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Document 32016D1755
Council Decision (CFSP) 2016/1755 of 30 September 2016 amending Decision (CFSP) 2015/1333 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Decisão (PESC) 2016/1755 do Conselho, de 30 de setembro de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Decisão (PESC) 2016/1755 do Conselho, de 30 de setembro de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 268 de 1.10.2016, p. 85–89
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/85 |
DECISÃO (PESC) 2016/1755 DO CONSELHO
de 30 de setembro de 2016
que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1). |
(2) |
Em 31 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/478 (2), que acrescenta, por um período de seis meses, três pessoas à lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333. |
(3) |
Perante a gravidade da situação, o Conselho decidiu que as medidas restritivas deverão ser mantidas por mais seis meses e que os fundamentos referentes a três pessoas deverão ser alterados. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 17.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. As medidas referidas no artigo 8.o, n.o 2, aplicam-se às entradas números 16, 17 e 18 do anexo II até 2 de abril de 2017. 4. As medidas referidas no artigo 9.o, n.o 2, aplicam-se às entradas números 21, 22 e 23 do anexo IV até 2 de abril de 2017.» |
2) |
Os anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).
(2) Decisão (PESC) 2016/478 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 85 de 1.4.2016, p. 48).
ANEXO
As entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas, constantes do anexo da Decisão 2015/1333, passam a ter a seguinte redação:
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«ANEXO II LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 2 A. Pessoas
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«ANEXO IV LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 2 A. Pessoas
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