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Document 32016D1982

    Decisão de Execução (UE) 2016/1982 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 305 de 12.11.2016, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1982/oj

    12.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/30


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1982 DO CONSELHO

    de 8 de novembro de 2016

    que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Ao abrigo da Decisão 2007/441/CE do Conselho (2), a Itália ficou autorizada, até 31 de dezembro de 2010, a limitar o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a determinados veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais a 40 %. Essa decisão estabelece também que a utilização privada desses veículos não deve ser considerada uma prestação efetuada a título oneroso. Além disso, várias categorias de veículos e de despesas foram excluídas do âmbito de aplicação dessa decisão.

    (2)

    A Decisão 2007/441/CE foi subsequentemente alterada pela Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho (3) e pela Decisão de Execução 2013/679/UE do Conselho (4), que prorrogou a data de caducidade dessas medidas («medidas derrogatórias») até 31 de dezembro de 2016.

    (3)

    Por ofício que deu entrada na Comissão em 31 de março de 2016, a Itália solicitou autorização para prorrogar as medidas derrogatórias.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou, por ofício datado de 22 de junho de 2016, os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por ofício datado de 23 de junho 2016, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2007/441/CE, a Itália apresentou à Comissão um relatório sobre a aplicação da decisão, incluindo uma revisão da limitação da percentagem. As informações prestadas pelas autoridades italianas indicam que a restrição a 40 % do direito à dedução continua a traduzir as condições atuais no que se refere à utilização profissional e não profissional dos veículos em questão.

    (6)

    Por esse motivo, a Itália deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas derrogatórias durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2019.

    (7)

    No caso de a Itália pedir uma nova prorrogação para além de 2019, deverá ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2019 um relatório acompanhado do pedido de prorrogação.

    (8)

    A prorrogação das medidas derrogatórias não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (9)

    Por conseguinte, a Decisão 2007/441/CE deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os artigos 6.o e 7.o da Decisão 2007/441/CE passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de abril de 2019.

    Qualquer pedido de prorrogação dessas medidas deve ser acompanhado de um relatório incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada sobre o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais.

    Artigo 7.o

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2019.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KAŽIMÍR


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/441/CE do Conselho, de 18 de junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 165 de 27.6.2007, p. 33).

    (3)  Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que altera a Decisão do Conselho 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 318 de 4.12.2010, p. 45).

    (4)  Decisão de Execução 2013/679/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2007/441/CE do Conselho que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 37).


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