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Document 32015R2338
Commission Regulation (EU) 2015/2338 of 11 December 2015 amending Regulation (EU) No 965/2012 as regards requirements for flight recorders, underwater locating devices and aircraft tracking systems
Regulamento (UE) 2015/2338 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante aos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo, aos dispositivos de localização subaquática e aos sistemas de seguimento de aeronaves
Regulamento (UE) 2015/2338 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante aos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo, aos dispositivos de localização subaquática e aos sistemas de seguimento de aeronaves
JO L 330 de 16.12.2015, p. 1–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2338 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no respeitante aos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo, aos dispositivos de localização subaquática e aos sistemas de seguimento de aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
As operações das aeronaves devem cumprir os requisitos essenciais previstos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão deve adotar as regras de execução necessárias, de modo a criar condições para garantir a segurança das operações das aeronaves. |
(2) |
O equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR) visa apoiar a investigação de segurança efetuada pela autoridade competente em caso de acidente ou incidente. O Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) define as salvaguardas pertinentes para proteger os registos do CVR contra a divulgação numa situação em que foi iniciada uma investigação de segurança. Com a introdução da gestão da segurança, reconhece-se que o CVR pode ser utilizado fora do contexto de uma investigação de segurança, a fim de manter ou melhorar a segurança. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado, de modo a reforçar as condições que visam evitar, de forma eficaz, a utilização inadequada e a divulgação dos registos do CVR. |
(3) |
A fim de melhorar o desempenho global do equipamento de registo de voo e facilitar a recuperação de uma aeronave e do respetivo equipamento de registo de voo após um acidente sobre a água, foram propostas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) diversas melhorias dos atuais requisitos no que respeita à segurança. Tais melhorias incluem o abandono de tecnologias de registo obsoletas, designadamente fita magnética ou fio magnético, o alargamento do tempo mínimo de registo do CVR, bem como do tempo de transmissão do dispositivo de localização subaquática do equipamento de registo de voo e o transporte de um dispositivo de localização subaquática com um raio de deteção muito longo para aeronaves que efetuam voos de longo curso sobre a água. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de refletir tais melhorias da segurança. |
(4) |
Importa ter em conta o desaparecimento do voo MH370, em 8 de março de 2014, e as recomendações formuladas pela assembleia multidisciplinar da ICAO sobre seguimento a nível mundial, realizada em 12 e 13 de maio de 2014. A posição das aeronaves de transporte público deve ser conhecida em qualquer momento, mesmo numa localização remota, a fim de facilitar a localização das aeronaves em caso de comportamento anormal, de emergência ou de acidente. Sempre que possível, os meios de seguimento das aeronaves devem ser resistentes à perda de energia elétrica normal a bordo e não devem dispor de nenhum controlo que permita desativá-los durante o voo. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de incluir requisitos adicionais relacionados com os meios de seguimento de aeronaves à escala mundial, nomeadamente quando sobrevoam oceanos e zonas remotas. |
(5) |
Em conformidade com a proposta do painel para o equipamento de registo de voo (FLIRECP) da ICAO, no caso do transporte de CVR com um tempo de registo alargado para aviões de grande porte, devem ser previstas disposições para a introdução de CVR com um tempo de registo de 25 horas a bordo das aeronaves fabricadas após 1 de janeiro de 2021, com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 27 000 kg. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento contemplam 13 recomendações de segurança das autoridades competentes (4), destinadas a reforçar a segurança facilitando a recuperação de informações para efeitos das investigações de segurança da aviação civil europeia e a melhorar o desempenho e o manuseamento do equipamento de registo de voo, bem como a localização das aeronaves após um acidente sobre a água. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer n.o 01/2014 (5), emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I (Definições), o anexo IV (Parte CAT), o anexo VI (Parte NCC) e o anexo VIII (Parte SPO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(3) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(4) Referências da AESA para as 13 recomendações de segurança: CAND-1999-002 (McDonnell Douglas MD11, HB-IWF, 02/09/1998); GREC-2006-045 (B737 da Helios, 5B-DBY, 14/08/2005); NORW-2006-013 (ATR42, OY-JRJ 31/01/2005); NETH-2011-015 (Boeing 737, PH-BDP, 10/02/2010); UNKG-2012-013 (Boeing 767, G OOBK, 03/10/2010); FRAN-2012-025 (Airbus 340, F-GLZU, 22/07/2011); FINL-2012-003 (Airbus A330, OH-LTO,11/12/2010); FRAN-2009-016, FRAN-2009-017, FRAN-2009-018, FRAN-2011-017 e FRAN-2011-018 (Airbus A330, F-GZCP, 01/06/2009); UNKG-2008-020 (ATR42, EI-SLD, 18/01/2007).
(5) Parecer 01/2014 da AESA, de 5 de maio de 2014, no respeitante à alteração dos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo e aos dispositivos de localização subaquática.
ANEXO
1. |
São inseridos os pontos seguintes no anexo I do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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