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Document 32015R1719
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/1719 of 25 September 2015 on the issue of licences for importing rice under the tariff quotas opened for the September 2015 subperiod by Implementing Regulation (EU) No 1273/2011
Regulamento de Execução (UE) 2015/1719 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de setembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1273/2011
Regulamento de Execução (UE) 2015/1719 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de setembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1273/2011
JO L 251 de 26.9.2015, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1719 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2015
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de setembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução. |
(2) |
Setembro constitui o quarto subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, o terceiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento de execução e o primeiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do mesmo regulamento de execução. |
(3) |
Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4112 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(4) |
Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 e 09.4116, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível. |
(5) |
As quantidades não utilizadas no subperíodo de setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 e 09.4130 são transferidas para o subperíodo seguinte do contingente com o número de ordem 09.4138, ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(6) |
É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(7) |
Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4112 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4168, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2015, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo de setembro de 2015 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
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b) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
c) |
Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
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(1) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(2) Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.
(3) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(4) Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.