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Document 32016D0376

    Decisão de Execução (UE) 2016/376 da Comissão, de 11 de março de 2016, que autoriza a colocação no mercado de 2′-O-fucosil-lactose como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 1423]

    C/2016/1423

    JO L 70 de 16.3.2016, p. 27–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/376/oj

    16.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 70/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/376 DA COMISSÃO

    de 11 de março de 2016

    que autoriza a colocação no mercado de 2′-O-fucosil-lactose como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2016) 1423]

    (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de junho de 2014, a empresa Glycom A/S apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado 2′-O-fucosil-lactose como novo ingrediente alimentar.

    (2)

    Em 3 de outubro de 2014, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a 2′-O-fucosil-lactose preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (3)

    Em 9 de outubro de 2014, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

    (4)

    No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas.

    (5)

    Em 22 de dezembro de 2014, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação da 2′-O-fucosil-lactose como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (6)

    Em 29 de junho de 2015, no seu «Parecer científico sobre a segurança da 2′-O-fucosil-lactose como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97» (2), a EFSA concluiu que a 2′-O-fucosil-lactose é segura para as utilizações e nos níveis de utilização propostos.

    (7)

    Em 5 de outubro de 2015, o requerente enviou uma carta à Comissão e apresentou informações adicionais para apoiar a utilização e a aprovação da 2′-O-fucosil-lactose e da lacto-N-neotetraose em suplementos alimentares para a população em geral (excluindo lactentes), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (8)

    Em 14 de outubro de 2015, a Comissão consultou a EFSA, solicitando uma avaliação da segurança destes novos alimentos em suplementos alimentares igualmente destinados a crianças (excluindo lactentes).

    (9)

    Em 28 de outubro de 2015, na sua «Declaração sobre a segurança da lacto-N-neotetraose e da 2′-O-fucosil-lactose como novos ingredientes alimentares em suplementos alimentares para crianças» (3), a EFSA concluiu que a 2′-O-fucosil-lactose é segura para as utilizações e nos níveis de utilização propostos.

    (10)

    A Diretiva 96/8/CE da Comissão (4) estabelece requisitos relativos aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. A Diretiva 1999/21/CE da Comissão (5) estabelece requisitos relativos aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos. A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A Diretiva 2006/125/CE da Comissão (7) estabelece requisitos relativos aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens. A Diretiva 2006/141/CE da Comissão (8) estabelece requisitos relativos às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece requisitos relativos à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. O Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (10) estabelece requisitos relativos à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten. O Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (11) estabelece requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios. A utilização de 2′-O-fucosil-lactose deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesses diplomas.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A 2′-O-fucosil-lactose, tal como especificada no anexo I, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, sem prejuízo das disposições específicas das Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2002/46/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE, e dos Regulamentos (CE) n.o 1925/2006, (CE) n.o 41/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014.

    Artigo 2.o

    1.   A designação da 2′-O-fucosil-lactose autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham deve ser «2′-O-fucosil-lactose».

    2.   Os consumidores devem ser informados de que os suplementos alimentares que contêm 2′-O-fucosil-lactose não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de 2′-O-fucosil-lactose.

    3.   Os consumidores devem ser informados de que os suplementos alimentares que contêm 2′-O-fucosil-lactose destinados a crianças pequenas não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de 2′-O-fucosil-lactose.

    Artigo 3.o

    A empresa Glycom A/S, Diplomvej 373, 2800 Kgs. Lyngby, Dinamarca é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

    (2)  EFSA Journal 2015; 13(7):4184.

    (3)  EFSA Journal 2015; 13(11): 4299.

    (4)  Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).

    (5)  Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

    (6)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

    (7)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).

    (8)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten (JO L 16 de 21.1.2009, p. 3).

    (11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).


    ANEXO I

    ESPECIFICAÇÕES DA 2′-O-FUCOSIL-LACTOSE

    Definição:

    Denominação química

    α-l-Fucopiranosil-(1→2)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose

    Fórmula química

    C18H32O15

    Massa molecular

    488,44 g/mol

    N.o CAS

    41263-94-9

    Descrição: A 2′-O-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada.

    Pureza:

    Ensaio

    Especificação

    Doseamento

    Teor não inferior a 95 %

    D-Lactose

    Teor não superior a 1,0 % (m/m)

    L-Fucose

    Teor não superior a 1,0 % (m/m)

    Isómeros de difucosil-d-lactose

    Teor não superior a 1,0 % (m/m)

    2′-Fucosil-d-lactulose

    Teor não superior a 0,6 % (m/m)

    pH (solução a 5 %, 20 °C)

    3,2-7,0

    Água (%)

    Teor não superior a 9,0 %

    Cinzas sulfatadas

    Teor não superior a 0,2 %

    Ácido acético

    Teor não superior a 0,3 %

    Solventes residuais (metanol, 2-propanol, acetato de metilo, acetona)

    Teor não superior a 50 mg/kg, estremes

    Teor não superior a 200 mg/kg, combinados

    Proteínas residuais

    Teor não superior a 0,01 %

    Paládio

    Teor não superior a 0,1 mg/kg

    Níquel

    Teor não superior a 3,0 mg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias

    Teor não superior a 500 UFC/g

    Leveduras

    Teor não superior a 10 UFC/g

    Bolores

    Teor não superior a 10 UFC/g

    Endotoxinas residuais

    Teor não superior a 10 UE/g


    ANEXO II

    UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DA 2′-O-FUCOSIL-LACTOSE

    Categoria de géneros alimentícios

    Níveis máximos

    Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

    1,2 g/l

    Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

    1,2 g/l para bebidas

    19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    1,2 g/l para bebidas

    19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

    1,2 g/l para bebidas

    12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    400 g/kg para os branqueadores

    Barras de cereais

    12 g/kg

    Edulcorantes de mesa

    200 g/kg

    Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Diretiva 2006/141/CE

    1,2 g/l, em combinação com 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Fórmulas de transição, tal como definidas na Diretiva 2006/141/CE

    1,2 g/l, em combinação com 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Alimentos à base de cereais transformados e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 2006/125/CE

    12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    1,2 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

    Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    1,2 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com lacto-N-neotetraose em concentrações de 0,6 g/l, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, tal como definidos na Diretiva 96/8/CE (unicamente produtos apresentados como substitutos da totalidade da dieta diária)

    4,8 g/l para bebidas

    40 g/kg para barras

    Produtos de panificação e massas alimentícias destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como se define no Regulamento (CE) n.o 41/2009 (1)

    60 g/kg

    Bebidas aromatizadas

    1,2 g/l

    Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

    9,6 g/l (2)

    Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes

    3,0 g/dia para a população em geral

    1,2 g/dia para crianças pequenas


    (1)  A partir de 20 de julho de 2016, a categoria «Produtos de panificação e massas alimentícias destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como se define no Regulamento (CE) n.o 41/2009» passa a ter a seguinte redação: «Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão».

    (2)  O nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar.


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