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Document 32015R2265

Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018

JO L 322 de 8.12.2015, p. 4–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2265/oj

8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/4


REGULAMENTO (UE) 2015/2265 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2015

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nos últimos 18 anos, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente reduzir ou suspender os direitos de importação sobre certos produtos da pesca dentro de contingentes pautais de volume adequado. Para garantir aos produtores da União condições de concorrência equitativas, é igualmente conveniente tomar em consideração o caráter sensível de determinados produtos da pesca no mercado da União.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1220/2012 (1) do Conselho abriu e estabeleceu o modo de gestão dos contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2013 a 2015. Visto que a vigência daquele regulamento termina em 31 de dezembro de 2015, é importante que as regras relevantes nele contidas sejam refletidas no período de 2016 a 2018.

(3)

É conveniente assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores da União aos contingentes pautais previstos no presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção, a todas as importações dos produtos da pesca abrangidos em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes pautais.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) estabelece um regime de gestão dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. É conveniente que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse regime.

(5)

A aplicação do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá implicará a alteração do acesso preferencial disponível ao mercado da União para camarões da espécie Pandalus borealis abrangidos por um contingente pautal previsto no presente regulamento. Por conseguinte, o contingente em causa deverá ser adaptado de modo a garantir o nível de abastecimento preferencial ao mercado da União existente antes da entrada em vigor ou da aplicação provisória do referido acordo.

(6)

A aplicação do protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para 2014-2021 implicará a alteração do acesso preferencial disponível ao mercado da União para os arenques abrangidos por dois contingentes pautais previstos no presente regulamento. Por conseguinte, os contingentes em causa deverão ser adaptados de modo a garantir o nível de abastecimento preferencial do mercado da União existente antes da entrada em vigor ou da aplicação provisória do protocolo adicional.

(7)

É importante proporcionar à indústria de transformação de produtos da pesca uma segurança do abastecimento de matérias-primas da pesca que permita um crescimento e investimento contínuos e, em especial, possibilitar-lhe a adaptação à substituição das suspensões por contingentes, sem qualquer perturbação do abastecimento. É, pois, apropriado prever, em relação a certos produtos da pesca aos quais foram aplicadas suspensões, um regime que desencadeie um aumento automático dos contingentes pautais sob certas condições.

(8)

A fim de assegurar a eficiência da gestão comum dos contingentes pautais, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Dado que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deverá poder monitorizar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar desse facto os Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo são reduzidos ou suspensos, nos limites dos contingentes pautais e pelos períodos, às taxas e até aos limites dos volumes que dele constam.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento são geridos nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

1.   O contingente pautal aplicável com o número de ordem 09.2794 para camarões da espécie Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação, fixado no anexo do presente regulamento em 30 000 toneladas por ano, é automaticamente reduzido para 7 000 toneladas por ano, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá entre em vigor ou seja aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.

2.   O contingente pautal aplicável com o número de ordem 09.2788 para arenques de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, para transformação, fixado no anexo do presente regulamento em 17 500 toneladas por ano, é automaticamente reduzido para 12 000 toneladas por ano, com início dois meses depois de o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, entrar em vigor ou ser aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro. Contudo, não é aplicável a redução automática caso o saldo disponível desse contingente pautal no momento relevante for inferior ou igual a 12 000 toneladas.

3.   O contingente pautal aplicável com o número de ordem 09.2792 para arenques conservados em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação, fixado no anexo do presente regulamento em 15 000 toneladas por ano, é automaticamente reduzido para 7 500 toneladas por ano, com início dois meses depois de o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, entrar em vigor ou ser aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro. Contudo, não é aplicável a redução automática caso o saldo disponível desse contingente pautal no momento relevante for inferior ou igual a 7 500 toneladas.

4.   A Comissão informa sem demora os Estados-Membros de que foram preenchidas as condições previstas nos n.os 1 a 3 e publica informações sobre o novo contingente pautal aplicável na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   A Comissão verifica sem demora injustificada se, em 30 de setembro do ano civil em causa, foram utilizados 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do anexo. Nesse caso, considera-se o contingente pautal anual fixado no anexo automaticamente aumentado em 20 %. O contingente pautal anual aumentado é o contingente pautal aplicável a esse produto da pesca para o ano civil em causa.

2.   A pedido de pelo menos um Estado-Membro e sem prejuízo do n.o 1, a Comissão verifica se 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do anexo foram utilizados antes de 30 de setembro do ano civil em causa. Nesse caso, aplica-se o n.o 1.

3.   A Comissão informa sem demora os Estados-Membros de que foram preenchidas as condições previstas nos n.os 1 ou 2 e publica informações sobre o novo contingente pautal aplicável na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

4.   No ano civil em causa não pode ser aplicado novo aumento a um contingente pautal aumentado nos termos do n.o 1.

Artigo 5.o

A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros colaboram estreitamente a fim de assegurar a gestão e o controlo adequados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. CAHEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011 (JO L 349, de 19.12.2012, p. 4).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente (toneladas) (1)

Direito do contingente

Período de contingentamento

09.2759

ex 0302 51 10

20

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, exceto fígados, ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados para transformação (2)  (3)

75 000 (10)

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0302 51 90

10

ex 0302 59 10

10

ex 0303 63 10

10

ex 0303 63 30

10

ex 0303 63 90

10

ex 0303 69 10

10

09.2765

ex 0305 62 00

20

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2)  (3)

4 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

25

29

ex 0305 69 10

10

09.2776

ex 0304 71 10

10

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação (2)  (3)

38 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 71 90

10

ex 0304 95 21

10

ex 0304 95 25

10

09.2761

ex 0304 79 50

10

Granadeiros-azuis (Macruronus novaezelandiae), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação (2)  (3)

17 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 95 90

11

09.2798

ex 0306 16 99

20

Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2)  (3)  (4)

10 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

30

ex 0306 26 90

12

14

92

93

09.2794

ex 1605 21 90

45

Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação (2)  (3)  (4)

30 000 (5)

0 %

1.1.2016-31.12.2018

62

ex 1605 29 00

50

55

09.2800

ex 1605 21 90

55

Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação (2)  (3)  (4)

3 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 1605 29 00

60

09.2802

ex 0306 17 92

20

Camarões das espécies Pandalus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação (2)  (3)  (4)

40 000

0 %

1.1.2016-31.12.2016

ex 0306 27 99

30

30 000

1.1.2017–31.12.2017

1.1.2018–31.12.2018

09.2760

ex 0303 66 11

10

Pescada (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius,Urophycis spp.) e maruca-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congelados, para transformação (2)  (3)

15 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0303 66 12

10

ex 0303 66 13

10

ex 0303 66 19

11

ex 0303 89 70

91

10

ex 0303 89 90

30

09.2774

ex 0304 74 19

10

Pescada-do-pacífico-norte (Merluccius productus), filetes congelados e outra carne, para transformação (2)  (3)

15 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 95 50

10

09.2770

ex 0305 63 00

10

Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2)  (3)

2 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

09. 2754

ex 0303 89 45

10

Biqueirões (Engraulis anchoita e Engraulis capensis), congelados, para transformação (2)  (3)

1 000

0 %

1.1.2016–31.12.2018

09.2788

ex 0302 41 00

10

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação (2)  (3)

17 500 (6)

0 %

1.10.2016-31.12.2016

1.10.2017-31.12.2017

1.10.2018-31.12.2018

ex 0303 51 00

10

ex 0304 59 50

10

ex 0304 99 23

10

09.2792

ex 1604 12 99

11

Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação (2)  (3)

15 000 (7)  (8)

5 %

1.1.2016-31.12.2018

09.2790

ex 1604 14 26

10

Filetes denominados lombos de atuns e bonitos listados, para transformação (2)  (3)

25 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 1604 14 36

10

ex 1604 14 46

11

21

91

09.2785

ex 0307 49 59

10

Mantos (9) de potas e lulas [Ommastrephes spp. exceto Todarodes sagittatus (synonym Ommastrephes sagittatus) — Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação (2)  (3)

40 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0307 99 11

10

ex 0307 99 17

21

09.2786

ex 0307 49 59

20

Potas e lulas [(Ommastrephes spp., Todarodes spp. — exceto Todarodes sagittatus (synonym Ommastrephes sagittatus) — Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, inteiros ou tentáculos e barbatanas, para transformação (2)  (3)

1 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0307 99 11

20

29

09.2777

ex 0303 67 00

10

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada, para transformação (2)  (3)

300 000 (10)

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 75 00

10

ex 0304 94 90

10

09.2772

ex 0304 93 10

10

Surimi, congelado, para transformação (2)  (3)

60 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 94 10

10

ex 0304 95 10

10

ex 0304 99 10

10

09.2746

ex 0302 89 90

30

Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação (2)  (3)

1 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

09.2748

ex 0302 90 00

95

Ovas de peixes, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação (2)  (3)

7 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0303 90 90

91

ex 0305 20 00

30

09.2750

ex 1604 32 00

20

Ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes e simplesmente salgadas ou em salmoura, para transformação em sucedâneos de caviar (2)  (3)

3 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

09.2778

ex 0304 83 90

21

Peixes chatos, filetes congelados e outra carne de peixes (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), para transformação (2)  (3)

5 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 99 99

65

09.2824

ex 0302 52 00

10

Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras, evisceradas, para transformação (2)  (3)

5 000

2,6 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0303 64 00

10

09.2826

ex 0306 17 99

10

Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2)  (3)  (4)

10 000

4,2 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0306 27 99

20


(1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.

(2)  Este contingente está sujeito às condições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(3)  Podem beneficiar deste contingente pautal os produtos destinados exclusivamente a uma ou várias das operações seguintes:

limpeza, evisceração, remoção da cauda, descabeçamento;

corte;

reembalagem de filetes ultracongelados individualmente;

amostragem, triagem;

rotulagem;

acondicionamento;

refrigeração;

congelação;

ultracongelação;

vidragem;

descongelação;

separação.

Este contingente pautal não está disponível para os produtos que se destinem também a tratamentos ou operações que deem direito a contingentes pautais se esses tratamentos ou operações forem realizados na venda a retalho ou na restauração. A redução dos direitos de importação aplica-se exclusivamente aos produtos destinados ao consumo humano.

Contudo, podem beneficiar deste contingente pautal as matérias destinadas a uma ou mais das operações seguintes:

corte em cubos;

corte em anéis, corte em tiras para matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 49 59, 0307 99 11, 0307 99 17;

filetagem;

produção de lombos;

corte de blocos congelados;

fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados.

(4)  Não obstante a nota 2, os produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisão TARIC 20 e 30), 0306 26 90 (subdivisão TARIC 12, 14, 92 e 93), 1605 21 90 (subdivisão TARIC 45 e 62), 1605 29 00 (subdivisão TARIC 50 e 55), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 27 99 (subdivisão TARIC 30), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10) e 0306 27 99 (subdivisão TARIC 20) podem beneficiar do contingente se forem submetidos à seguinte operação: tratamento de transformação dos camarões por gases de embalagem, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354, de 31.12.2008, p. 16).

(5)  O contingente pautal com o número 09.2794 é automaticamente reduzido para 7 000 toneladas por ano a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o Acordo Económico e Comercial Global entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá entre em vigor ou seja aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.

(6)  O contingente pautal com o número 09.2788 é automaticamente reduzido para 12 000 toneladas por ano, com início dois meses depois de o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, entrar em vigor ou ser aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.

(7)  O contingente pautal com o número 09.2792 é automaticamente reduzido para 7 500 toneladas por ano, com início dois meses depois de o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, entrar em vigor ou ser aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.

(8)  Expresso em peso líquido escorrido.

(9)  Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça e sem tentáculos, com pele e barbatanas.

(10)  Aplica-se o artigo 4.


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