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Document 32016D0109

    Decisão de Execução (UE) 2016/109 da Comissão, de 27 de janeiro de 2016, que não aprova o PHMB (1600; 1,8) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 6 e 9 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 21 de 28.1.2016, p. 84–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/109/oj

    28.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/84


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/109 DA COMISSÃO

    de 27 de janeiro de 2016

    que não aprova o PHMB (1600; 1,8) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 6 e 9

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o PHMB (1600; 1,8).

    (2)

    O PHMB (1600; 1,8) foi avaliado para utilização no tipo de produtos 1, destinados à higiene humana, no tipo de produtos 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, e no tipo de produtos 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (3)

    A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 5 de setembro de 2013, 8 de outubro de 2013 e 14 de fevereiro de 2014, respetivamente.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 16 e 17 de junho de 2015 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

    (5)

    De acordo com esses pareceres, os produtos biocidas utilizados nos tipos de produtos 1, 6 e 9 e que contenham PHMB (1600; 1,8) podem não estar em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Para esses tipos de produtos, os cenários contemplados na avaliação do risco para a saúde humana e na avaliação do risco ambiental identificaram riscos inaceitáveis.

    (6)

    Por conseguinte, não é adequado aprovar a utilização do PHMB (1600; 1,8) em produtos biocidas dos tipos 1, 6 e 9.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O PHMB (1600; 1,8) (n.o CE: n.d., n.o CAS 27083-27-8 e 32289-58-0) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 6 e 9.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


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