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Document 32015R1775

    Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, e que revoga o Regulamento (UE) n.° 737/2010 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 262 de 7.10.2015, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1775/oj

    7.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 262/1


    REGULAMENTO (UE) 2015/1775 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 6 de outubro de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado a fim de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno devidos às diferenças entre as medidas nacionais que regulam o comércio de produtos derivados da foca. Essas medidas foram adotadas para dar resposta a preocupações morais relativas ao bem-estar animal no abate de focas e à possível presença no mercado da União de produtos obtidos a partir de focas cuja forma de abate possa causar dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento excessivo. Essas preocupações baseiam-se em provas segundo as quais, nas condições específicas em que a caça à foca é feita, não existe nenhum método de abate genuinamente humano que possa ser aplicado de forma coerente e efetiva. A fim de atingir esse objetivo, o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 introduziu, como regra geral, a proibição de colocação de produtos derivados da foca no mercado.

    (2)

    Ao mesmo tempo, a caça à foca forma parte integrante da socioeconomia, da nutrição, da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas, e constitui um contributo importante para a sua subsistência e para o seu desenvolvimento, fornecendo-lhes alimentos e rendimentos que lhes permitem viver e assegurar a sua subsistência de forma sustentável, e preservar e perpetuar as suas tradições. Por estas razões, a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não suscita as mesmas preocupações morais que a caça à foca praticada essencialmente para fins comerciais. Além disso, é geralmente reconhecido que os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas não deverão ser prejudicados, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, aprovada em 13 de setembro de 2007, e com outros instrumentos internacionais pertinentes. Além disso, três Estados-Membros (a Dinamarca, os Países Baixos e a Espanha) ratificaram a Convenção relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes (Convenção n.o 169), aprovada pela Organização Internacional do Trabalho em 27 de junho de 1989 (4). Por estas razões, o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 permite, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas para a sua subsistência, e que para ela contribuam.

    (3)

    Tendo em conta o objetivo visado pelo Regulamento (CE) n.o 1007/2009, a colocação no mercado da União de produtos derivados da foca resultantes da caça praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas deverá ficar sujeita à condição de que essa caça seja praticada respeitando devidamente o bem-estar animal de um modo que reduza, na medida do possível, a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo ao mesmo tempo em consideração o modo de vida das referidas comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas, e a finalidade de subsistência da caça. Portanto, a exceção prevista em relação aos produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas deverá ser limitada à caça que contribui para a subsistência dessas comunidades.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1007/2009 autoriza também, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados da foca se a caça for praticada com o objetivo único de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. Embora reconhecendo a importância da caça para efeitos da gestão sustentável dos recursos marinhos, essa caça pode, porém, ser difícil de distinguir, na prática, das caçadas em massa com fins essencialmente comerciais, o que é suscetível de conduzir a uma discriminação injustificada em relação aos produtos em causa. Consequentemente, essa exceção deverá ser revogada. No entanto, a eliminação da exceção relacionada com a gestão sustentável dos recursos marinhos pode criar problemas nos Estados-Membros em que as carcaças resultantes de caçadas legais à foca tenham sido utilizadas como material para produtos derivados da foca colocados nos mercados locais ocasionalmente e em pequenas quantidades. É conveniente que a Comissão inclua as informações que lhe tenham sido disponibilizadas sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, com a redação que for dada pelo presente regulamento, nesses Estados-Membros, na sua avaliação da aplicação e da eficácia do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 1007/2009, e do seu impacto. A revogação dessa exceção não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros continuarem a regulamentar a caça à foca para efeitos da gestão dos recursos marinhos.

    (5)

    A fim de garantir que a exceção concedida no que diz respeito aos produtos derivados da foca resultantes de caçadas praticadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não seja utilizada para produtos derivados da foca resultantes de caçadas praticadas essencialmente por razões comerciais, o poder de adotar atos ao abrigo do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, caso seja necessário e com base em provas existentes, para proibir a colocação no mercado ou para limitar a quantidade passível de ser colocada no mercado de produtos derivados da foca resultantes dessas caçadas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. É igualmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas com os países de origem em causa e com as partes interessadas. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (6)

    A fim de garantir condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, deverão ser concedidas competências de execução à Comissão para especificar melhor as disposições administrativas para o reconhecimento de organismos que possam atestar o cumprimento das condições estipuladas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca e para a emissão e controlo dos respetivos documentos de certificação, e as disposições administrativas necessárias para garantir o cumprimento das condições de importação dos produtos derivados da foca destinados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias, bem como para emitir notas de orientação técnica. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (7)

    A fim de facilitar a execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 e das suas exceções, a Comissão deverá informar o público e as autoridades competentes, nomeadamente as autoridades aduaneiras, sobre as disposições desse regulamento e sobre as regras ao abrigo das quais podem ser colocados no mercado produtos derivados da foca resultantes de caçadas praticadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas.

    (8)

    Os Estados-Membros deverão apresentar relatórios regulares sobre as medidas tomadas para executar o Regulamento (CE) n.o 1007/2009. Com base nesses relatórios, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, nomeadamente sobre o seu impacto no desenvolvimento socioeconómico das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas.

    (9)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (10)

    Atendendo a que o regime do comércio de produtos derivados da foca está previsto no Regulamento (CE) n.o 1007/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (6) deverá ser revogado.

    (11)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 deverá ser alterado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1007/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, é inserido o seguinte ponto:

    «4-A)   “Outras comunidades indígenas”: comunidades existentes em países independentes consideradas indígenas por descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica à qual o país pertence, na altura da conquista, da colonização ou do estabelecimento das fronteiras atuais do Estado e que, independentemente do seu estatuto jurídico, mantêm todas as suas instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas;».

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Condições de colocação no mercado

    1.   A colocação no mercado de produtos derivados da foca só é permitida se se tratar de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas, e se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    A caça ser praticada tradicionalmente pela comunidade;

    b)

    A caça ser praticada para a subsistência da comunidade e contribuir para ela, nomeadamente a fim de fornecer alimentos e rendimentos que permitam à comunidade viver e garantir a sua subsistência de forma sustentável, e não ter fins essencialmente comerciais;

    c)

    A caça ser praticada de forma a respeitar devidamente o bem-estar dos animais, tendo em conta o modo de vida da comunidade e a finalidade de subsistência da caça.

    As condições definidas no primeiro parágrafo aplicam-se no momento ou no local de importação dos produtos derivados da foca.

    1-A.   No momento da sua colocação no mercado, os produtos derivados da foca são acompanhados de um documento que certifica que estão satisfeitas as condições previstas no n.o 1 (“documento de certificação”).

    O documento de certificação é emitido a pedido de um organismo reconhecido para esse efeito pela Comissão.

    Esses organismos reconhecidos são independentes, competentes para desempenhar as suas funções e sujeitos a auditorias externas.

    2.   Em derrogação do n.o 1, a importação de produtos derivados da foca é igualmente permitida se se revestir de caráter ocasional e se consistir exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias. A natureza e a quantidade desses bens não podem ser de ordem a indicar que a importação tem fins comerciais.

    3.   A aplicação dos n.os 1 e 2 não pode comprometer a realização do objetivo do presente regulamento.

    4.   A Comissão adota atos de execução para especificar melhor as disposições administrativas para o reconhecimento dos organismos que podem certificar o cumprimento das condições previstas no n.o 1 do presente artigo e para a emissão e controlo dos documentos de certificação, bem como as disposições administrativas necessárias para garantir o cumprimento do n.o 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

    5.   Se houver provas de que a caça à foca é praticada por razões essencialmente comerciais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 4.o-A a fim de proibir a colocação no mercado ou de limitar a quantidade dos produtos derivados da foca resultantes dessa caça que podem ser colocados no mercado. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda a consultas aos peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

    6.   A Comissão adota atos de execução para emitir notas de orientação técnica estabelecendo uma lista indicativa dos códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos produtos derivados da foca abrangidos pelo presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.».

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 4.o-A

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de outubro de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

    4)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (7). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   No caso dos atos de execução adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    (7)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1)."

    (8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

    5)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-A

    Informação

    A Comissão informa o público, a fim de o sensibilizar, e as autoridades competentes, nomeadamente as autoridades aduaneiras, sobre as disposições do presente regulamento e sobre as regras ao abrigo das quais podem ser colocados no mercado produtos derivados da foca resultantes de caçadas praticadas pela comunidade inuíte ou por outras comunidades indígenas.».

    6)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    Apresentação de relatórios

    1.   Até 31 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as medidas tomadas para dar execução ao presente regulamento.

    2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de doze meses a contar do termo de cada um dos prazos previstos no n.o 1. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2019.

    3.   Nos relatórios que apresentar nos termos do n.o 2, a Comissão avalia a aplicação e a eficácia do regime previsto no presente regulamento, e o seu impacto, no que diz respeito à realização do seu objetivo.».

    Artigo 2.o

    O Regulamento (UE) n.o 737/2010 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do ato de execução a adotar nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, com a redação que é dada pelo presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de outubro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. SCHMIT


    (1)  Parecer de 27 de maio de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de setembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de outubro de 2015.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36).

    (4)  A Convenção n.o 169 faz referência, nomeadamente, ao direito à autoidentificação das comunidades indígenas e ao seu direito de exercerem, na medida do possível, um controlo sobre o seu próprio desenvolvimento económico, social e cultural.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 216 de 17.8.2010, p. 1).


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