Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D1742

    Decisão (UE) 2016/1742 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    JO L 264 de 30.9.2016, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1742/oj

    Related international agreement

    30.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 264/23


    DECISÃO (UE) 2016/1742 DO CONSELHO

    de 20 de setembro de 2016

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»).

    (2)

    Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/2226 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 21 de novembro de 2015.

    (3)

    O acordo cria um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União deverá estar representada nesse Comité Misto pela Comissão, que deverá ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (6)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da União à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do acordo (5).

    Artigo 3.o

    A Comissão, assistida pelos representatntes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 6.o do Acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KORČOK


    (1)  Aprovação em 8 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2015/2226 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 317 de 3.12.2015, p. 1).

    (3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


    Top