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Document 32015R2334

Regulamento de Execução (UE) 2015/2334 da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, que abre a armazenagem privada de carne de suíno e fixa antecipadamente o montante da ajuda

JO L 329 de 15.12.2015, pp. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2016; revogado por 32016R0132

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2334/oj

15.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2334 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2015

que abre a armazenagem privada de carne de suíno e fixa antecipadamente o montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, o artigo 20.o, alíneas c), k), l), m) e n), e o artigo 223.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê, no artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea h), a concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno.

(2)

A situação do setor suinícola da União deteriorou-se durante 2014 e 2015. Devido às características específicas do mercado da carne de suíno, com o inerente sistema de adaptação desfasada do setor da criação à quebra da procura de suínos para abate, a produção de suínos da União registou um aumento, tendo o bom desempenho das exportações diminuído fortemente na sequência da perda da Rússia como mercado de exportação. Consequentemente, o mercado defronta-se atualmente com uma pressão contínua a nível dos preços, que excede a dos períodos cíclicos normais. Os preços médios de mercado registados na União têm estado abaixo do limiar de referência, conforme estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde meados de agosto de 2015, com um impacto negativo significativo nas margens do setor suinícola. A persistência da situação difícil do mercado compromete a estabilidade financeira de muitas explorações agrícolas. A retirada temporária de carne de suíno do mercado afigura-se necessária para restabelecer o equilíbrio do mercado e aumentar os preços. Justifica-se, pois, conceder ajuda à armazenagem privada de carne de suíno e fixar antecipadamente o montante correspondente.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (3) definiu normas comuns de execução dos regimes de ajudas à armazenagem privada.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, as ajudas fixadas antecipadamente devem ser concedidas em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento.

(5)

Para facilitar a gestão da medida, os produtos de carne de suíno devem ser classificados por categorias de produtos com custos de armazenagem semelhantes.

(6)

Atendendo à necessidade de conceder aos operadores as mesmas oportunidades, deve ser possível apresentar pedidos de ajuda à armazenagem privada para as categorias de produtos de carne de suíno elegíveis para ajuda a partir de 4 de janeiro de 2016.

(7)

A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da celebração dos contratos, é conveniente fixar as quantidades mínimas de produtos por pedido.

(8)

Há que fixar uma garantia para assegurar que os operadores respeitam as suas obrigações contratuais e que a medida tem os efeitos desejados no mercado.

(9)

As exportações de produtos de carne de suíno contribuem para restaurar o equilíbrio do mercado. Por conseguinte, deve aplicar-se o disposto no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, quando o período de armazenagem dos produtos retirados de armazém for reduzido e os produtos desarmazenados se destinem a exportação. É necessário fixar os montantes diários a aplicar em relação à redução do montante da ajuda, tal como referido nesse artigo.

(10)

Para efeitos do artigo 28.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e por razões de coerência e clareza para os operadores, é necessário exprimir em dias o período de dois meses nele referido.

(11)

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 prevê as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão. É adequado estabelecer algumas regras específicas sobre a frequência das comunicações no que respeita às quantidades objeto de pedido no âmbito do presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a ajuda à armazenagem privada no setor da carne de suíno conforme referida no artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A lista das categorias de produtos elegíveis para ajuda e os montantes respetivos são fixados no anexo do presente regulamento.

3.   O Regulamento (CE) n.o 826/2008 é aplicável, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apresentação de pedidos

1.   Os pedidos de ajuda à armazenagem privada para as categorias dos produtos de carne de suíno elegíveis para a ajuda a que se refere o artigo 1.o podem ser apresentados a partir de 4 de janeiro de 2016.

2.   Os pedidos devem referir-se a um período de armazenagem de 90, 120 ou 150 dias.

3.   Cada pedido deve dizer respeito a uma única das categorias de produtos enumeradas no anexo e indicar o código NC pertinente dentro dessa categoria.

4.   Cada pedido deve abranger uma quantidade mínima de, pelo menos, 10 toneladas para os produtos desossados e de 15 toneladas para os restantes.

Artigo 3.o

Garantias

O montante da garantia, por tonelada de produto, a constituir em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, deve ser igual a 20 % dos montantes de ajuda fixados nas colunas 3, 4 e 5 do quadro do anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Desarmazenagem dos produtos destinados à exportação

1.   Para efeitos do artigo 28.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, deve ter decorrido um período mínimo de armazenagem de 60 dias.

2.   Para efeitos do artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os montantes diários são os constantes da coluna 6 do quadro do anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

Frequência das comunicações das quantidades pedidas

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, duas vezes por semana, as quantidades objeto dos pedidos de celebração de contratos apresentados, do seguinte modo:

a)

Todas as segundas-feiras até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades objeto de pedidos apresentados na quinta e sexta-feira da semana anterior;

b)

Todas as quintas-feiras até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades objeto de pedidos apresentados na segunda, terça e quarta-feira da mesma semana.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).


ANEXO

Categorias de produtos

Produtos para os quais é concedida ajuda

Montante da ajuda para um período de armazenagem de (EUR/tonelada)

Montantes diários (EUR/tonelada/dia)

90 dias

120 dias

150 dias

1

2

3

4

5

6

Categoria 1

ex 0203 11 10

Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1)

Carcaças inteiras de animais até 20 kg

274

291

307

0,54

Categoria 2

ex 0203 12 11

Pernas

304

318

332

0,47

ex 0203 12 19

Pás

 

 

 

 

ex 0203 19 11

Partes dianteiras

 

 

 

 

ex 0203 19 13

Lombos, com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2)  (3)

 

 

 

 

Categoria 3

ex 0203 19 55

Pernas, pás, partes dianteiras, lombos, com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca, desossados (2)  (3)

335

350

364

0,49

Categoria 4

ex 0203 19 15

Barrigas em estado natural ou em corte rectangular

250

264

278

0,47

Categoria 5

ex 0203 19 55

Barrigas, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas

269

284

298

0,48

Categoria 6

ex 0203 19 55

Cortes correspondentes aos meios (vãos), com ou sem o courato ou o toucinho, desossados (4)

272

288

304

0,53

Categoria 7

ex 0209 10 11

Toucinho com ou sem courato (5)

168

175

182

0,24


(1)  Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte Wiltshire, isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

(2)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(3)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(4)  A mesma apresentação que a dos produtos do código NC 0210 19 20 .

(5)  Tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; se for apresentado com o courato, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.


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