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Document 32016D0107
Commission Implementing Decision (EU) 2016/107 of 27 January 2016 not approving cybutryne as an existing active substance for use in biocidal products for product-type 21 (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2016/107 da Comissão, de 27 de janeiro de 2016, que não aprova a cibutrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 21 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2016/107 da Comissão, de 27 de janeiro de 2016, que não aprova a cibutrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 21 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 21 de 28.1.2016, p. 81–82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/81 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/107 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2016
que não aprova a cibutrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 21
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a cibutrina. |
(2) |
A cibutrina foi avaliada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 21, produtos anti-incrustantes, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 21 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
Os Países Baixos foram designados autoridade competente para a avaliação e apresentaram à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 7 de abril de 2011, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (4). |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 17 de junho de 2015 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, não se pode prever que os produtos biocidas com cibutrina utilizados no tipo de produtos 21 satisfaçam o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Os cenários examinados na avaliação de risco ambiental identificaram riscos inaceitáveis. |
(6) |
Por conseguinte, não é adequado aprovar a utilização da cibutrina em produtos biocidas do tipo 21. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A cibutrina (n.o CE 248-872-3, n.o CAS 28159-98-0) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).