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Document 32016D0563

    Decisão (PESC) 2016/563 do Comité Político e de Segurança, de 15 de março de 2016, relativa à aceitação do contributo da Turquia para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/2/2016)

    JO L 96 de 12.4.2016, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/563/oj

    12.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 96/37


    DECISÃO (PESC) 2016/563 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

    de 15 de março de 2016

    relativa à aceitação do contributo da Turquia para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/2/2016)

    O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

    Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/486/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação de contributos de Estados terceiros para a EUAM Ucrânia.

    (2)

    O comandante de Operação Civil recomendou ao CPS que aceitasse o contributo proposto pela Turquia para a EUAM Ucrânia e o considerasse significativo.

    (3)

    A Turquia deverá ficar isenta de contributos financeiros para o orçamento da EUAM Ucrânia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Contributos de Estados terceiros

    1.   O contributo da Turquia para a EUAM Ucrânia é aceite e considerado significativo.

    2.   A Turquia fica isenta de contributos financeiros para o orçamento da EUAM Ucrânia.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável desde 3 de novembro de 2015.

    Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2016.

    Pelo Comité Político e de Segurança

    O Presidente

    W. STEVENS


    (1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.


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