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Document 32015R1797
Council Regulation (EU) 2015/1797 of 7 October 2015 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia's actions destabilising the situation in Ukraine
Regulamento (UE) 2015/1797 do Conselho, de 7 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) 2015/1797 do Conselho, de 7 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
JO L 263 de 8.10.2015, pp. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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8.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/10 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1797 DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1764 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 foi alterado em 8 de setembro e em 4 de dezembro de 2014 pelos Regulamentos (UE) n.o 960/2014 (3) e (UE) n.o 1290/2014 (4) do Conselho, respetivamente. |
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(3) |
Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1764, a fim de permitir determinadas operações relativas a dispositivos pirotécnicos específicos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia, necessárias para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento dos Estados-Membros ou estabelecidos num Estado-Membro, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites estabelecidos num Estado-Membro. |
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(4) |
Algumas dessas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
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(5) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são inseridos os seguintes números:
«2-A. As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, relacionada com as seguintes operações:
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a) |
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina, e que não exceda uma quantidade total de 800 kg para cada lançamento individual ou satélite; |
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b) |
A importação, a aquisição ou o transporte de dimetil-hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7); |
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c) |
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de monometil-hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina, |
na medida em que as substâncias mencionadas ns alíneas a), b) e c) do presente número se destinem a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais europeus, ou o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites europeus.
2-B. A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com as operações a que se refere o n.o 2-A, alíneas a), b) e c), está subordinada à autorização prévia das autoridades competentes.
Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.
As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de outubro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 257 de 2.10.2015, p. 42.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (EU) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271 de 12.9.2014, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n.o 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (JO L 349 de 5.12.2014, p. 20).