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Document 32016D0436

    Decisão (UE) 2016/436 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 76 de 23.3.2016, p. 35–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/436/oj

    23.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/35


    DECISÃO (UE) 2016/436 DO CONSELHO

    de 15 de março de 2016

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («o Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo II»).

    (2)

    A maior parte das disposições relativas ao comércio e matérias conexas do Acordo, incluindo o Protocolo II, é aplicada a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

    (3)

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a «Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes dessa Convenção.

    (4)

    A União assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. A Comissão Mista da Convenção decidiu pela Decisão n.o 2, de 21 de maio de 2014 (3), que a República da Moldávia deveria ser convidada a aderir à Convenção.

    (5)

    A União e a República da Moldávia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 31 de julho de 2015, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à República da Moldávia em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2015, respetivamente.

    (6)

    O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo II por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

    (7)

    A posição da União no Subcomité Aduaneiro deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, deve basear-se na proposta de decisão do Subcomité Aduaneiro que acompanha a presente decisão.

    Os representantes da União no Subcomité Aduaneiro podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A decisão do Subcomité Aduaneiro é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, 15 de março de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A.G. KOENDERS


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    (3)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 88.


    PROJETO DE

    DECISÃO N.o …/2016 DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    de

    que substitui o Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), nomeadamente o artigo 38.o do Protocolo II relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 144.o, n.o 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (o «Acordo»), refere-se ao Protocolo II do Acordo («Protocolo II»), que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União e a República da Moldávia.

    (2)

    A maior parte das disposições relativoas ao comércio e matérias conexas do Acordo, incluindo o Protocolo II, são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

    (3)

    O artigo 38.o do Protocolo II prevê que o Subcomité Aduaneiro, instituído no artigo 200.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições desse Protocolo.

    (4)

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («a Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único instrumento.

    (5)

    A União assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Comissão Mista da Convenção decidiu pela sua Decisão n.o 2, de 21 de maio de 2014 (3) que a República da Moldávia deveria ser convidada a aderir à Convenção.

    (6)

    A União e a República da Moldávia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 31 de julho de 2015, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à República da Moldávia em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2015, respetivamente.

    (7)

    O Protocolo II deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de …

    Feito em …,

    Pelo Subcomité Aduaneiro

    O Presidente


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    (3)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 88.

    ANEXO

    PROTOCOLO II

    relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    Artigo 1.o

    Regras de origem aplicáveis

    1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) («a Convenção»).

    2.   Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

    Artigo 2.o

    Resolução de litígios

    1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité Aduaneiro. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.

    2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

    Artigo 3.o

    Alterações ao Protocolo

    O Subcomité Aduaneiro pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

    Artigo 4.o

    Denúncia da Convenção

    1.   Caso a União Europeia ou a República da Moldávia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

    2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a República da Moldávia.

    Artigo 5.o

    Disposições transitórias — cumulação

    Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados-Membros da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação e a República da Moldávia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.


    (1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


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