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Document 32016D0431

    Decisão (UE) 2016/431 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos

    JO L 76 de 23.3.2016, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/431/oj

    Related international agreement

    23.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/17


    DECISÃO (UE) 2016/431 DO CONSELHO

    de 12 de fevereiro de 2016

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No contexto do Diálogo sobre Migração e Mobilidade entre a UE e a China, a União e a República Popular da China acordaram num conjunto de medidas de cooperação no domínio da migração irregular e da política de vistos, incluindo um acordo de reciprocidade sobre a isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos.

    (2)

    Em 14 de setembro de 2015, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a encetar negociações com a República Popular da China com vista à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos (o «Acordo»).

    (3)

    As negociações do Acordo tiveram início em 21 de setembro de 2015 e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, por troca de cartas, em 3 de novembro de 2015, pela União, e em 4 de novembro de 2015, pela República Popular da China.

    (4)

    O Acordo deverá ser assinado, e as declarações que o acompanham aprovadas, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do terceiro dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (1). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (6)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 4.o

    O Acordo é aplicado a título provisório a partir do terceiro dia seguinte ao da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


    (1)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (3)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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