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Document 32015R1940

    Regulamento (UE) 2015/1940 da Comissão, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de esclerócios da cravagem em determinados cereais não transformados e às disposições relativas à monitorização e à informação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 283 de 29.10.2015, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1940/oj

    29.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/3


    REGULAMENTO (UE) 2015/1940 DA COMISSÃO

    de 28 de outubro de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de esclerócios da cravagem em determinados cereais não transformados e às disposições relativas à monitorização e à informação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

    (2)

    O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer sobre alcaloides da cravagem nos géneros alimentícios e alimentos para animais (3). O Painel CONTAM estabeleceu uma dose aguda de referência por grupo de 1 μg/kg de peso corporal e uma ingestão diária tolerável por grupo de 0,6 μg/kg de peso corporal.

    (3)

    A presença de alcaloides da cravagem nos grãos dos cereais está, em certa medida, relacionada com a presença de esclerócios da cravagem nesses grãos. Esta relação não é absoluta, uma vez que os alcaloides da cravagem também podem estar presentes na poeira dos esclerócios da cravagem adsorvida pelos grãos de cereais. Importa portanto fixar teores máximos para os esclerócios da cravagem como primeiro passo, recolhendo simultaneamente mais dados sobre a presença de alcaloides da cravagem nos cereais e produtos à base de cereais. No entanto, reconhece-se que a conformidade com o teor máximo de esclerócios da cravagem não garante necessariamente a segurança dos géneros alimentícios no que respeita à presença de alcaloides da cravagem. Por conseguinte, as autoridades competentes podem adotar medidas adequadas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para impor restrições à colocação de géneros alimentícios no mercado ou para exigir a sua retirada do mercado, sempre que os mesmos não sejam considerados seguros devido ao teor de alcaloides da cravagem, apesar da sua conformidade com o teor máximo de esclerócios da cravagem.

    (4)

    É necessário especificar em que fase da comercialização se devem aplicar os teores máximos de esclerócios da cravagem, uma vez que as operações de limpeza e triagem podem reduzir a presença desses esclerócios. É adequado aplicar os teores máximos de esclerócios da cravagem nos grãos de cereais nas mesmas fases de comercialização que as especificadas para as outras micotoxinas.

    (5)

    A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 mostra que é conveniente esclarecer o conceito de «primeira fase de transformação», em especial no que diz respeito aos sistemas de produção e transformação integrados e em matéria de escovagem.

    (6)

    É importante recolher dados sobre a presença de alcaloides da cravagem nos cereais e produtos à base de cereais, a fim de se estabelecer a relação entre a presença desses alcaloides e a presença de esclerócios da cravagem. As conclusões sobre os alcaloides da cravagem devem ser comunicadas até 30 de setembro de 2016, a fim de permitir a fixação de teores máximos adequados e exequíveis de alcaloides da cravagem, que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana.

    (7)

    Embora seja importante continuar a aplicar medidas preventivas destinadas a evitar e a reduzir a contaminação por ocratoxina A, não é necessário comunicar anualmente as conclusões, o resultado das investigações e os progressos conseguidos na aplicação das medidas preventivas. É adequado atualizar as disposições relativas à monitorização e à informação conforme previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o

    Monitorização e informação

    1.   Os Estados-Membros monitorizam os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas que podem conter teores significativos, nomeadamente os produtos hortícolas de folha verde, e comunicam os resultados à EFSA regularmente.

    2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um resumo das conclusões relativas às aflatoxinas obtidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (5) e comunicam à EFSA os dados individuais relativos à ocorrência.

    3.   Os Estados-Membros e as organizações profissionais interessadas comunicam anualmente à Comissão os resultados das investigações efetuadas e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar contaminações por desoxinivalenol, zearalenona, fumonisinas B1 e B2 e toxinas T-2 e HT-2. A Comissão transmitirá os resultados aos restantes Estados-Membros. Os dados conexos relativos à ocorrência serão comunicados à EFSA.

    4.   É fortemente recomendada aos Estados-Membros e às organizações profissionais interessadas a monitorização da presença de alcaloides da cravagem nos cereais e produtos à base de cereais.

    É fortemente recomendado aos Estados-Membros e às organizações profissionais interessadas que comuniquem à EFSA as suas conclusões sobre os alcaloides da cravagem até 30 de setembro de 2016. Essas conclusões devem incluir os dados relativos à ocorrência e informações específicas sobre a relação entre a presença de esclerócios da cravagem e o teor de cada alcaloide da cravagem.

    A Comissão transmitirá essas conclusões aos Estados-Membros.

    5.   Os dados relativos à ocorrência de outros contaminantes, que não os mencionados nos n.os 1 a 4, recolhidos pelos Estados-Membros e pelas organizações profissionais interessadas, podem ser comunicados à EFSA.

    6.   Os dados relativos à ocorrência devem ser comunicados à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações relativas à descrição normalizada de amostras respeitante a alimentos para consumo humano e animal (6) e os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios sobre contaminantes específicos. Se for apropriado, os dados relativos à ocorrência das organizações profissionais interessadas podem ser comunicados à EFSA num formato simplificado definido por esta agência.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4)."

    (6)  http://www.efsa.europa.eu/en/datex/datexsubmitdata.htm»"

    2)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

    (3)  Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA, «Scientific Opinion on Ergot alkaloids in food and feed», EFSA Journal 2012, 10(7):2798. [158 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2798. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal

    (4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na secção 2, é aditada a seguinte entrada 2.9:

    «2.9.

    Esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem

     

    2.9.1.

    Esclerócios da cravagem

     

    2.9.1.1.

    Cereais não transformados (18), com exceção do milho e do arroz

    0,5 g/kg (1)

    2.9.2.

    Alcaloides da cravagem (2)

     

    2.9.2.1.

    Cereais não transformados (18), com exceção do milho e do arroz

     (3)

    2.9.2.2.

    Produtos da moagem de cereais, com exceção dos produtos da moagem do milho e do arroz

     (3)

    2.9.2.3.

    Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais, cereais para pequeno-almoço e massas alimentícias

     (3)

    2.9.2.4.

    Alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens

     (3)

    2)

    A nota de rodapé 18 passa a ter a seguinte redação:

    «(18)

    Os teores máximos aplicam-se aos cereais não transformados introduzidos no mercado para uma primeira fase de transformação.

    Entende-se por “primeira fase de transformação” qualquer tratamento físico ou térmico do grão ou da sua superfície, com exceção da secagem. Os procedimentos de limpeza, incluindo-a escovagem, de triagem e de secagem não são considerados “primeira fase de transformação”, uma vez que o grão inteiro permanece intacto após a limpeza e a triagem.

    A escovagem consiste na limpeza dos cereais escovando-os e/ou esfregando-os vigorosamente.

    Em caso de escovagem na presença de esclerócios da cravagem, os cereais devem ser submetidos a um primeira limpeza antes deste procedimento. A escovagem, executada em combinação com um aspirador de pó, deve ser seguida de uma triagem por cor, antes da moagem.

    Os sistemas de produção e transformação integrados são sistemas em que todos os lotes de cereais utilizados na produção são limpos, triados e transformados no mesmo estabelecimento. Nestes sistemas de produção e transformação integrados, o teor máximo aplica-se aos cereais não transformados após a limpeza e a triagem, mas antes da primeira fase de transformação.

    Os operadores do setor alimentar devem assegurar a conformidade através do seu procedimento HACCP, com base no qual devem estabelecer e aplicar um procedimento eficaz de monitorização neste ponto crítico de controlo.»


    (1)  A amostragem deve ser efetuada de acordo com anexo I, ponto B, do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

    A análise deve ser efetuada através de exame microscópico.

    (2)  Soma de 12 alcaloides da cravagem: ergocristina/ergocristinina; ergotamina/ergotaminina; ergocriptina/ergocriptinina; ergometrina/ergometrinina; ergosina/ergosinina; ergocornina/ergocorninina.

    (3)  Até 1 de julho de 2017, deverão ser considerados, para estas categorias de géneros alimentícios, teores máximos apropriados e exequíveis, que garantam um elevado nível de proteção da saúde humana.»


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