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Document 32016D1218

    Decisão (UE) 2016/1218 do Conselho, de 18 de julho de 2016, relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    JO L 201 de 27.7.2016, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1218/oj

    Related international agreement

    27.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/1


    DECISÃO (UE) 2016/1218 DO CONSELHO

    de 18 de julho de 2016

    relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 8,

    Tendo em conta o Ato de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (a seguir designado «Protocolo»), foi assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros em 18 de junho de 2015.

    (2)

    O Protocolo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, é aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União (1).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  O Protocolo acompanha a decisão relativa à sua assinatura.


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