de sémen de animais das espécies ovina e caprina, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

    [notificada com o número C(2016) 7026]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, quarto travessão, o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), o artigo 18.o, n.o 1, primeiro travessão, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 91/68/CEE estabelece, entre outras disposições, as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intra-União de ovinos e caprinos. Esta diretiva determina que os ovinos e caprinos devem ser acompanhados, durante o transporte para o seu destino, de um certificado sanitário conforme com os modelos I, II ou III estabelecidos no anexo E da mesma diretiva.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VII desse regulamento estabelece as medidas de controlo e erradicação de EET. Além disso, o anexo VIII, capítulo A, do referido regulamento estabelece, entre outras disposições, as condições para o comércio de animais vivos intra-União.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado recentemente pelo Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão (4). Entre outros aspetos, as alterações introduzem uma derrogação às condições previstas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que se destinam a evitar a propagação do tremor epizoótico clássico nos animais de criação mantidos em explorações, para os ovinos e caprinos transportados exclusivamente entre organismos, institutos ou centros aprovados, como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2016/1396 introduz igualmente condições específicas para o comércio intra-União de ovinos e caprinos de raças raras que não cumpram os requisitos do anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Tais condições específicas foram introduzidas para manter a possibilidade de um intercâmbio regular desses animais entre Estados-Membros, a fim de evitar a consanguinidade e preservar a diversidade genética das populações de raças raras.

    (5)

    Os certificados sanitários conformes com os modelos II e III estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir os requisitos relativos ao comércio intra-União de ovinos e caprinos de raças raras ou aos ovinos e caprinos transportados entre organismos, institutos ou centros aprovados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396.

    (6)

    Além disso, alguns Estados-Membros informaram a Comissão de problemas relacionados com o trabalho administrativo adicional resultante da obrigação de indicar elementos como a raça e a quantidade de animais que constituem a remessa no ponto I.31 dos certificados sanitários conformes com os modelos I, II e III do anexo E da Diretiva 91/68/CEE. A fim de reduzir os encargos administrativos para os veterinários oficiais, é adequado retirar do ponto I.31 desses modelos a informação sobre a raça, uma vez que essa informação não é necessária no que diz respeito ao estatuto sanitário dos animais que constituem a remessa, bem como a informação sobre a quantidade desses animais, uma vez que esta informação é já indicada no ponto I.20 e o número oficial de identificação de cada animal deve ser fornecido no ponto I.31.

    (7)

    Além disso, a fim de indicar de forma mais precisa as condições de identificação individual dos animais nos pontos II.5 e II.6 dos certificados sanitários conformes com os modelos II e III do anexo E da Diretiva 91/68/CEE, é necessário introduzir nos referidos pontos uma referência ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (5).

    (8)

    A Diretiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (9)

    A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis ao comércio e às importações na União de sémen de animais das espécies ovina e caprina, entre outros produtos.

    (10)

    O anexo III da Decisão 2010/470/UE da Comissão (6) estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina. A parte A desse anexo estabelece o modelo de certificado sanitário para o sémen colhido depois de 31 de agosto de 2010 e expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário.

    (11)

    O anexo II da Decisão 2010/472/UE da Comissão (7) estabelece, entre outros, modelos de certificados sanitários para a importação na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina. A secção A da parte 2 desse anexo estabelece o modelo de certificado sanitário para o sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário.

    (12)

    O anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições a cumprir no que diz respeito ao tremor epizoótico aplicáveis ao comércio intra-União de sémen de ovinos e caprinos. O anexo IX, capítulo H, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições a cumprir no que diz respeito ao tremor epizoótico aplicáveis à importação de sémen de ovinos e caprinos.

    (13)

    O Regulamento (UE) 2016/1396 introduz condições específicas para os centros de colheita de sémen nas condições a cumprir para que uma exploração possa ser reconhecida como tendo um risco controlado ou um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, pontos 1.2 e 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, uma vez que é limitado o risco de propagação do tremor epizoótico através de ovinos e caprinos machos mantidos em centros de colheita de sémen aprovados e supervisionados em conformidade com as condições estabelecidas no anexo D da Diretiva 92/65/CEE. É igualmente introduzida uma referência a essas condições específicas nas condições aplicáveis ao comércio e à importação de sémen de ovinos e caprinos constantes dos anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, respetivamente.

    (14)

    O modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo III, parte A, da Decisão 2010/470/UE e o modelo de certificado sanitário para as importações na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/472/UE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir os requisitos respeitantes aos centros de colheita de sémen estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396.

    (15)

    Além disso, o anexo IX, capítulo H, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396, determina que as farinhas de carne e de ossos devem ser entendidas na aceção do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (8), em vez de na aceção do ponto 27 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 142/2011 da Comissão (9).

    (16)

    Por conseguinte, o ponto II.4.10.4 do modelo de certificado sanitário para as importações na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/472/UE deve ser alterado de acordo com as disposições alteradas do anexo IX, capítulo H, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    (17)

    As Decisões 2010/470/UE e 2010/472/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (18)

    O Regulamento (UE) 2016/1396 determina que as alterações ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 relativas às importações de determinados produtos são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017. Além disso, a fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de sémen de ovinos e caprinos, convém autorizar durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com a Decisão 2010/472/UE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

    (19)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo E da Diretiva 91/68/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo III da Decisão 2010/470/UE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    O anexo II da Decisão 2010/472/UE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

    Artigo 4.o

    O artigo 3.o da presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

    Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2017, as remessas de sémen de ovinos e caprinos acompanhadas de um certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/472/UE, como aplicável antes das alterações introduzidas pela presente decisão, são autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido o mais tardar em 30 de novembro de 2017.

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera determinados anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 225 de 19.8.2016, p. 76).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

    (6)  Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).

    (7)  Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74).

    (8)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=glossaire.htm

    (9)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


    ANEXO I

    O anexo E da Diretiva 91/68/CEE passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO E

    MODELO I

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    ANEXO II

    No anexo III da Decisão 2010/470/UE, a parte A passa a ter a seguinte redação:

    «Parte A

    Modelo de certificado sanitário IIIA para o comércio na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina colhido em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de agosto de 2010 e expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário.

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    ANEXO III

    No anexo II, parte 2, da Decisão 2010/472/UE, a secção A passa a ter a seguinte redação:

    «Secção A

    Modelo 1 – Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário

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