Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R1761

Regulamento de Execução (UE) 2015/1761 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 378/2005 no que diz respeito aos relatórios e taxas do Laboratório Comunitário de Referência e à lista de laboratórios apresentada no respetivo anexo II (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 257 de 2.10.2015, p. 30–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1761/oj

2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1761 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2005 no que diz respeito aos relatórios e taxas do Laboratório Comunitário de Referência e à lista de laboratórios apresentada no respetivo anexo II

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 21.o, terceiro parágrafo,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece o procedimento para a autorização da colocação no mercado e do uso de aditivos para a alimentação animal. Nele se prevê que qualquer pessoa que pretenda obter uma autorização para um aditivo destinado à alimentação animal ou para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal deve apresentar um pedido em conformidade com esse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (2) estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que diz respeito aos pedidos de autorização dos aditivos destinados à alimentação animal ou de novas utilizações desses aditivos e, bem assim, no tocante às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência (LCR).

(3)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 378/2005 prevê a apresentação pelo LCR de um relatório de avaliação exaustivo à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») para cada pedido de autorização de um aditivo para a alimentação animal. Estão previstas exceções à obrigação de apresentação do relatório de avaliação para pedidos relativos a uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal ou pedidos de alteração dos termos de uma autorização existente, desde que as condições propostas para a nova utilização ou para a alteração dos termos da autorização se adequem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (3) e já avaliado. Além disso, o artigo 4.o do mesmo regulamento autoriza o LCR a cobrar taxas aos requerentes pela apresentação dos pedidos de autorização. Prevê-se uma exceção quando não são necessárias amostras e o LCR não precisa de emitir um relatório, uma vez que o método de análise já foi avaliado. Todavia, os pedidos de renovação relativos a autorizações de aditivos destinados à alimentação animal não beneficiam dessas exceções.

(4)

A experiência demonstra que as exceções às obrigações em matéria de cobrança de taxas aplicáveis aos relatórios de avaliação e à apresentação de pedidos devem também ser alargadas aos pedidos de renovação de autorizações de aditivos para a alimentação animal. Por conseguinte, o artigo 5.o e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 378/2005 devem ser alterados em conformidade.

(5)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 378/2005 contém uma lista de laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR nas suas competências e funções. Vários Estados-Membros informaram a Comissão de que os seus laboratórios nacionais de referência que formam parte do consórcio foram substituídos por outros laboratórios designados para o efeito ou que o respetivo nome ou endereço mudou. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 378/2005 deve, portanto, ser também alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 378/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Não é necessário relatório de avaliação no caso de:

a)

Pedidos para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal apresentados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que as condições propostas para colocação do aditivo no mercado na sua nova utilização se adequem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR;

b)

Pedidos para alteração dos termos de uma autorização existente apresentados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que a alteração proposta ou as novas condições para colocação do aditivo no mercado se adequem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR;

c)

Pedidos para renovação de uma autorização existente apresentados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que as condições para colocação do aditivo no mercado se adequem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR.

Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comissão, o LCR ou a Autoridade podem, com base em fatores legítimos relevantes para o pedido, considerar que é necessária uma nova avaliação dos métodos de análise. Nesse caso, o requerente é informado pelo LCR.»

2)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

3)

No anexo IV, no subtítulo «Categorias de acordo com o tipo de pedido de autorização de um aditivo destinado à alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Renovação de uma autorização de um aditivo destinado à alimentação animal [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

Taxa = Elemento 2 = 4 000 EUR

sempre que seja aplicável o artigo 5.o, n.o 4, alínea c): Taxa = 0 EUR.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


ANEXO

«ANEXO II

Laboratório Comunitário de Referência e Consórcio de Laboratórios Nacionais de Referência, referidos no artigo 6.o, n.o 2

LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Instituto de Materiais e Medições de Referência. Geel, Bélgica.

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS

Belgique/België

Federaal Laboratorium voor de Voedselveiligheid Tervuren (FLVVT –FAVV);

Vlaamse Instelling voor Technologisch Onderzoek (VITO), Mol;

Centre wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Gembloux.

Česká republika

Ústřední kontrolní a zkušební ústav zemědělský (ÚKZÚZ), Praha.

Danmark

Fødevarestyrelsens Laboratorie Aarhus (kemisk);

Fødevarestyrelsens Laboratorie Ringsted (kemisk og mikrobiologisk).

Deutschland

Sachgebiet Futtermittel des Bayrischen Landesamtes für Gesundheit und Lebensmittelsicherheit (LGL), Oberschleißheim;

Landwirtschaftliche Untersuchungs- und Forschungsanstalt (LUFA), Speyer;

Staatliche Betriebsgesellschaft für Umwelt und Landwirtschaft. Geschäftsbereich 6 — Labore Landwirtschaft, Nossen;

Thüringer Landesanstalt für Landwirtschaft (TLL). Abteilung Untersuchungswesen. Jena.

Eesti

Põllumajandusuuringute Keskus (PMK). Jääkide ja saasteainete labor, Saku, Harjumaa;

Põllumajandusuuringute Keskus (PMK), Taimse materjali labor, Saku, Harjumaa.

España

Laboratorio Arbitral Agroalimentario. Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente, Madrid;

Laboratori Agroalimentari, Departament d'Agricultura, Ramaderia, Pesca, Alimentació i Medi Natural. Generalitat de Catalunya, Cabrils.

France

Laboratoire de Rennes (SCL L35), Service Commun des Laboratoires DGCCRF et DGDDI, Rennes.

Éire/Ireland

The State Laboratory, Kildare.

Ελλάδα

Εργαστήριο Ελέγχου Κυκλοφορίας Ζωοτροφών Θεσσαλονίκης.

Italia

Istituto Superiore di Sanità. Dipartimento di Sanità Pubblica Veterinaria e Sicurezza Alimentare, Roma;

Centro di referenza nazionale per la sorveglienza ed il controllo degli alimenti per gli animali (CReAA), Torino.

Kypros

Feedingstuffs Analytical Laboratory, Department of Agriculture, Nicosia.

Latvija

Pārtikas drošības, dzīvnieku veselības un vides zinātniskais institūts BIOR, Rīga.

Lietuva

Nacionalinis maisto ir veterinarijos rizikos vertinimo institutas, Vilnius.

Luxembourg

Laboratoire de Contrôle et d'essais — ASTA, Ettelbruck.

Magyarország

Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal, Élelmiszer- és Takarmánybiztonsági Igazgatóság, Takarmányvizsgáló Nemzeti Referencia Laboratórium, Budapest.

Nederland

RIKILT Wageningen UR, Wageningen.

Österreich

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit (AGES), Wien.

Polska

Instytut Zootechniki — Państwowy Instytut Badawczy, Krajowe Laboratorium Pasz, Lublin;

Państwowy Instytut Weterynaryjny, Pulawy.

Portugal

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV, IP), Lisboa.

Slovenija

Univerza v Ljubljani. Veterinarska fakulteta. Nacionalni veterinarski inštitut. Enota za patologijo prehrane in higieno okolja, Ljubljana;

Kmetijski inštitut Slovenije, Ljubljana.

Slovensko

Skúšobné laboratórium analýzy krmív, Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky, Bratislava.

Suomi/Finland

Elintarviketurvallisuusvirasto/Livsmedelssäkerhetsverket (Evira), Helsinki/Helsingfors.

Sverige

Avdelningen för kemi, miljö och fodersäkerhet, Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Uppsala.

United Kingdom

LGC Ltd, Teddington.

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS PAÍSES EFTA

Norway

The National Institute of Nutrition and Seafood Research (NIFES), Bergen.»


Top