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Document 32016D0431
Council Decision (EU) 2016/431 of 12 February 2016 on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Agreement between the European Union and the People's Republic of China on the short-stay visa waiver for holders of diplomatic passports
Decisão (UE) 2016/431 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos
Decisão (UE) 2016/431 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos
JO L 76 de 23.3.2016, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/431/oj
23.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/17 |
DECISÃO (UE) 2016/431 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
No contexto do Diálogo sobre Migração e Mobilidade entre a UE e a China, a União e a República Popular da China acordaram num conjunto de medidas de cooperação no domínio da migração irregular e da política de vistos, incluindo um acordo de reciprocidade sobre a isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos. |
(2) |
Em 14 de setembro de 2015, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a encetar negociações com a República Popular da China com vista à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos (o «Acordo»). |
(3) |
As negociações do Acordo tiveram início em 21 de setembro de 2015 e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, por troca de cartas, em 3 de novembro de 2015, pela União, e em 4 de novembro de 2015, pela República Popular da China. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado, e as declarações que o acompanham aprovadas, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do terceiro dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (1). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório a partir do terceiro dia seguinte ao da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(2) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(3) A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.