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Document 32016D1830

    Decisão (UE) 2016/1830 do Conselho, de 11 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho

    JO L 280 de 18.10.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1830/oj

    Related international agreement

    18.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/1


    DECISÃO (UE) 2016/1830 DO CONSELHO

    de 11 de outubro de 2016

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Decisão (UE) 2016/1392 do Conselho (2), o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho (a seguir designado «Protocolo de Alteração») foi assinado a 12 de julho de 2016, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (2)

    O texto do Protocolo de Alteração, que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, porquanto adapta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) (a seguir designado «Acordo») aos desenvolvimentos mais recentes a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, à «norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais» elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os seus Estados-Membros e o Principado do Mónaco participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a implementação da referida norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da norma mundial nas relações entre a União e o Principado do Mónaco.

    (3)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (4)

    O Protocolo de Alteração deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho (5).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo de Alteração (6).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 11 de outubro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KAŽIMÍR


    (1)  Parecer de 23 de junho de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2016/1392 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (JO L 225 de 19.8.2016, p. 1).

    (3)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 55.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (5)  O texto do Protocolo de Alteração foi publicado no JO L 225 de 19.8.2016, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura e à sua aplicação provisória.

    (6)  A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretatraido-Geral do Conselho.


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