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Document 32016D0764
Commission Implementing Decision (EU) 2016/764 of 12 May 2016 amending Implementing Decision (EU) 2015/789 as regards measures to prevent the introduction into and the spread within the Union of Xylella fastidiosa (Wells et al.) (notified under document C(2016) 2731)
Decisão de Execução (UE) 2016/764 da Comissão, de 12 de maio de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2016) 2731]
Decisão de Execução (UE) 2016/764 da Comissão, de 12 de maio de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2016) 2731]
C/2016/2731
JO L 126 de 14.5.2016, p. 77–84
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2020; revog. impl. por 32020R1201
14.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/77 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/764 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2016
que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)
[notificada com o número C(2016) 2731]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2), até fevereiro de 2016, a Itália notificou à Comissão vários focos de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (a seguir designada «organismo especificado») em diversas partes da área circundante da província de Lecce. Esses focos ocorreram em diversos municípios situados nas províncias de Taranto e de Brindisi. Além disso, a última auditoria realizada pela Comissão em novembro de 2015 confirmou que as atividades de prospeção exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2015/789 foram prosseguidas apenas de forma muito limitada na área circundante da província de Lecce (região da Apúlia, Itália). A auditoria confirmou também que o atual programa de prospeções continua a não garantir a deteção atempada de novos focos ou a determinação exata da verdadeira dimensão da propagação do organismo especificado na região. |
(2) |
A última auditoria confirmou a existência de um risco de rápida propagação do organismo especificado no resto da área em causa. Por este motivo, e dada a dimensão dessa área, é conveniente alargar a zona infetada, onde podem ser aplicadas medidas de confinamento, para além das fronteiras da província de Lecce e permitir a circulação de vegetais especificados para o exterior dessa área apenas em condições muito estritas. Este alargamento deve ter lugar o mais rapidamente possível, tendo em conta que o risco de propagação do organismo especificado no resto do território da União aumenta com o início da época de voo dos insetos vetores no início da primavera. A zona infetada deve, por conseguinte, ser alargada por forma a abranger os municípios, ou partes de municípios, das províncias de Brindisi e Taranto onde ocorreram focos do organismo especificado ou onde é provável que esse organismo já se tenha propagado e estabelecido. Não obstante, a zona infetada não deve incluir nenhuma área que tenha sido declarada pela Itália como indemne do organismo especificado previamente à adoção da presente decisão. |
(3) |
Para efeitos de segurança jurídica, a redação do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), deve ser alterada de forma a tornar claro que as medidas a adotar em conformidade com o referido artigo se aplicam exclusivamente na zona infetada e não no exterior da mesma. |
(4) |
A fim de assegurar uma proteção eficaz do resto do território da União contra o organismo especificado, e tendo em vista o alargamento da área de confinamento, é conveniente substituir a zona de vigilância por novos requisitos com vista a prospeções na área de confinamento. Esses requisitos devem aplicar-se a uma área com uma largura de 20 km a partir das fronteiras da zona-tampão para o interior da área de confinamento, e na zona-tampão circundante de 10 km. |
(5) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/789, a experiência demonstrou que é desproporcionado aplicar os mesmos requisitos à circulação de vegetais especificados nas zonas infetadas e à sua saída das zonas infetadas para zonas-tampão, uma vez que o organismo especificado já se encontra estabelecido nessas zonas infetadas. |
(6) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/789, a experiência confirmou que os vegetais especificados que foram cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, em meio estéril, não apresentam um risco de propagação do organismo especificado, uma vez que esse modo de cultivo elimina o risco de infeção ao excluir a possibilidade de contacto com os vetores do organismo especificado. É, por conseguinte, adequado autorizar a circulação e a introdução na União desses vegetais especificados, sob determinadas condições. |
(7) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/789, a experiência adquirida com os controlos oficiais demonstrou que os vegetais especificados originários de zonas indemnes do organismo especificado devem ser sujeitos aos mesmos requisitos que os vegetais especificados originários de países terceiros onde o organismo especificado não esteja presente, no que se refere aos controlos oficiais aquando da introdução na União. |
(8) |
O anexo I deve ser alterado a fim de incluir todas as espécies vegetais que, desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/2417 da Comissão (3), foram identificadas pela Comissão como vegetais especificados. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2015/789
A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No que diz respeito à presença do organismo especificado na província de Lecce e nos municípios enumerados no anexo II, a zona infetada deve incluir, pelo menos, essa província e esses municípios, ou, se for caso disso, as parcelas cadastrais («fogli») desses municípios.» |
2) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
É suprimido o artigo 8.o. |
4) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O presente artigo é aplicável aos vegetais especificados, com exceção dos vegetais que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro. É proibida a circulação para fora das áreas demarcadas, e das zonas infetadas para as respetivas zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 4.o». |
5) |
É aditado o artigo 9.o-A com a seguinte redação: «Artigo 9.o-A Circulação na União de vegetais especificados que tenham sido cultivados in vitro 1. Os vegetais especificados que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, e durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, só poderão ser transportados para fora das áreas demarcadas, e das zonas infetadas para as respetivas zonas-tampão, se as condições enunciadas nos n.os 2 a 5 estiverem preenchidas. 2. Os vegetais especificados referidos no n.o 1 foram cultivados num local que preencha todas as condições seguintes:
3. Os vegetais especificados referidos no n.o 1 foram cultivados num contentor transparente em condições estéreis e preenchem uma das seguintes condições:
4. Os vegetais especificados referidos no n.o 1 devem ser transportados num recipiente transparente, em condições estéreis, que exclua a possibilidade de infeção pelo organismo especificado através dos seus vetores. 5. Devem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.» |
6) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 18.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «2. No caso de vegetais especificados originários de um país terceiro no qual o organismo especificado não está presente ou de uma área referida no artigo 17.o, n.o 2, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:
3. No caso de vegetais especificados originários de uma área onde é conhecida a presença do organismo especificado, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:
4. O tamanho das amostras referidas no n.o 2, alínea b), e no n.o 3, alínea b), deve permitir identificar com 99 % de fiabilidade um nível de vegetais infetados de 1 % ou superior, tendo em conta a ISPM n.o 31. O primeiro parágrafo não é aplicável aos vegetais especificados que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro e são transportados em recipientes transparentes em condições estéreis.» |
8) |
O anexo I é alterado nos termos que constam do anexo I da presente decisão. |
9) |
O texto constante do anexo II da presente decisão é aditado como anexo II. |
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/2417 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 no que se refere às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 333 de 19.12.2015, p. 143).
ANEXO I
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditadas as seguintes entradas por ordem alfabética:
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2) |
São suprimidas as entradas seguintes:
|
3) |
A entrada «Cytisus racemosus Broom» passa a ter a seguinte redação: «Genista x spachiana (sinónimo: Cytisus racemosus Broom)». |
ANEXO II
É aditado o seguinte anexo II à Decisão de Execução (UE) 2015/789:
«ANEXO II
LISTA DE MUNICÍPIOS REFERIDA NO ARTIGO 4.o, N.o 2,
1) |
Municípios situados na província de Brindisi:
|
2) |
Municípios situados na província de Taranto:
|