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Document 32016D1795

Decisão (UE) 2016/1795 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que se refere às alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexados ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

JO L 274 de 11.10.2016, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1795/oj

11.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/52


DECISÃO (UE) 2016/1795 DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2016

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que se refere às alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexados ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte de mercadorias perigosas deverá ter por objetivo melhorar a segurança dos transportes, proteger o ambiente e facilitar o transporte internacional.

(2)

A União não é parte contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) nem no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN). Todavia, todos os Estados-Membros são partes contratantes no ADR e 13 Estados-Membros são Partes Contratantes no ADN.

(3)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece prescrições relativas ao transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas num Estado-Membro ou entre Estados-Membros. Fá-lo por remissão para o ADR, para a Regulamentação relativa ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas, que consta no apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) (RID), e para o ADN. Além disso, a Diretiva 2008/68/CE estabelece, no artigo 4.o, que «[o] transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos acordos ADR, RID ou ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos».

(4)

Entre 2014 e 2016, o Grupo de Trabalho dos Transportes de Mercadorias Perigosas (WP.15) e o Comité Administrativo do ADN procederam, de acordo com as modalidades previstas respetivamente no artigo 14.o do ADR e no artigo 20.o do Acordo ADN, a algumas alterações que deverão entrar em vigor em 1 de janeiro de 2017.

(5)

Essas alterações, respeitantes a normas técnicas e a prescrições técnicas uniformes, visam garantir a segurança e eficiência do transporte de mercadorias perigosas sem deixar de ter em conta a evolução técnica e científica no setor e o aparecimento de novas matérias e artigos cujo transporte apresenta perigo. O desenvolvimento do transporte de mercadorias perigosas por estrada e vias navegáveis interiores, tanto no interior da União como entre a União e os países vizinhos, é um elemento fulcral da política comum de transportes e garante o bom funcionamento de todos os ramos da indústria que produzem ou utilizam as mercadorias classificadas como perigosas nos termos do ADR e do ADN.

(6)

Todas as alterações propostas são justificadas e benéficas, pelo que deverão ser apoiadas. É, por conseguinte, conveniente estabelecer a presente posição, a adotar em nome da União, sobre as alterações propostas para os anexos do ADR e para os regulamentos anexados ao ADN, conforme constam no anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia sobre as alterações propostas para os anexos do ADR e os regulamentos anexados ao ADN é conforme ao anexo da presente decisão.

Podem ser acordadas modificações menores e de caráter formal às alterações propostas para o ADR e o ADN, referidas no primeiro parágrafo, transmitidas pelo secretário-geral das Nações Unidas, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A posição da União, conforme estabelecida no artigo 1.o, é expressa pelos Estados-Membros que sejam partes contratantes nos acordos referidos nesse artigo, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência às alterações dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN que tenham sido aceites, com a indicação da data de entrada em vigor das alterações.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


ANEXO

Proposta

Documento de referência

Notificação

Problema

Observações

Posição da UE

1

ECE/TRANS/WP.15/231

C.N.443.2016.TREATIES-XI.B.14

Projetos de alteração aos anexos A e B do ADR

Consenso técnico no Grupo de Trabalho dos Transportes de Mercadorias Perigosas — WP.15.

Aceitar as alterações.

2

ECE/TRANS/WP.15/231/Corr.1

C.N.443.2016.TREATIES-XI.B.14

Projetos de alteração aos anexos A e B do ADR

Consenso técnico no Grupo de Trabalho dos Transportes de Mercadorias Perigosas — WP.15.

Aceitar as alterações.

3

ECE/TRANS/WP.15/231/Add.1

C.N.443.2016.TREATIES-XI.B.14

Projetos de alteração aos anexos A e B do ADR

Consenso técnico no Grupo de Trabalho dos Transportes de Mercadorias Perigosas — WP.15.

Aceitar as alterações.

4

ECE/ADN/36

C.N.444.2016.TREATIES-XI.D.6

Projetos de alteração dos regulamentos anexos ao ADN

Consenso técnico no Comité Administrativo

Aceitar as alterações.

5

ECE/ADN/36/Add.1

C.N.607.2016.TREATIES-XI.D.6

Projetos de alteração dos regulamentos anexos ao ADN

Consenso técnico no Comité Administrativo

Aceitar as alterações.


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