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Document 32016D0255
Commission Decision (EU) 2016/255 of 23 February 2016 amending the Annex to the Monetary Agreement between the European Union and the Vatican City State
Decisão (UE) 2016/255 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2016, que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano
Decisão (UE) 2016/255 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2016, que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano
C/2016/0963
JO L 47 de 24.2.2016, p. 10–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/10 |
DECISÃO (UE) 2016/255 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2016
que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Convenção Monetária, de 17 de dezembro de 2009, entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o, n.o 1, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano (a seguir designada «a Convenção Monetária») exige que o Estado da Cidade do Vaticano aplique os atos jurídicos e normas da UE referentes às notas e moedas de euro, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento; medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Estes atos e normas são enumerados no anexo da Convenção Monetária. |
(2) |
O anexo da Convenção Monetária é anualmente alterado pela Comissão, de modo a ter em conta os novos atos jurídicos e normas da União que sejam relevantes e as alterações introduzidas àqueles já existentes. |
(3) |
Alguns novos atos jurídicos e normas pertinentes da União e algumas alterações a atos jurídicos existentes foram adotados e devem ser aditados ao anexo. |
(4) |
O anexo da Convenção Monetária deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2016
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
«ANEXO
|
Disposições jurídicas a aplicar |
Prazo de aplicação |
Prevenção do branqueamento de capitais |
||
1 |
Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15) (4) |
31 de dezembro de 2010 |
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Alterada por: |
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2 |
Diretiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 46). |
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Completada por: |
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3 |
Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1). |
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4 |
Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9). |
|
5 |
Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29) (5) |
|
6 |
Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1). |
|
7 |
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
8 |
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1). |
31 de dezembro de 2017 (3) |
9 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
31 de dezembro de 2017 (3) |
Prevenção da fraude e da falsificação |
||
10 |
Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1). |
31 de dezembro de 2010 |
11 |
Regulamento (CE) n. o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6). |
31 de dezembro de 2010 |
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Alterado por: |
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12 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). |
|
13 |
Regulamento (CE) n. o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1). |
31 de dezembro de 2010 |
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Alterado por: |
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14 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5). |
|
15 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
Regras relativas às notas e moedas de euro |
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16 |
Conclusões do Conselho de 23 de novembro de 1998 e de 5 de novembro de 2002 sobre as moedas de coleção |
31 de dezembro de 2010 |
17 |
Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro |
31 de dezembro de 2010 |
18 |
Comunicação 2001/C-318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros [C(2001) 600 final] (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3). |
31 de dezembro de 2010 |
19 |
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20). |
31 de dezembro de 2010 |
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Alterada por: |
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20 |
Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43). |
31 de dezembro de 2014 (1) |
21 |
Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1). |
31 de dezembro de 2012 |
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Alterada por: |
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22 |
Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012(JO L 253 de 20.9.2012, p. 19). |
31 de dezembro de 2013 (1) |
23 |
Regulamento (UE) n. o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1). |
31 de dezembro de 2012 |
24 |
Regulamento (UE) n. o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135). |
31 de dezembro de 2013 (1) |
25 |
Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37). |
31 de dezembro de 2014 (1) |
26 |
Regulamento (UE) n. o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2013 (2) |
Secção do anexo da Convenção Monetária em conformidade com o acordo ad hoc do Comité Misto a pedido da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano sobre a inclusão de normas pertinentes aplicáveis a entidades que exercem atividades financeiras numa base profissional
|
Partes aplicáveis dos seguintes instrumentos jurídicos |
Prazo de aplicação |
27 |
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
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Alterada por: |
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28 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). |
|
29 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). |
|
30 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1). |
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31 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
31 de dezembro de 2017 (2) |
32 |
Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). |
31 de dezembro de 2017 (2) |
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Alterado por: |
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33 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem ( JO L 11 de 17.1.2015, p. 37). |
31 de dezembro de 2017 (3) |
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Completado por: |
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34 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8). |
31 de dezembro de 2017 (3) |
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Alterado por: |
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35 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1). |
31 de dezembro de 2017 (3) |
36 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1). |
31 de dezembro de 2017 (3) |
Legislação sobre recolha de dados estatísticos |
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37 |
Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
38 |
Regulamento (UE) n. o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
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Alterado por: |
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39 |
Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77). |
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40 |
Regulamento (UE) n. o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
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Alterado por: |
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41 |
Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14). |
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42 |
Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2016 (2) |
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Alterada por: |
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43 |
Orientação BCE/2014/43 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82). |
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(1) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2013.
(2) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2014.
(3) Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2015.
(4) A Diretiva 2005/60/CE é revogada pela Diretiva 2015/849/UE, mas mantém-se no anexo até ao prazo decidido para a transposição da Diretiva 2015/849/UE.
(5) A Diretiva 2006/70/CE é revogada pela Diretiva 2015/849/UE, mas mantém-se no anexo até ao prazo decidido para a transposição da Diretiva 2015/849/UE.»