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Document 32016D0764

    Decisão de Execução (UE) 2016/764 da Comissão, de 12 de maio de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2016) 2731]

    C/2016/2731

    JO L 126 de 14.5.2016, p. 77–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2020; revog. impl. por 32020R1201

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/764/oj

    14.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 126/77


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/764 DA COMISSÃO

    de 12 de maio de 2016

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

    [notificada com o número C(2016) 2731]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2), até fevereiro de 2016, a Itália notificou à Comissão vários focos de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (a seguir designada «organismo especificado») em diversas partes da área circundante da província de Lecce. Esses focos ocorreram em diversos municípios situados nas províncias de Taranto e de Brindisi. Além disso, a última auditoria realizada pela Comissão em novembro de 2015 confirmou que as atividades de prospeção exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2015/789 foram prosseguidas apenas de forma muito limitada na área circundante da província de Lecce (região da Apúlia, Itália). A auditoria confirmou também que o atual programa de prospeções continua a não garantir a deteção atempada de novos focos ou a determinação exata da verdadeira dimensão da propagação do organismo especificado na região.

    (2)

    A última auditoria confirmou a existência de um risco de rápida propagação do organismo especificado no resto da área em causa. Por este motivo, e dada a dimensão dessa área, é conveniente alargar a zona infetada, onde podem ser aplicadas medidas de confinamento, para além das fronteiras da província de Lecce e permitir a circulação de vegetais especificados para o exterior dessa área apenas em condições muito estritas. Este alargamento deve ter lugar o mais rapidamente possível, tendo em conta que o risco de propagação do organismo especificado no resto do território da União aumenta com o início da época de voo dos insetos vetores no início da primavera. A zona infetada deve, por conseguinte, ser alargada por forma a abranger os municípios, ou partes de municípios, das províncias de Brindisi e Taranto onde ocorreram focos do organismo especificado ou onde é provável que esse organismo já se tenha propagado e estabelecido. Não obstante, a zona infetada não deve incluir nenhuma área que tenha sido declarada pela Itália como indemne do organismo especificado previamente à adoção da presente decisão.

    (3)

    Para efeitos de segurança jurídica, a redação do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), deve ser alterada de forma a tornar claro que as medidas a adotar em conformidade com o referido artigo se aplicam exclusivamente na zona infetada e não no exterior da mesma.

    (4)

    A fim de assegurar uma proteção eficaz do resto do território da União contra o organismo especificado, e tendo em vista o alargamento da área de confinamento, é conveniente substituir a zona de vigilância por novos requisitos com vista a prospeções na área de confinamento. Esses requisitos devem aplicar-se a uma área com uma largura de 20 km a partir das fronteiras da zona-tampão para o interior da área de confinamento, e na zona-tampão circundante de 10 km.

    (5)

    Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/789, a experiência demonstrou que é desproporcionado aplicar os mesmos requisitos à circulação de vegetais especificados nas zonas infetadas e à sua saída das zonas infetadas para zonas-tampão, uma vez que o organismo especificado já se encontra estabelecido nessas zonas infetadas.

    (6)

    Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/789, a experiência confirmou que os vegetais especificados que foram cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, em meio estéril, não apresentam um risco de propagação do organismo especificado, uma vez que esse modo de cultivo elimina o risco de infeção ao excluir a possibilidade de contacto com os vetores do organismo especificado. É, por conseguinte, adequado autorizar a circulação e a introdução na União desses vegetais especificados, sob determinadas condições.

    (7)

    Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/789, a experiência adquirida com os controlos oficiais demonstrou que os vegetais especificados originários de zonas indemnes do organismo especificado devem ser sujeitos aos mesmos requisitos que os vegetais especificados originários de países terceiros onde o organismo especificado não esteja presente, no que se refere aos controlos oficiais aquando da introdução na União.

    (8)

    O anexo I deve ser alterado a fim de incluir todas as espécies vegetais que, desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2015/2417 da Comissão (3), foram identificadas pela Comissão como vegetais especificados.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações da Decisão de Execução (UE) 2015/789

    A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No que diz respeito à presença do organismo especificado na província de Lecce e nos municípios enumerados no anexo II, a zona infetada deve incluir, pelo menos, essa província e esses municípios, ou, se for caso disso, as parcelas cadastrais («fogli») desses municípios.»

    2)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, e apenas na zona infetada referida no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a entidade oficial responsável do Estado-Membro em causa pode decidir aplicar as medidas de confinamento definidas nos n.os 2 a 7 (a seguir designada “área de confinamento”)»;

    b)

    no n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    uma localização dentro da zona infetada a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, situada a uma distância de 20 km da fronteira da zona infetada com o restante território da União.»;

    c)

    é aditado o n.o 7 seguinte:

    «7.   O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções anuais realizadas nas épocas do ano adequadas nas zonas situadas na faixa de 20 km, tal como referido no n.o 2, alínea c).

    Essas prospeções devem realizar-se em conformidade com as disposições do artigo 6.o, n.o 7.»

    3)

    É suprimido o artigo 8.o.

    4)

    No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O presente artigo é aplicável aos vegetais especificados, com exceção dos vegetais que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro.

    É proibida a circulação para fora das áreas demarcadas, e das zonas infetadas para as respetivas zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 4.o».

    5)

    É aditado o artigo 9.o-A com a seguinte redação:

    «Artigo 9.o-A

    Circulação na União de vegetais especificados que tenham sido cultivados in vitro

    1.   Os vegetais especificados que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, e durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, só poderão ser transportados para fora das áreas demarcadas, e das zonas infetadas para as respetivas zonas-tampão, se as condições enunciadas nos n.os 2 a 5 estiverem preenchidas.

    2.   Os vegetais especificados referidos no n.o 1 foram cultivados num local que preencha todas as condições seguintes:

    a)

    foi registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE;

    b)

    está autorizado pela entidade oficial responsável como local indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

    c)

    encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

    d)

    é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;

    e)

    durante o período de cultivo dos vegetais especificados não foram detetados no local sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, as análises efetuadas confirmaram a ausência do organismo especificado.

    3.   Os vegetais especificados referidos no n.o 1 foram cultivados num contentor transparente em condições estéreis e preenchem uma das seguintes condições:

    a)

    foram cultivados a partir de sementes;

    b)

    foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores que passaram toda a sua vida numa zona do território da União indemne do organismo especificado e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado;

    c)

    foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores cultivados num local que preenche as condições estabelecidas no n.o 2 e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado.

    4.   Os vegetais especificados referidos no n.o 1 devem ser transportados num recipiente transparente, em condições estéreis, que exclua a possibilidade de infeção pelo organismo especificado através dos seus vetores.

    5.   Devem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.»

    6)

    O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «Se os vegetais especificados, excluídos os vegetais cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, forem originários de uma área onde se conheça a presença do organismo especificado, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica “Declaração adicional”, que:»

    b)

    é aditado o seguinte n.o 3-A:

    «3-A.   Se os vegetais especificados, cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro, forem originários de uma área onde se conheça a presença do organismo especificado, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica “Declaração adicional”, que:

    a)

    os vegetais especificados foram cultivados num ou mais locais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 4-A;

    b)

    a organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão a lista desses locais, incluindo a sua localização no país;

    c)

    os vegetais especificados foram transportados em condições estéreis, num recipiente transparente que exclua a possibilidade de infeção pelo organismo especificado através dos seus vetores;

    d)

    os vegetais especificados satisfazem uma das seguintes condições:

    i)

    foram cultivados a partir de sementes,

    ii)

    foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores que passaram toda a sua vida numa área indemne do organismo especificado e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado,

    iii)

    foram reproduzidos, em condições estéreis, de vegetais progenitores cultivados num local que preenche as condições previstas no n.o 4 e foram testados e considerados indemnes do organismo especificado.

    O certificado fitossanitário referido no n.o 1, alínea a), deve indicar, na rubrica “Local de origem”, o local referido na alínea a) deste número.»

    c)

    É aditado o seguinte n.o 4-A:

    «4-A.   O local referido no n.o 3-A, alínea a), deve cumprir as seguintes condições:

    a)

    está autorizado pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

    b)

    encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

    c)

    é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;

    d)

    durante o período de produção dos vegetais especificados não foram detetados no local sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada.»

    7)

    No artigo 18.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   No caso de vegetais especificados originários de um país terceiro no qual o organismo especificado não está presente ou de uma área referida no artigo 17.o, n.o 2, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:

    a)

    uma inspeção visual; e

    b)

    em caso de suspeita da presença do organismo especificado, a colheita e análise de amostras do lote dos vegetais especificados, para confirmar a ausência do organismo especificado ou dos seus sintomas.

    3.   No caso de vegetais especificados originários de uma área onde é conhecida a presença do organismo especificado, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:

    a)

    uma inspeção visual; e

    b)

    a colheita e análise de amostras do lote dos vegetais especificados, para confirmar a ausência do organismo especificado ou dos seus sintomas.

    4.   O tamanho das amostras referidas no n.o 2, alínea b), e no n.o 3, alínea b), deve permitir identificar com 99 % de fiabilidade um nível de vegetais infetados de 1 % ou superior, tendo em conta a ISPM n.o 31.

    O primeiro parágrafo não é aplicável aos vegetais especificados que tenham sido cultivados durante todo o ciclo de produção in vitro e são transportados em recipientes transparentes em condições estéreis.»

    8)

    O anexo I é alterado nos termos que constam do anexo I da presente decisão.

    9)

    O texto constante do anexo II da presente decisão é aditado como anexo II.

    Artigo 2.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2417 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 no que se refere às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 333 de 19.12.2015, p. 143).


    ANEXO I

    O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São aditadas as seguintes entradas por ordem alfabética:

     

    Ambrosia

     

    Artemisia arborescens L.

     

    Coelorachis cylindrica (Michx.) Nash

     

    Coprosma repens A. Rich.

     

    Coronilla valentina L.

     

    Cyperus eragrostis Lam.

     

    Fagopyrum esculentum Moench

     

    Lavandula stoechas L.

     

    Solanum lycopersicum L.

     

    Metrosideros excelsa Sol. ex Gaertn

     

    Parthenocissus quinquefolia (L.) Planch.

     

    Polygala x grandiflora nana

     

    Rhus

     

    Rosa x floribunda

     

    Salvia apiana Jeps.

     

    Solanum melongena L.

     

    Solidago fistulosa Mill.

     

    Ulmus

     

    Vicia sativa L.

    2)

    São suprimidas as entradas seguintes:

     

    Ambrosia acanthicarpa Hook.

     

    Ambrosia artemisiifolia L.

     

    Ambrosia trifida L.

     

    Rhus diversiloba Torr. & A. Gray

     

    Ulmus americana L.

     

    Ulmus crassifolia Nutt.

    3)

    A entrada «Cytisus racemosus Broom» passa a ter a seguinte redação:

    «Genista x spachiana (sinónimo: Cytisus racemosus Broom)».


    ANEXO II

    É aditado o seguinte anexo II à Decisão de Execução (UE) 2015/789:

    «ANEXO II

    LISTA DE MUNICÍPIOS REFERIDA NO ARTIGO 4.o, N.o 2,

    1)

    Municípios situados na província de Brindisi:

    Brindisi

     

    Carovigno

     

    Ceglie Messapica

    Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 11, 20 a 24, 32 a 43, 47 a 62, 66 a 135

    Cellino San Marco

     

    Erchie

     

    Francavilla Fontana

     

    Latiano

     

    Mesagne

     

    Oria

     

    Ostuni

    Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 34 a 38, 48 a 52, 60 a 67, 74, 87 a 99, 111 a 118, 141 a 154, 175 a 222

    San Donaci

     

    San Michele Salentino

     

    San Pancrazio Salentino

     

    San Pietro Vernotico

     

    San Vito dei Normanni

     

    Torchiarolo

     

    Torre Santa Susanna

     

    Villa Castelli

     

    2)

    Municípios situados na província de Taranto:

    Avetrana

     

    Carosino

     

    Faggiano

     

    Fragagnano

     

    Grottaglie

    Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 5, 8, 11 a 14, 17 a 41, 43 a 47, 49 a 89

    Leporano

    Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 2 a 6, 9 a 16

    Lizzano

     

    Manduria

     

    Martina Franca

    Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 246 a 260

    Maruggio

     

    Monteiasi

     

    Monteparano

     

    Pulsano

     

    Roccaforzata

     

    San Giorgio Ionico

     

    San Marzano di San Giuseppe

     

    Sava

     

    Taranto

    Apenas:[Secção A, parcelas cadastrais (fogli) 49, 50, 220, 233, 234, 250 a 252, 262, 275 a 278, 287 a 293, 312 a 318]

    [Secção B, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 27]

    [Secção C, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 11]

    Torricella».

     


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