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Document 32016D1856
Decision (EU) 2016/1856 of the European Parliament and of the Council of 11 October 2016 on the mobilisation of the European Union Solidarity Fund to provide assistance to Greece
Decisão (UE) 2016/1856 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de outubro de 2016, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia
Decisão (UE) 2016/1856 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de outubro de 2016, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia
JO L 284 de 20.10.2016, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/21 |
DECISÃO (UE) 2016/1856 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de outubro de 2016
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais. |
(2) |
A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 5 de fevereiro de 2016, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um sismo que afetou as ilhas Jónicas em novembro de 2015. |
(4) |
O pedido da Grécia respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002. |
(5) |
Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Grécia. |
(6) |
Pela Decisão (UE) 2016/252 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foi mobilizada uma quantia de 50 000 000 de euros em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos para o exercício de 2016. Essas dotações só foram utilizadas numa medida muito limitada. Por conseguinte, há margem para financiar o montante total desta mobilização através da reafetação de dotações disponíveis para o pagamento de adiantamentos no âmbito do orçamento geral da União para o exercício de 2016. |
(7) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 1 651 834 euros em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Grécia, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
A quantia da mobilização a que se refere o primeiro parágrafo é financiada a partir de dotações mobilizadas para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento da União para o exercício de 2016, sendo reduzidas as dotações disponíveis para o pagamento de adiantamentos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 11 de outubro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(4) Decisão (UE) 2016/252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos (JO L 47 de 24.2.2016, p. 5).