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Document 32016D1336
Council Decision (EU) 2016/1336 of 18 July 2016 on the position to be adopted on behalf of the European Union within the EU-Central America Association Council as regards the replacement of Appendix 2 to Annex II to the Agreement establishing an Association between the European Union and its Member States, on the one hand, and Central America on the other
Decisão (UE) 2016/1336 do Conselho, de 18 de julho de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-América Central, no que respeita à substituição do apêndice 2 do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
Decisão (UE) 2016/1336 do Conselho, de 18 de julho de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-América Central, no que respeita à substituição do apêndice 2 do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
JO L 212 de 5.8.2016, p. 8–106
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/12/2020; revogado por 32020D2027
5.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/8 |
DECISÃO (UE) 2016/1336 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-América Central, no que respeita à substituição do apêndice 2 do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1) («Acordo»), foi rubricado em 22 de março de 2011 e assinado em 29 de junho de 2012. Nos termos do artigo 353.o, n.o 4, do Acordo, a parte IV tem sido aplicada a título provisório desde 1 de agosto de 2013 entre a União, a Nicarágua, as Honduras e o Panamá, desde 1 de outubro de 2013 entre essas Partes e Salvador e a Costa Rica, e desde 1 de dezembro de 2013 entre a União, a Nicarágua, as Honduras, o Panamá, Salvador e a Costa Rica, por um lado, e a Guatemala, por outro. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Acordo, o Conselho de Associação UE-América Central («Conselho de Associação») pode decidir alterar os apêndices do anexo II. |
(3) |
O apêndice 2 do anexo II do Acordo baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («SH») 2007. |
(4) |
O SH é atualizado de cinco em cinco anos, sendo a última atualização de 2012. Uma vez que as regras específicas dos produtos do Acordo se baseiam numa versão desatualizada do SH, a saber, o SH 2007, deverão ser atualizadas para refletir o SH 2012. |
(5) |
O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, a que se refere o artigo 123.o do Acordo, aprovou as alterações do apêndice 2 do anexo II do Acordo, que inclui a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário («regras específicas dos produtos»), tendo em vista alinhar esse apêndice com a última versão do SH. |
(6) |
As regras específicas dos produtos deverão permanecer inalteradas para os produtos que foram reclassificados no âmbito do SH 2012. Nos casos em que os produtos passam para um outro capítulo ou uma outra posição, as regras específicas dos produtos deverão ser aditadas à lista de regras do novo capítulo ou da nova posição sempre que a lista de regras do novo capítulo ou da nova posição forem diferentes das previstas no antigo capítulo ou na antiga posição. |
(7) |
A aplicação das alterações às regras específicas dos produtos das posições 2852 e 9619 resultantes do SH 2012 seria complicada devido ao grande número de produtos que passam para estas posições, cada um com uma regra diferente de determinação da origem. As regras atualmente em vigor podem manter-se inalteradas, uma vez que os efeitos da não aplicação das alterações não vão alterar substancialmente a determinação da origem dos produtos. |
(8) |
No caso da maioria dos produtos que passam para a posição 9619, estes dispõem de uma regra alternativa que prevê que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede uma determinada percentagem do preço à saída da fábrica do produto. Esta regra alternativa deverá ser acrescentada ao valor das matérias não originárias fixado num máximo de 50 %. |
(9) |
Deverá aproveitar-se a oportunidade para corrigir um erro nas regras específicas dos produtos na nota de rodapé relativa à posição 3920 apenas na versão espanhola. |
(10) |
São necessárias correções à lista de regras para o Capítulo 84 e a posição 8522. Deverá aproveitar-se a oportunidade para corrigi-las através da inclusão das alterações no novo apêndice. |
(11) |
Por motivos de clareza, tendo em conta o número de alterações que é necessário introduzir no apêndice 2 do anexo II do Acordo, esse apêndice deverá ser substituído na sua totalidade. |
(12) |
Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, no que respeita à substituição do apêndice 2 do anexo II do Acordo, que estabelece as regras específicas dos produtos, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.
2. Os representantes da União no Conselho de Associação poderão acordar em pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A decisão do Conselho de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.
PROJETO
DECISÃO N.o …/2016 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL
de …
que altera o apêndice 2 (lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário) do anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,
Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, nomeadamente o artigo 36.o do anexo II e o artigo 345.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 36.o do anexo II e o artigo 345.o n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («Acordo»), preveem que o Conselho de Associação pode alterar o apêndice 2 do anexo II do Acordo. |
(2) |
Foram introduzidas, em 1 de janeiro de 2012, alterações na Nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). |
(3) |
As Partes no Acordo acordaram em atualizar as regras específicas dos produtos para refletir o SH 2012. |
(4) |
As alterações às regras aplicáveis a produtos específicos das posições 2852 e 9619 resultantes do SH 2012 tornar-se-iam difíceis de aplicar devido ao grande número de produtos que mudam para estas posições, cada um com uma regra diferente de determinação da origem. As regras atualmente em vigor deverão ser mantidas inalteradas, uma vez que os efeitos de não aplicar as alterações não iriam alterar substancialmente a determinação da origem dos produtos. |
(5) |
No caso da maioria dos produtos que mudam para a posição 9619, dispõem de uma regra alternativa de que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não ultrapassa uma determinada percentagem do preço à saída da fábrica do produto. Esta regra alternativa deverá ser acrescentada ao valor das matérias não originárias fixado num máximo de 50 %. |
(6) |
São necessárias correções à lista de regras no Capítulo 84 e na posição 8522. Deverá ser aproveitada a oportunidade para as corrigir mediante a inclusão das alterações no novo apêndice. |
(7) |
A nota de rodapé 88 relativa às regras de origem no apêndice 2 para os produtos da posição 3920 deverá ser alterada a fim de garantir a coerência com a versão espanhola com as demais versões linguísticas. |
(8) |
Por conseguinte, o apêndice 2 do anexo II do Acordo deverá ser alterado. Essas alterações não provocam mudanças substanciais às regras de origem negociadas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O apêndice 2 do anexo II do Acordo, que inclui a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, é substituído pelo apêndice constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor 120 dias após a data da sua adoção.
Feito em …, em
Pelo Conselho de Associação
Pela Parte AC
Pela Parte UE
ANEXO
APÊNDICE 2
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
Código SH |
Designação das mercadorias |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação aplicável às matérias não originárias que confere o caráter originário |
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(1) |
(2) |
(3) |
ou (4) |
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Capítulo 01 |
Animais vivos |
Todos os animais do Capítulo 01 são inteiramente obtidos |
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Capítulo 02 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 01 e 02 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 03 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 03 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 04 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 04 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 05 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 05 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali, preparadas |
Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 06 (63) |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 07 (64) |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 07 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 08 (65) |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 09 (66) |
Café, chá, mate e especiarias, exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 09 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 (67) |
Cereais |
Fabrico no qual todos os produtos do Capítulo 10 utilizados são inteiramente obtidos |
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ex Capítulo 11 (68) |
Produtos da indústria de moagem, malte, amidos, féculas, inulina, glúten de trigo; exceto: |
Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
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1101 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 1102 e ex ex 1103 |
Farinha de milho, grumos e sêmolas de milho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 50 %, em peso, de milho da posição 1105 é originário |
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ex ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 (69) |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 14 (70) |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias vegetais das posições 1511 e 1513 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 : |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 02 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 02 e 03 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabrico a partir de suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 02 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1507 a 1510 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1510 |
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Outros |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1511 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1512 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabrico a partir de matérias da posição 1512 |
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Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1513 |
Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1514 a 1515 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabrico a partir de outras matérias das posições 1514 a 1515 |
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Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabrico no qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
Fabrico no qual:
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Capítulo 16 (71) |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabrico:
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1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabrico:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabrico:
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1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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Fabrico:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos |
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Fabrico no qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do Capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto: |
Fabrico no qual todos produtos hortícolas e frutas utilizados são inteiramente obtidos. Contudo, não podem ser utilizados os feijões pretos partidos da posição ex 0713 |
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ex ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 2004 e ex ex 2005 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabrico:
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico:
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ex ex 2008 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição no qual o valor de todas as matérias não originárias da posição 1202 utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição no qual o valor de todas as matérias não originárias da posição 1202 utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico:
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2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico:
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
Fabrico:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabrico:
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabrico:
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2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabrico:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabrico:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do produto e das posições 1703 ou 2207 |
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Fabrico:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 2301 |
Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 02 e 03 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido |
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ex ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite, de teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 2308 |
Outros |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
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Fabrico no qual o valor de todos os cereais do Capítulo 10 utilizados não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e o açúcar, os melaços, as carnes ou o leite utilizados são originários
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Fabrico no qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2524 |
Fibras de amianto natural |
Fabrico a partir de concentrado de amianto |
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ex ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
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ex ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (72) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2709 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (73) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (74) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (75) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (76) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (77) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (78) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabrico a partir de dióxido de enxofre |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2852 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (79) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2902 |
Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (80) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos desta posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2932 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2939 |
Concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcaloides |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ): |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 3003 |
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ex ex 3006 |
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A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de (81):
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg; exceto:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vegetal |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (82) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 3203 , 3204 e 3205 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (83) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (84) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto:
Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 a 3704 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3801 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3805 |
Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas |
Purificação pela destilação ou refinação de essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, em bruto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabrico a partir de ácidos resínicos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrões vegetais) |
Destilação de alcatrões vegetais |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3821 |
Meios de cultura preparados para a conservação de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos semelhantes) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3826 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (86) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3907 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (87) |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3919 |
Produtos intermediários e obras, de plásticos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3920 (88) |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3921 a 3926 |
Obras de plásticos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas, exceto a borracha natural, não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 |
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ex ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabrico a partir de borracha endurecida |
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ex Capítulo 41 |
Peles, exceto peles com pelo, e couros, exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 4102 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas |
Depilação de peles de ovinos |
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4104 a 4106 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou sem lã, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de couros e peles curtidas ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4107 , 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 4104 a 4113 |
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ex ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106 , 4107 , 4112 ou 4113 , desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 4302 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada |
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ex ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
União longitudinal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
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Lixamento ou união pelas extremidades |
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Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex ex 4410 a ex ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex ex 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira |
Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex ex 4418 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) |
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Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 48 (89) |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 4811 |
Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do Capítulo 47 |
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4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do Capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabrico:
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ex ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do Capítulo 47 |
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ex ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabrico:
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ex ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do Capítulo 47 |
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ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: |
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Fabrico:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911 |
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ex Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardação ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex ex 5006 |
Fios de seda ou de desperdícios de seda |
Fabrico a partir de (90):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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Fabrico a partir de fios simples (91) |
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Fabrico a partir de (92):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabrico a partir de (93):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina: |
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Fabrico a partir de fios simples (94) |
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Fabrico a partir de (95):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fabrico a partir de (96):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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Fabrico a partir de fios simples (97) |
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Fabrico a partir de (98):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabrico a partir de (99):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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Fabrico a partir de fios simples (100) |
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Fabrico a partir de (101):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de (102):
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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Fabrico a partir de fios simples (103) |
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Fabrico a partir de (104):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabrico a partir de (105):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
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Fabrico a partir de fios simples (106) |
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Fabrico a partir de (107):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto |
Fabrico a partir de (108):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabrico a partir de (109):
Contudo, podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de (110):
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis |
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Fabrico a partir de (111):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabrico a partir de (112):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette) |
Fabrico a partir de (113):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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Fabrico a partir de (114):
Contudo, podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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Fabrico a partir de (115):
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Fabrico a partir de (116):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: |
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Fabrico a partir de fios simples (117) |
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Fabrico a partir de (118):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabrico a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade, de nylon ou outras poliamidas, de poliésteres ou de viscose: |
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Fabrico a partir de fios |
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Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabrico a partir de fios (119) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Fabrico a partir de fios |
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Fabrico a partir de (120):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
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Fabrico a partir de (121):
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Fabrico a partir de matérias químicas |
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Fabrico a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
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Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabrico a partir de (122):
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Fabrico a partir de (126):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabrico a partir de (127):
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Capítulo 61 (128) |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabrico a partir de (131):
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ex Capítulo 62 (132) |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
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ex ex 6202 , ex ex 6204 , ex ex 6206 , ex ex 6209 e ex ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Fabrico a partir de fios (135) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (136) |
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ex ex 6210 e ex ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Fabrico a partir de fios (137) ou Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (138) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
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Fabrico a partir de fios simples crus (139) (140) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (141) |
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Fabrico a partir de fios simples crus (142) (143) ou Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
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Fabrico a partir de fios (144) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (145) |
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Fabrico a partir de fios (146) ou Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (147) |
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Fabrico:
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Fabrico a partir de fios (148) |
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabrico a partir de (149):
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Fabrico a partir de fios simples crus (150) (151) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabrico a partir de (154):
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Fabrico a partir de (155) (156):
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6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e a parte superior da posição 6406 |
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6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e a parte superior da posição 6406 |
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6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e a parte superior da posição 6406 |
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6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e a parte superior da posição 6406 |
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6405 |
Outro calçado |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e a parte superior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (159) |
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ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 6802 |
Mármore, travertino e alabastro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 2515 |
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ex ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 7003 , ex ex 7004 e ex ex 7005 |
Vidro com camada não refletora |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não recobertas da posição 7006 |
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Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (exceto serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total dos objetos de vidro soprados à mão não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7019 |
Obras (exceto os fios) de fibra de vidro |
Fabrico a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7102 , ex ex 7103 e ex ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas |
Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex ex 7107 , ex ex 7109 e ex ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7206 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 ou 7207 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
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ex ex 7218 91 e ex ex 7218 99 |
Produtos semimanufacturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou da subposição 7218 10 |
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7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
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ex ex 7224 90 |
Produtos semimanufacturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7224 10 |
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7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, fio-máquina; perfis de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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ex ex 7307 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabrico a partir de cobre afinado, em formas brutas, ou de desperdícios e resíduos de cobre |
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7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7413 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; exceto: |
Fabrico:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico:
ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7607 (161) |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606 |
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7610 e 7614 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções; Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 7616 |
Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio |
Fabrico:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual utilização futura no SH |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabrico:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabrico a partir de chumbo de obra |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; exceto: |
Fabrico:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; exceto: |
Fabrico:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais; comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabrico:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabrico:
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ex ex 8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8403 e ex ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8403 e 8404 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8413 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8419 |
Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8443 |
Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabrico no qual:
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Outros |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 ; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8456 |
Máquinas de corte a jato de água |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8466 |
Partes de máquinas de corte a jato de água |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8486 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8504 |
Unidades de alimentação elétrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da mesma posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da mesma posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8517 |
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos no artigo 3.o |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 : |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8536 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabrico:
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8542 |
Circuitos integrados eletrónicos: |
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Fabrico no qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos no artigo 3.o |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 (162) |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo: |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8804 |
Paraquedas giratórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 ; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os telescópios astronómicos refratores e suas armações |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9006 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes |
Fabrico:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9401 e ex ex 9403 |
Móveis de metais comuns, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403 , desde que:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções prefabricadas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabrico:
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ex ex 9506 |
Tacos de golfe e partes de tacos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 9601 e ex ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição que o produto |
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ex ex 9603 |
Vassouras e escovas (exceto vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabrico:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 9608 91 ou 9608 99 |
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9609 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabrico:
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ex ex 9613 |
Isqueiros piezoelétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9614 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos) |
Fabrico a partir de esboços |
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9619 |
Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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(63) Ver nota introdutória 8.
(64) Ver nota introdutória 8.
(65) Ver nota introdutória 8.
(66) Ver nota introdutória 8.
(67) Ver nota introdutória 8.
(68) Ver nota introdutória 8.
(69) Ver nota introdutória 8.
(70) Ver nota introdutória 8.
(71) Ver nota 1 do apêndice 2A para a posição ex ex 1604.
(72) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(73) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(74) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(75) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(76) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(77) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(78) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(79) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(80) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(81) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(82) Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do Capítulo 32.
(83) Por «grupo» entende-se qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.
(84) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(85) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(86) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(87) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(88) Ver nota 2 do apêndice 2A para a posição 3920.
(89) Ver nota 3 do apêndice 2A para as posições 4810, ex ex 4811, 4816, 4817, ex ex 4818, ex ex 4819, ex ex 4820 e ex ex 4823.
(90) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(91) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(92) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(93) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(94) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(95) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(96) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(97) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(98) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(99) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(100) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(101) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(102) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(103) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(104) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(105) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(106) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(107) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(108) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(109) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(110) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(111) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(112) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(113) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(114) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(115) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(116) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(117) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(118) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(119) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(120) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(121) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(122) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(123) A utilização desta matéria é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabricação de papel.
(124) A utilização desta matéria é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabricação de papel.
(125) A utilização desta matéria é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabricação de papel.
(126) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(127) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(128) Ver nota 4 do apêndice 2A para as posições específicas do Capítulo 61.
(129) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(130) Ver nota introdutória 6.
(131) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(132) Ver nota 4 do apêndice 2A para as posições específicas do Capítulo 62.
(133) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(134) Ver nota introdutória 6.
(135) Ver nota introdutória 6.
(136) Ver nota introdutória 6.
(137) Ver nota introdutória 6.
(138) Ver nota introdutória 6.
(139) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(140) Ver nota introdutória 6.
(141) Ver nota introdutória 6.
(142) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(143) Ver nota introdutória 6.
(144) Ver nota introdutória 6.
(145) Ver nota introdutória 6.
(146) Ver nota introdutória 6.
(147) Ver nota introdutória 6.
(148) Ver nota introdutória 6.
(149) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(150) Ver nota introdutória 6.
(151) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(152) Ver nota introdutória 6.
(153) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(154) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(155) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(156) Ver nota introdutória 6.
(157) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(158) Ver nota introdutória 6.
(159) Ver nota introdutória 6.
(160) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(161) Ver nota 5 do apêndice 2A para a posição 7607 20.
(162) Ver nota 6 do apêndice 2A para as subposições 8544 30, 8544 42, 8544 49 e 8544 60.