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Document 32015R1910
Commission Regulation (EU) 2015/1910 of 21 October 2015 amending Annexes III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for guazatine in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/1910 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/1910 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 280 de 24.10.2015, p. 2–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/2 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1910 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2015
que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a guazatina. |
(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para a guazatina, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa guazatina. Não foram comunicadas tolerâncias de importação ao nível da União e não estava disponível um LMR do Codex. Na ausência de informações sobre boas práticas agrícolas que podem ser utilizadas numa avaliação dos riscos para o consumidor, a Autoridade concluiu que um valor de 0,05 mg/kg apresenta um nível satisfatório de proteção dos consumidores europeus. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico. Há também que alterar a definição do resíduo. |
(3) |
Além disso, a Bélgica indicou que os LMR em vigor para a guazatina em toranjas e laranjas podem suscitar preocupações em termos da proteção do consumidor. Em especial, não podia ser excluído um risco agudo para o consumidor mesmo por uma avaliação pormenorizada dos riscos, tendo em conta um fator de transformação para os citrinos. A Comissão Europeia e os Estados-Membros, representados no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal consideraram uma decisão de gestão do risco adequada reduzir os LMR aplicáveis para um nível que se demonstrou ser seguro para os consumidores europeus. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à guazatina utilizada em citrinos. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (3). Este parecer foi enviado à Comissão e aos Estados-Membros e foi tornado público. A Autoridade concluiu no parecer que não recomenda a fixação dos LMR propostos, uma vez que os dados disponíveis não eram suficientes para excluir um risco para os consumidores europeus. |
(5) |
O requerente solicitou um reexame administrativo do parecer fundamentado da Autoridade, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Este reexame permitiu concluir que não se identificaram grandes lacunas e erros de apreciação por parte da Autoridade. |
(6) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(9) |
A disposição transitória prevista no presente regulamento deverá ter em conta as preocupações de proteção do consumidor com os LMR em vigor para a guazatina em toranjas e laranjas. |
(10) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(11) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito à guazatina, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 13 de maio de 2016, com exceção das toranjas e das laranjas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, é aplicável a partir de 13 de maio de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a guazatina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for guazatine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(5): 3239. [20 páginas].
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a guazatina em citrinos [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for guazatine in citrus fruits]. EFSA Journal 2014; 12(8): 3818. [29 páginas].
ANEXO
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo III é suprimida a coluna relativa à guazatina. |
2) |
No anexo V é aditada a seguinte coluna relativa à guazatina: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Guazatina (acetato de guazatina, soma dos componentes)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|