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Document 32016D1366

Decisão (UE) 2016/1366 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, que confirma a participação da Estónia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

C/2016/5137

JO L 216 de 11.8.2016, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1366/oj

11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/23


DECISÃO (UE) 2016/1366 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2016

que confirma a participação da Estónia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),

Tendo em conta a notificação apresentada pela Estónia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(2)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(3)

Em 21 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Decisão 2012/714/UE, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (3).

(4)

Em 27 de janeiro de 2014, a Comissão adotou a Decisão 2014/39/UE, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (4).

(5)

Por ofício de 13 de abril de 2016, registado pela Comissão em 18 de abril de 2016, a Estónia comunicou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(6)

A Comissão observa que nem a Decisão 2010/405/UE nem o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 impõem quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Estónia deve reforçar as vantagens de tal cooperação.

(7)

A participação da Estónia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada.

(8)

A Comissão deve adotar medidas transitórias relativamente à Estónia, necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Estónia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação da Estónia na cooperação reforçada

1.   É confirmada a participação da Estónia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.

2.   O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Estónia, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Informações a comunicar pela Estónia

Até 11 de maio de 2017, a Estónia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:

a)

aos requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e

b)

à possibilidade de designar a lei aplicável, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

Artigo 3.o

Disposições transitórias para a Estónia

1.   Na Estónia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010, celebrados a partir de 11 de fevereiro de 2018.

Porém, na Estónia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável celebrado antes de 11 de fevereiro de 2018 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

2.   Na Estónia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável celebrados em conformidade com a lei do Estado-Membro participante, cujo tribunal seja demandado antes de 11 de fevereiro de 2018.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Estónia

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Estónia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável na Estónia a partir de 11 de fevereiro de 2018.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

(2)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.

(3)  JO L 323 de 22.11.2012, p. 18.

(4)  OJ L 23, 28.1.2014, p. 41.


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