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Document 32016D1883

Decisão (UE) 2016/1883 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativa ao pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC para que este país possa conceder um tratamento preferencial aos produtos elegíveis originários do Nepal

JO L 289 de 25.10.2016, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1883/oj

25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/20


DECISÃO (UE) 2016/1883 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2016

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativa ao pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC para que este país possa conceder um tratamento preferencial aos produtos elegíveis originários do Nepal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a dispensa de uma obrigação imposta a um membro por força do Acordo OMC ou de um dos acordos comerciais multilaterais.

(2)

Nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo da OMC, os Estados Unidos apresentaram um pedido de derrogação, até 31 de dezembro de 2025, das suas obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, n.os 1 e 2, do GATT de 1994, na medida do necessário para permitir aos Estados Unidos concederem tratamento preferencial aos produtos elegíveis originários do Nepal importados para o território aduaneiro dos Estados Unidos.

(3)

A concessão do pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC não afeta negativamente a economia da União nem as relações comerciais com o beneficiário da derrogação.

(4)

Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC, no intuito de apoiar o pedido de derrogação dos Estados Unidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar o pedido dos Estados Unidos para que seja concedida uma derrogação às obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, n.os 1 e 2, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, até 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o pedido de derrogação dos Estados Unidos.

A presente posição deve ser expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


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