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Document 32016D1908
Council Decision (CFSP) 2016/1908 of 28 October 2016 amending Decision 2010/573/CFSP concerning restrictive measures against the leadership of the Transnistrian region of the Republic of Moldova
Decisão (PESC) 2016/1908 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que altera a Decisão 2010/573/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
Decisão (PESC) 2016/1908 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que altera a Decisão 2010/573/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
JO L 295 de 29.10.2016, p. 78–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/78 |
DECISÃO (PESC) 2016/1908 DO CONSELHO
de 28 de outubro de 2016
que altera a Decisão 2010/573/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1). |
(2) |
Com base numa revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2017. O Conselho reapreciará a situação no que se refere às medidas restritivas após um período de seis meses. |
(3) |
A Decisão 2010/573/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2010/573/PESC passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2017. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).