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Document 32015R2264

Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que prorroga e elimina progressivamente as medidas de derrogação temporária do Regulamento n.° 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e do Regulamento n.° 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 920/2005

JO L 322 de 8.12.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2264/oj

8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2015/2264 DO CONSELHO

de 3 de dezembro de 2015

que prorroga e elimina progressivamente as medidas de derrogação temporária do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 342.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho (1) concedeu à língua irlandesa o estatuto de língua oficial e de língua de trabalho das instituições da União.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2010 do Conselho (2) prorrogou a derrogação prevista no artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 920/2005 por um período de cinco anos, até 31 de dezembro de 2016.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 920/2005 prevê que, por razões de ordem prática e a título transitório, as instituições da União não estão vinculadas à obrigação de redigir ou traduzir em língua irlandesa todos os atos, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça, com exceção dos regulamentos adotados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Compete ao Conselho determinar, no prazo de quatro anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 920/2005 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, se deve ou não ser posto termo à referida derrogação.

(4)

Embora seja necessário prorrogar a derrogação prevista no artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 920/2005 por um período adicional de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2017, as instituições da União deverão prosseguir a sua abordagem proativa no sentido de aumentarem a disponibilização de informações em língua irlandesa sobre as atividades da União. O âmbito da derrogação deverá, portanto, ser gradualmente reduzido, com vista a pôr termo à derrogação no final do período de cinco anos em curso.

(5)

A fim de evitar atrasos no processo legislativo da União, a redução do âmbito de aplicação da derrogação deverá ser acompanhada e revista atentamente em função da capacidade de tradução disponível. As autoridades irlandesas e a Comissão, em colaboração com as outras instituições da União, deverão reunir-se regularmente para monitorizarem os progressos no recrutamento necessário para as instituições da União, a capacidade dos prestadores de serviços externos e a colaboração reforçada em matéria de recursos linguísticos, bem como as questões relacionadas com a disponibilidade do acervo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A derrogação prevista no artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 920/2005 é prorrogada por um período de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente artigo não é aplicável aos regulamentos adotados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Além disso, não se aplica às categorias de atos que figuram no anexo a partir das datas nele especificadas para cada categoria.

Artigo 2.o

As autoridades irlandesas e a Comissão, em colaboração com as outras instituições da União, reúnem-se regularmente para monitorizar o recrutamento pelas instituições da União de um número suficiente de efetivos de língua irlandesa, a fim de proceder com êxito à redução gradual da derrogação indicada no anexo, e a capacidade e a utilização dos prestadores de serviços externos para cobrir as necessidades linguísticas das instituições da União no que respeita à língua irlandesa.

Até outubro de 2019, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho sobre os progressos realizados pelas instituições da União na aplicação da redução gradual da derrogação indicada no anexo.

Após consideração do referido relatório de aplicação, o Conselho pode decidir, nos termos do artigo 342.o do Tratado, rever as datas fixadas no anexo.

Artigo 3.o

Até junho de 2021, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho indicando se as instituições da União dispõem de capacidade suficiente, em relação às outras línguas oficiais, para aplicar o Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (3) e o Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4), sem derrogações, a partir de 1 de janeiro de 2022, com base nos fatores referidos no artigo 2.o

Artigo 4.o

Na falta de um regulamento do Conselho que disponha em contrário, a derrogação prevista no artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 920/2005 deixa de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 5.o

É suprimido o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 920/2005.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BRAZ


(1)  Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1257/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 343 de 29.12.2010, p. 5).

(3)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(4)  JO 17 de 6.10.1958, p. 401.


ANEXO

Calendário para a redução gradual da derrogação

Atos

Datas

Diretivas adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho

Até 1 de janeiro de 2017

Decisões adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho

Até 1 de janeiro de 2018

Diretivas adotadas pelo Conselho dirigidas a todos os Estados-Membros

Até 1 de janeiro de 2020

Regulamentos adotados pelo Conselho

Até 1 de janeiro de 2020

Decisões adotadas pelo Conselho que não indiquem destinatário

Até 1 de janeiro de 2020

Regulamentos adotados pela Comissão

Até 1 de janeiro de 2021

Diretivas adotadas pela Comissão dirigidas a todos os Estados-Membros

Até 1 de janeiro de 2021

Decisões adotadas pela Comissão que não indiquem destinatário

Até 1 de janeiro de 2021


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