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Document 32015R2173

Regulamento (UE) 2015/2173 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 11 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 307 de 25.11.2015, p. 11–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2173/oj

25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/11


REGULAMENTO (UE) 2015/2173 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 11

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente, o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 6 de maio de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 11 Acordos Conjuntos intituladas Contabilização das aquisições de interesses nas operações conjuntas. As emendas fornecem novas orientações sobre o tratamento contabilístico das aquisições de interesses em operações conjuntas cujas atividades constituem atividades empresariais.

(3)

As emendas à IFRS 11 contêm algumas referências à IFRS 9 que, atualmente, não podem ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 não foi ainda adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9 constante do anexo ao presente regulamento deve ser entendida como uma referência à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

(4)

A consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 11 satisfazem os critérios de adoção enunciados no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 11 Acordos Conjuntos é alterada em conformidade com o disposto no anexo ao presente regulamento.

2.   Qualquer referência à IFRS 9 constante do anexo ao presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas a que se refere o artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Contabilização das aquisições de interesses nas operações conjuntas

(Emendas à IFRS 11)

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade legítima. Podem ser obtidas informações complementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

Emendas à IFRS 11 Acordos Conjuntos

É acrescentado o parágrafo 21A. Os parágrafos 20-21 foram incluídos a título de referência, mas não são emendados.

Operações conjuntas

20.

Um operador conjunto reconhece, relativamente ao seu interesse numa operação conjunta:

a)

Os seus ativos, incluindo a sua parte de qualquer ativo detido conjuntamente;

b)

Os seus passivos, incluindo a sua parte em quaisquer passivos incorridos conjuntamente;

c)

O seu rédito proveniente da venda da sua parte da produção decorrente da operação conjunta;

d)

A sua parte do rédito decorrente da venda da produção por parte da operação conjunta; e

e)

Os seus gastos, incluindo a sua parte de quaisquer gastos incorridos conjuntamente.

21.

Um operador conjunto deve contabilizar os ativos, passivos, réditos e gastos relacionados com o seu interesse numa operação conjunta de acordo com as IFRS aplicáveis aos ativos, passivos, réditos e gastos em causa.

21A

Quando uma entidade adquire um interesse numa operação conjunta cuja atividade constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3, deve aplicar, de forma proporcional à sua parte segundo o parágrafo 20, todos os princípios de contabilização das concentrações de atividades empresariais definidos na IFRS 3 e noutras IFRS, que não entrem em conflito com esta IFRS, e deve apresentar as informações nelas exigidas em relação às concentrações de atividades empresariais. Tal aplica-se à aquisição tanto do interesse inicial como de interesses adicionais numa operação conjunta cuja atividade constitui uma atividade empresarial. A contabilização da aquisição de um interesse nessa operação conjunta é especificada nos parágrafos B33A-B33D.

No Apêndice B, o título principal que precede o parágrafo B34 é emendado e os parágrafos B33A-B33D, bem como os seus títulos respetivos, são acrescentados.

Demonstrações financeiras das partes num acordo conjunto (parágrafos 21A-22)

Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas

B33A

Quando uma entidade adquire um interesse numa operação conjunta cuja atividade constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3, deve aplicar, de forma proporcional à sua parte segundo o parágrafo 20, todos os princípios de contabilização das concentrações de atividades empresariais definidos na IFRS 3 e noutras IFRS, que não entrem em conflito com esta IFRS, e deve apresentar as informações nelas exigidas em relação às concentrações de atividades empresariais. Os princípios de contabilização das concentrações de atividades empresariais que não entram em conflito com as orientações constantes desta IFRS incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a)

A mensuração pelo justo valor dos ativos e passivos identificáveis, salvo dos itens relativamente aos quais a IFRS 3 e outras IFRS preveem exceções;

b)

O reconhecimento dos custos relacionados com a aquisição como gastos nos períodos em que os custos são incorridos e os serviços recebidos, à exceção dos custos da emissão de valores mobiliários representativos de dívida ou de capital próprio, que devem ser contabilizados em conformidade com a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação e a IFRS 9 (1);

c)

O reconhecimento de ativos por impostos diferidos e de passivos por impostos diferidos que resultem do reconhecimento inicial de ativos ou passivos, salvo os passivos por impostos diferidos resultantes do reconhecimento inicial do goodwill, conforme exigido pela IFRS 3 e pela IAS 12 Impostos sobre o rendimento para as concentrações de atividades empresariais;

d)

O reconhecimento do goodwill correspondente ao excedente, se for caso disso, da retribuição transferida em relação ao saldo líquido dos montantes, à data de aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos; e

e)

A realização de um teste de imparidade no que se refere à unidade geradora de caixa à qual tenha sido imputado o goodwill, pelo menos numa base anual ou sempre que existam indícios de que essa unidade se encontra em imparidade, tal como exigido pela IAS 36 Imparidade de ativos no que se refere ao goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

B33B

Os parágrafos 21A e B33A são igualmente aplicáveis à constituição de uma operação conjunta se, e unicamente se, a contribuição de uma das partes no momento da constituição da operação conjunta consistir numa atividade empresarial existente, na aceção da IFRS3. Todavia, esses parágrafos não são aplicáveis à constituição de uma operação conjunta se todas as partes que nela participam apenas contribuírem com ativos ou grupos de ativos que não constituem atividades empresariais para a constituição da operação conjunta.

B33C

Um operador conjunto pode aumentar o seu interesse numa operação conjunta cuja atividade seja uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3, mediante a aquisição de um interesse adicional nessa operação. Nesse caso, os interesses anteriormente detidos na operação conjunta não são novamente reavaliados se o operador conjunto continuar a dispor do controlo conjunto.

B33D

Os parágrafos B21A e B33A-B33-C não se aplicam à aquisição de interesses numa operação conjunta se as partes que exercem o controlo conjunto, incluindo a entidade que adquire o interesse na operação conjunta, estiverem sob o controlo comum da mesma parte ou partes que exercem o controlo derradeiro, tanto antes como após a aquisição, e se este controlo não for transitório.

No Apêndice C, o parágrafo C1AA e o parágrafo C14A, bem como o título respetivo, são acrescentados.

DATA DE EFICÁCIA

C1AA

A Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11), publicada em maio de 2014, emendou o título após o parágrafo B33 e acrescentou os parágrafos 21A, B33A-B33D e C14A, bem como os títulos respetivos. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas

C14A

A Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11), publicada em maio de 2014, emendou o título após o parágrafo B33 e acrescentou os parágrafos 21A, B33A-B33D e C1AA, bem como os títulos respetivos. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospetivamente para as aquisições de interesses em operações conjuntas cujas atividades constituem atividades empresariais, na aceção da IFRS 3, no caso das aquisições realizadas a partir do início do primeiro período em que aplica essas emendas. Consequentemente, os montantes reconhecidos para as aquisições de interesses em operações conjuntas realizadas em períodos anteriores não devem ser ajustados.

Emendas consequentes à IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

É acrescentado o parágrafo 39W.

DATA DE EFICÁCIA

39 W

A Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11), publicada em maio de 2014, emendou o parágrafo C5. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. Se uma entidade aplicar as emendas conexas da IFRS 11 constantes da Contabilização de aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11) a um período anterior, a emenda ao parágrafo C5 deve ser aplicada a esse período anterior.

No Apêndice C, é emendado o parágrafo C5.

Apêndice C

Isenções aplicáveis às concentrações de atividades empresariais

C5

A isenção relativa ao tratamento das concentrações de atividades empresariais anteriores aplica-se também às aquisições anteriores de investimentos em associadas, interesses em empreendimentos conjuntos e interesses em operações conjuntas cuja atividade constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3. Além disso, a data selecionada para o parágrafo C1 é igualmente aplicável a todas estas aquisições.


(1)  Se uma entidade aplica estas emendas, mas ainda não aplica a IFRS 9, qualquer referência nessas emendas à IFRS 9 deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.


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